segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos

Fonte: TJMG




Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.

domingo, 29 de setembro de 2013

TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, “quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil“.
Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”.
Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000Fonte: TST

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência

A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário. 


De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 


Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida. 


Resgate


O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora. 


Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate. 

Pessoa jurídica não tem direito a habeas corpus

Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 


Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa. 


A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal. 


Exclusão 


A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”. 


Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local. 


Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”.

STJ anula decisão contra fazenda pública e pede investigação sobre atuação de autoridades do Amapá

Devido a uma série de “atrocidades processuais”, como definiu o ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferida contra o estado, que tenta evitar o pagamento de quase R$ 14 milhões à empresa Setra – Segurança e Transporte de Valores Ltda. 


O TJAP extinguiu ação rescisória movida pelos procuradores do estado depois de homologar um acordo duvidoso. A dívida cairia de cerca de R$ 14 milhões para R$ 8,7 milhões, pagos em 11 parcelas mensais diretamente na conta do advogado da empresa (declarada inapta com base na legislação tributária), sem a expedição de precatório judicial – o que contraria a Constituição Federal. 


Além de anular o acórdão e exigir novo julgamento da ação rescisória no TJAP, a Turma determinou a remessa de cópia do processo ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal, à corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá e ao governador, para apuração de irregularidades disciplinares, atos de improbidade e até mesmo crimes que possam ter sido cometidos por autoridades locais, entre elas um desembargador, hoje vice-presidente do TJAP, e uma ex-procuradora-geral do estado. 


Relator do caso, o ministro Herman Benjamin disse que o processo “denota sérios erros de julgamento que deixaram passar em livre trânsito um sem-número de gritantes vulnerações ao ordenamento jurídico e às mais comezinhas normas e princípios regentes da administração pública”. 


Segundo ele, a “complacência” do TJAP e da Procuradoria-Geral do estado diante de tantos erros, capazes de gerar grave lesão ao erário amapaense, “recomenda sejam apuradas eventuais irregularidades ou desvios funcionais na atuação de seus membros”. 


Assinatura falsa


O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial em ação rescisória proposta pelo estado do Amapá. O objetivo da ação é desconstituir o julgamento de processo que condenou o estado a pagar R$ 13,8 milhões à Setra, em valores atualizados. Para isso, os procuradores estaduais apontaram inúmeras violações legais naquela decisão e ainda o fato de que a condenação do estado teria sido amparada em documento fraudulento, no qual constava assinatura falsa do governador. Eles apresentaram laudo da polícia técnica atestando a falsidade da assinatura. 


Apesar de tudo isso, o TJAP julgou a rescisória prejudicada, sem analisar o mérito das alegações. Essa decisão fundamentou-se exclusivamente em informação prestada de forma unilateral pela Setra, de que as partes haviam chegado a acordo extrajudicial. 


A formalização desse acordo foi feita em 2010 por ordem do então presidente do TJAP, desembargador Dôglas Evangelista Ramos, que exercia interinamente o cargo de governador do Amapá porque o governador titular, Pedro Paulo Dias, estava preso em razão das investigações da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. 


Dôglas Evangelista (atual vice-presidente do tribunal) havia participado anteriormente dos julgamentos da apelação e dos embargos infringentes que deram origem à dívida em discussão. Mesmo em meio a essas peculiaridades, o acordo foi homologado pelo TJPA. 


Novo julgamento


O recurso submetido ao STJ é contra o julgamento da ação rescisória, tida pelo TJAP como prejudicada. O ministro Herman Benjamin considerou que a ação foi precocemente extinta sem a investigação necessária para elucidar as gravíssimas alegações quanto à falsificação da assinatura do ex-governador Annibal Barcellos. 


Para o relator, ainda que a tese da falsidade tenha sido embasada em laudo oficial da polícia técnica do estado, que tem presunção de veracidade, o caso deve ser analisado no âmbito da ação rescisória pelo TJAP, para permitir o contraditório. “Uma vez comprovada a falsidade dos documentos que serviram à condenação, seguramente outro será o resultado a que se chegará no rejulgamento da ação de cobrança”, explicou Benjamin. 


