quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Vôo atrasou? Veja quais são seus direitos.


Exija seus direitos em caso de atraso de voo! Saiba mais na cartilha Guia do Passageiro da Anac: http://bit.ly/1bwlgPU

Comprou produto estragado ou vencido? Veja seus direitos.



CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 6º São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;


III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.

O artigo 22 do código, diz que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Como o serviço de transporte é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, na posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço correto. As vítimas podem entrar direto na Justiça, por meio do juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito.

Além disso, com as imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos. 

Fonte: G1

A progressão de regime é uma escolha do preso?

Depois de 12 anos cumprindo pena no regime fechado, Suzane Von Richthofen, que uma semana antes tinha conquistado o direito de progredir de regime, surpreendeu a todos pedindo para a justiça voltar a traz na decisão e mantê-la no regime fechado.

Além é claro de surpreender muitas pessoas, o ato de Suzane Von Richthofen também nos permite uma outra discussão: será que um preso tem o direito de se recusar a progredir?

Que os presos têm o direito de progredir todos sabem, isso é público notório e não se discuti. Agora, seria isso uma faculdade ou será que poderíamos considerar como sendo um direito/dever. Ao mesmo tempo que o preso tem o direito de progredir será que isso também lhe deve ser prezado como um dever?

Há alguns fatores que devem ser considerados para que possamos nos posicionar sobre o assunto:

Primeiramente não se pode olvidar para o problema das vagas no regime fechado, principalmente o Brasil que atualmente ocupa o terceiro lugar no ranking dos países com maior população carcerária, contando com mais de setecentos mil presos.

Pensemos então no seguinte: se a progressão for vista apenas como direito e isso acabar motivando outros presos como a Suzane a fazerem o mesmo, como ficará a situação dos presídios? Como se achará mais vagas para manter os atuais e receber os novos?

Ninguém deseja perder a liberdade e não gosta de estar preso. O cárcere, pelo que conhecemos, não condiz em nada com a natureza humana. O problema é que depois que uma pessoa é condenada e obrigada a se adaptar a uma nova realidade, a realidade da prisão, aos poucos ela esquece como é a liberdade e ao mesmo tempo passa a temê-la. Claro que isso não é a regra, mas certamente é a exceção que a confirma.

No caso da Suzane Von Richthofen, as declarações dela dizendo que teme por sua vida e por isso gostaria de continuar no regime fechado até poderiam ser verdadeiras, mas com certeza o que pesou em sua decisão foi o medo da mudança, medo de ter que passar novamente por toda a fase de adaptação em um novo presídio. Tanto que alegou que em breve, no presídio onde esta, será inaugurada uma área para as presas do regime semiaberto.

Outro fato que deve se considerado, e isso na verdade exige uma interpretação da norma, refere-se justamente ao texto da LEP (Lei nº 7.210/84) que sobre a progressão estabeleceu:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Pela norma que se extrai do artigo 112 da LEP, não se pode dizer que a progressão seria um direito discricionário do preso. Na verdade o que a norma passa é justamente que o juiz será obrigado a progredir o preso que preencher os requisitos legais.

A lei não deixou escolha para o juiz e muito menos para quem se encontra para progredir, se um preso preencher os requisitos legais obrigatoriamente ele deve ser transferido para o regime menos gravoso. Essa transferência não esta condicionada à vontade do preso.

Essa obrigação extraída da norma nos permite ainda uma outra análise. O Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, significa dizer que por mais grave que tenha sido o crime praticado (incluindo os hediondos) e mais elevada tenha sido sua pena, uma hora ou outra esse condenado será novamente solto. O que fará a diferença no caso é justamente a forma com que ele alcançará essa liberdade.

A vantagem do sistema progressivo de cumprimento de pena esta justamente no fato de ir aos poucos reinserindo aquela pessoa que estava completamente afastada da sociedade, permitindo que ela seja reinserida no meu social sem susto. Como o Brasil não adota a pena perpétua, isso que dizer quem ninguém ficará preso para sempre, daí a importância de se analisar tais questões.

Analogicamente ao caso da Suzane Von Richthofen, imaginemos que uma pessoa termine de cumprir sua pena, mas ocorre que por estar completamente adaptada ao cárcere, já tendo estado presa por anos no sistema, quando descobre que vai sair pede para continuar presa. Ela poderia simplesmente continuar? A resposta é claro que é não, presídios não são pensionatos e tampouco albergues. A alta rotatividade no sistema carcerário impõe a progressão de regime como forma de revitalizar o sistema, do contrário todo o sistema entraria em colapso, isto é, ficaria pior do que esta!

A falta de vagas é um problema real, e isso acaba sendo amenizado justamente pela progressão que permite que os presos atuais possam ir se preparando para voltar para a sociedade, enquanto novas vagas vão surgindo para aqueles que acabam de chegar.