Seguindo a posição do relator, a Turma entendeu que a ação rescisória não deveria ser julgada diretamente pelo STJ, para preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Contudo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do estado do Amapá para anular o acórdão estadual e determinar o retorno do processo ao TJAP, para que haja regular processamento e julgamento da ação rescisória. 


Açodamento 


Ao analisar o pedido de anulação do acórdão proferido pelo TJAP, Herman Benjamin observou que “o açodamento com que a corte estadual homologou o acordo e determinou a extinção da ação rescisória por perda de objeto importou em flagrante nulidade por vício extra petita”. Ou seja, ao extinguir a rescisória, sem nem mesmo ouvir o estado, o TJAP concedeu o que não havia sido pedido na ação, apenas aceitando a informação prestada unilateralmente pela Setra, sem a assinatura da Procuradoria-Geral do Amapá. 


Para o relator, não se pode inferir da mera realização de acordo a presunção absoluta de concordância do estado com a extinção da ação rescisória. Tanto que, pouco depois de firmado o acerto extrajudicial, o governo do estado, no legítimo exercício do poder de autotutela, editou decreto que o anulou. 


Além disso, o próprio acordo previa suspensão, e não a extinção do processo, até o cumprimento final da transação. “Diante dessa convenção firmada entre os transigentes, cumpria ao tribunal de justiça pelo menos estranhar o requerimento de extinção, ardilosa e maliciosamente formulado pela empresa Setra, em clara afronta à cláusula do acordo por ela mesma firmado”, disse o ministro, para quem houve cerceamento do direito de defesa do estado. 


Acordo ilegal 


Para Herman Benjamin, o julgamento realizado pelo TJAP traz uma série de “aberrações jurídicas”. Segundo ele, o acordo é manifestamente ilegal, pois atropelou o indispensável instrumento do precatório, necessário mesmo em crédito de natureza alimentar. 


O relator destacou que todas essas questões foram apontadas no julgamento em voto divergente do desembargador Edinardo Souza, que não homologou o acordo e votou pelo prosseguimento da ação. 


Benjamin afirmou que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o juiz não pode homologar acordo de licitude duvidosa e que viola os princípios gerais do ordenamento jurídico. Além disso, é ilegal e insuscetível de homologação judicial a transação entre a administração pública e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renunciar a parte do crédito. 


“As atrocidades processuais não param por aí”, disse o ministro no voto. Também chamou sua atenção o fato de que o acordo não aponta a origem dos recursos que seriam utilizados para pagar as prestações mensais – uma clara violação ao artigo 167 da Constituição, regra que condiciona toda despesa pública a uma receita. 


Outra ilegalidade reside no fato de que a Setra estaria inapta segundo a Lei 11.941/09, de forma que ela não pode nem mesmo movimentar uma conta corrente. Por essa razão, o acordo prevê os depósitos em conta do advogado da empresa. 


Com todas essas considerações, a Turma seguiu o voto do relator para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJAP. 


Atuação de autoridades


“Causa absoluta estupefação observar que a realização da avença fora autorizada pelo governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos, o que empresta maior gravidade aos fatos”, disse Benjamin. Isso porque, além de o magistrado de segundo grau ter mais condições técnico-jurídicas que o próprio governador para identificar a lesividade do acordo, ele participou do julgamento da apelação e de embargos infringentes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela Setra. 


O ministro destacou ainda que o parecer consultivo que levou ao acordo foi elaborado pela então procuradora-geral do estado, Luciana Marialves de Melo, a mesma que depois assinou o termo da avença manifestamente inconstitucional, segundo ele. “O parecer consultivo, pasmem, foi aprovado por ninguém menos que o governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos”, apontou Benjamin. 


Para o relator, a conduta do agente público que autorizou despesa lesiva ao patrimônio público sujeita-se a apuração de responsabilidade, conforme preveem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 


Diante dessas constatações, a Turma resolveu acionar órgãos de controle, com o envio da decisão e de todo o processo. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe verificar eventual falta de correção no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao Ministério Público Federal compete averiguar a ocorrência de infração à legislação penal ou à Lei de Improbidade Administrativa. Já a corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá deve identificar eventuais desvios funcionais e disciplinares de seus membros.

Criação do Blog

Este blog foi criado com o intuito de ajudar estudantes e colegas juristas, uma vez que serão sempre postados modelos de peças processuais e atualizações jurídicas.
Foi criado também para auxiliar as pessoas que possuem dúvidas no mundo jurídico. Basta me enviarem as dúvidas que irei esclarecê-las o mais breve possível.
Façam bom proveito!!!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MODELO DE AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO

EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE IPATINGA/MG






ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA               
     
                            JOSELITO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Caratinga/MG, filho de FULANO E CLICANO, portador da carteira de identidade n° MG-1111111, inscrito no CPF sob o n° 111111111111, residente e domiciliado à Rua x, n° 307, Bairro Y, Ipatinga/ MG, por sua advogada infra-assinada, com escritório situado à Avenida B, n 10, Bairro Z/ MG, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO RECISÓRIA

                            em face da EMPRESA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 111111111111111, com sucursal na Av. 1, 748, Bairro 2, Cidade Z/ MG, CEP 11.111-111, com fulcro no art. 485, V do CPC e demais disposições aplicáveis à matéria presente, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

                            O requerente figurou como autor em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT pelo falecimento de seu genitor, por acidente de trânsito em 26/11/1997.
                            Na data de falecimento de seu pai o demandante tinha 07(sete) anos de idade, ou seja, era menor e incapaz.

                            Por sua vez, sua genitora, também falecera em 15/11/2003, sem receber o valor indenizatório do DPVAT pelo falecimento de seu pai.
                            Portanto, em 1993, o autor tornou-se órfão de pai e mãe e contava apenas com 13 anos de idade, ou seja, era menor e incapaz.
Logo, o prazo prescricional contra si para o recebimento da Indenização do Seguro DPVAT pela morte de seu pai, ainda não tinha começado a fluir na estrita dicção do art.198, I c/c art. 3º, I do CC.
                            Impende frisar que o autor tornou-se relativamente capaz em 02/10/2006, data em que iniciou-se o prazo prescricional de 03(três)anos conforme regra insculpida no art. 2028 do CC.
                            Nada obstante a ação para a Cobrança do Seguro DPVAT cuja sentença se visa desconstituir foi distribuída em 23/07/2009 e a ré citada em 08/2009, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que se operaria em 02/10/2009.
                            Contudo, o juiz do Juizado Especial da Comarca de Ipatinga acolheu a prescrição, de ofício, julgando improcedente a demanda ao argumento de que nos autos não havia qualquer evidência de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional.
                            Bastante equivocado tal decisum eis que a exordial da Ação de Cobrança trazia um tópico específico sobre a NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, ainda foram juntados pelo autor Certidão de Nascimento, Certidão de óbito de seu Genitor e demais documentos capazes de demonstrar que até 02/10/2006 o mesmo era absolutamente incapaz.
                            Assim a sentença em comento violou os dispositivos legais art.198, I c/c art. 3º, I do CC, sendo passível de Ação Rescisória nos termos do art. 485, V do CPC.

DO DIREITO

                            Como asseverado o autor figurou como requerente nos autos de Ação de Cobrança de n° 031309.288498-7, perante o MM° Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga/ MG, conforme alude o art. 487 do Código de Processo Civil.
                          A decisão transitou em julgado em 11/04/2011, conforme comprova certidão em anexo (f. 188 STF), conforme alude o art. 485 do Código de Processo Civil. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da presente ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal.
                            Ocorre que a ação cuja sentença se visa desconstituir foi julgada improcedente violou literais dispositivos de lei, quais sejam:
Art. 198 – “Também não corre prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3°”
                            Nos remetemos à dicção do art. 3°:
“Art. 3°: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos.”
                            Verifica-se que a sentença dos autos 313.09.288.498-7 é nula de pleno direito.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