Um exemplo, se todos os mandados de prisão que estão abertos no país fossem todos cumpridos hoje, o Brasil teria que acomodar só no regime fechado mais de trezentos mil presos, além dos atuais. Por isso que a progressão é necessária, pois ela proporciona esse “rodízio”. Por isso que ela não deve ser tida apenas como um direito do preso, é sim um direito, mas também uma obrigação, pois a progressão e a regressão são medidas que em teses servem para ressocializar o individuo.

Regime prisional, seja no momento da sentença ou no cumprimento da pena, deve ser entendido como uma imposição do Estado que o preso deve receber como parte da sua pena. Ele não escolhe pena e muito menos deve escolher ou mesmo opinar sobre o regime prisional.

Além disso, mais que um direito do preso, é também um direito da sociedade que desse modo não correrá o risco de uma pessoa que esteve anos presa no regime fechado, saia sem ao menos ter passado por um período de semiliberdade. Por um período para novamente aprender a viver em liberdade, e mais, por um período de prova, onde sua conduta na semiliberdade poderá ser avaliada por médicos e especialistas para julgarem se realmente ela estará apta a atingir a liberdade plena.

Isso não pode virar regra. Uma pessoa depois de ficar presa por anos, confinada apenas com pessoas que se encontram na mesma situação, não pode de uma hora para outra ser solta para simplesmente passar a estar livre. A sociedade deveria ser a maior interessada que condenados como ela, passem pelo regime de semiliberdade, para que eles demonstrem que conseguirão cumprir as regras do regime, e ainda, demonstrarem que podem viver novamente em sociedade.

Em especial no caso da Suzane Von Richthofen, corroborado por todo o quadro de personalidade que ela tem demonstrado nesses anos, é imprescindível que ela seja avaliada convivendo com outras pessoas, seja analisada tendo novamente contato com a liberdade proporcionada pelo regime semiaberto. A liberdade para presos como ela não pode ser dada de uma vez, não pode ser nos extremos: prisão total e liberdade plena. A liberdade nesses casos deve ser trabalhada em “doses homeopáticas”.

Claro que essa questão é mais complexa e exige um estudo muito mais aprofundado e apurado sobre a questão. Mas uma coisa é certa, o preso enquanto reeducando no sistema ele “pertence” ao Estado que é quem deve primordialmente respeitar todos os seus direitos. Direitos esses, que em muitos momentos acabam confundidos na neblina causada pelos direitos humanos e acabam sendo entendidos apenas como a vontade dos presos, mas que não deve ser assim. A progressão é sim um direito dos presos que deve ser respeitada e aplicada pelo Estado quer queiram quer não.

Fonte: JusBrasil

Comissão aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal


O crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada.


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.

Cyberbullying: se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima for deficiente físico ou mental, men

or de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.

Se do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.
Responsabilidade do diretor

Em seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime. Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa responsabilização.
Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Jus Brasil

Seu carro é financiado? Atenção!

Justiça obriga bancos a devolver taxas ilegais cobradas em financiamentos de veículos

Que os bancos são famosos por cobrar juros e outras tarifas abusivas, todos sabem. Mas cobrar do cliente pela comissão que paga para a agência onde nós compramos nossos carros… aí já é demais!

Há cerca de um ano, analisando o contrato de financiamento do veículo de uma cliente, levamos um grande susto. Descobrimos no contrato um valor que não se encaixava na conta, mas que fazia parte do valor financiado, fazendo com que as prestações ficassem bem mais caras.

Pedindo desculpas pelas palavras, veio então a pergunta: “que raio de valor é esse?”. Notificamos o banco para apresentar a planilha do empréstimo, o que, é claro, não surtiu efeito. Na justiça o banco prestou contas e o resultado confirmou o que pensávamos: a cobrança, além de ABUSIVA e ILEGAL ainda referia-se à comissão que os bancos pagam às financeiras.

Traduzindo de forma simples: além do valor do financiamento que o consumidor toma, e sobre o qual ele já paga pesados juros, os bancos ainda incluem a comissão que paga para as agências de veículos. E quem paga toda a conta é VOCÊ!

Mas, como você consumidor, vai ficar sabendo se isso aconteceu no seu caso? Simples! Quase 100 % dos contratos tem essa absurda cobrança indevida. Mas os bancos quase nunca fornecem os contratos de financiamento e o consumidor somente o consegue após muita insistência. Por isso é tão difícil descobrir essa cobrança vexatória.

A regra é a seguinte: se você financiou o carro em uma agência de veículos ou mesmo em uma agência bancária é enorme a chance de ter pagado muito mais caro do que devia. Isso sem contar a cobrança de juros abusivos, taxas de cadastro e outras várias cobranças que a justiça tem mandado os bancos devolverem aos seus clientes.

A boa (ótima notícia) é que essa quantia não está perdida. Como é muito ilegal, a justiça tem repetidamente ordenado a sua imediata devolução. E o que é melhor: sem muita demora!

Muito importante lembrar que não importa se você ainda não terminou de pagar o empréstimo. Ainda assim VOCÊ TEM DIREITO!

DESEJA MAIS INFORMAÇÕES? Entre em contato conosco!

Fonte: Andre Mansur Advogados Associados