                            Com base na Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a parte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
       
DA INEXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO ART. 488, II DO CPC
 

                            Destacamos que nos autos 313.09.288.498-7 o autor era beneficiário da Justiça Gratuita.
                            Por sua vez para que o mesmo possa exercer seu direito de acesso à Justiça, in casu, o mesmo necessita ser novamente agraciado com o benefício precitado, eis que não detém de condições financeiras para custear com as custas de processo, tampouco, com o depósito previsto no art. 488, II do CPC,  posto que somente este perfaz a monta de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), valor muito expressivo uma vez que o mesmo não exerce atividade remunerada, sendo estudante.
                            Nesta toada frisamos a jurisprudência dominante do STF:
STF - Ação Rescisória nº 1916 SP - Justiça Gratuita - abrangência
Data da publicação da decisão - 3/12/2008.
DESPACHO: Cite-se o réu (INSS), a quem assino o prazo de trinta (30) dias para contestar a presente ação rescisória (RISTF, art. 260).

2. O autor, que é beneficiário da gratuidade (fls. 232), está dispensado de atender à exigência imposta pelo art. 488, II, do CPC.

Muito embora o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC não esteja relacionado no art. 3º da Lei nº 1.060/50, que contempla as hipóteses de isenção compreendidas no âmbito da assistência judiciária deferida aos necessitados, impõe-se reconhecer que o beneficiário da gratuidade não pode ser compelido a prestar essa caução, sob pena de frustrar-se, injustamente, por razões de caráter econômico-financeiro, o acesso à tutela jurisdicional do Estado, cuja efetivação, no contexto da presente causa, encontra fundamento em meio processual previsto na própria Constituição da República (CF, art. 102, I, “j”).

Esse entendimento - que encontra apoio no magistério da doutrina (FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Ação Rescisória - Enfoques Trabalhistas”, p. 122, item n. 3.23, 2ª ed., 1996, RT; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/180-181, item n. 105, 8ª ed., 1999, Forense; J. J. CALMON DE PASSOS, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III/430, item n. 231, Forense; VICENTE GRECO FILHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2, p. 381, item n. 85.4, 4ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (Revista de Jurisprudência do TJSP, vols. 98/394 e 102/375 - AR 43/SP, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO - REsp 4.001/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO – RT 511/237), cuja orientação assinala que “a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC” (RT 718/274, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2008.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

                            Conforme precedentes dos REsp 797.617-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 40.794-RJ, DJ 19/12/1994, não se pode exigir dos beneficiários da Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988) àqueles menos favorecidos economicamente.
                            Face ao aludido requer seja dispensado o autor do depósito constante do art. 488, II do CPC.

DOS PEDIDOS

                            Pelo exposto, REQUER:

                            a) Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Eg. Turma, formalizando todos os atos necessários.
                            b) Seja deferido ao autor os benefícios da Gratuidade Judiciária eis que não detém de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família;
                            c) Seja o autor dispensado do depósito na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, em razão de sua hipossuficiência econômica;
                     d) A citação do Requerido, para, querendo, apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
                          e) Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga/MG nos autos do processo nº 11111111111111111, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil
, determinando esse egrégio Tribunal que afaste a prejudicial de prescrição e, nos termos do art. 494 do CPC desde já profira novo julgamento determinando o pagamento ao autor da importância de 40(quarenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a título de Indenização do Seguro DPVAT pela morte do genitor do autos FULANO, nos termos do art. 3º, I da lei 65.194/74  modificada pela lei 8.441/92 por tratar-se de matéria unicamente de direito, quantia esta corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação 11111111111 e com juros da citação da mesma ação;
                            f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados pelo Código Civil, conforme art. 322 do referido Diploma Legal;
                        g) A condenação da Ré nas custas e despesas processuais e honorários de advogado com espeque no art. 20 do CPC;

                            Dá-se à causa o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).

                            Nestes termos, pede deferimento.
                            Cidade, 26 de julho de 2011.


ADVOGADO
OAB/MG 111111



quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Modelo de Ação Cautelar de Arrolamento com Pedido Liminar


Modelo de Ação Cautelar de Arrolamento com Pedido Liminar

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG).








JUSTIÇA GRATUITA


CICLANA, brasileira, convivente, serviços gerais, portadora do C.I. n. 1111111-1 SSP/AM, inscrita no CPF sob o n. 111.111.111-11, domiciliada em Belo Horizonte (MG), residente na Rua 11, n. 11, Conjunto 11, Bairro Cidade 11, CEP: 69000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do sua advogada signatária, nos termos dos arts. 855 e 856, §1°, do Código de Processo Civil, propor a presente


Ação Cautelar de Arrolamento com Pedido Liminar


contra FULANO, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador da C.I. n. 2222222-2 SSP/AM, inscrito no CPF sob o n. 222.222.222-22, domiciliado em Manaus (AM), sendo residente na Rua 22, n. 22,Conjunto 22, Bairro 22, CEP: 69000-000, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados.


DOS FATOS


A autora conviveu em união estável com o réu durante 7 anos, além de terem uma filha (2 anos de idade), constituíram nesta constância um único bem, uma casa na qual a autora ainda reside.


Diante do fato do fim da união estável, a autora aceitou a venda da casa e a repartição igualitária do valor de R$ 20.500,00, de maneira amigavelmente, reconhecendo que a casa pertencia aos dois.


No dia 16 de agosto do corrente ano, a autora juntamente com o réu firmou um contrato particular de cessão de posse e venda do bem imóvel perante o Segundo Tabelionato, como o já estipulado entre as partes e por lei, devido ao regime de comunhão parcial de bens inerente a união estável, cada um ficaria com R$ 10.250,00.


No entanto, Excelência, o réu não repassou a parte devida a autora, depositando apenas R$ 5.000,00, conforme documento acostado, e, nem depositará, conforme palavras próprias do requerido, que, inclusive, já constituiu nova relação amorosa.


Assim como a autora, o réu também é pessoa humilde, auxiliar de serviços gerais, e, uma vez dilapidando todo o dinheiro referente a venda da casa do casal, dificilmente conseguirá pagar a parte, que de direito, cabe a autora, ou seja, os R$ 5.250,00 que estão faltando, fazendo jus a presente medida, para a arrecadação prévia para justa e oportuna divisão de bens.


DO DIREITO

Do cabimento da cautelar 


Conforme o art. 856 do Código de Processo Civil, existe a necessidade de comprovação de interesse na conservação dos bens: Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1º. O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.


No caso em tela, há demonstração do fundado receio de dano (extravio ou dissipação), aliado ao simples interesse processual da autora na conservação dos bens, e a necessidade em declarar a sua união estável judicialmente, em ação própria, satisfazendo os requisitos da cautelar.


Apesar de não haver uma declaração judicial que comprovaria a existência de uma união estável entre a autora e o réu, tem-se como prova da verossimilhança da existência da união, uma filha que é fruto do relacionamento entre as partes, bem como a existência da assinatura da requerente do contrato de compra e venda da referida casa, além do fato de permanecer no aludido bem durante prazo convencionado de 21 dias, referente a cláusula quarta do contrato já mencionado.


Neste sentido, Humberto Theodoro Jr[1], citando Hugo Alsina, sobre a legitimação do instituto: “Todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens em poder de outrem pode requerer o respectivo arrolamento (art. 856), desde que demonstre o fundado receio de extravio ou dissipação (art. 855). Para legitimar-se o interessado há de ser titular: (…) b) de um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria, como a do cônjuge que demanda a dissolução da sociedade conjugal, a do sócio que pede a dissolução da sociedade comercial ou mesmo de uma sociedade de fato, como, por exemplo, nas situações de concubinato e outras similares. Observe-se que o uso da medida cautelar em exame não é privilégio da mulher, nas ações matrimoniais, pois, também, o marido pode promover arrolamento dos bens em poder da esposa.”


Tais fundamentos satisfazem o inciso I do art. 857 do CPC, senão vejamos: art. 857. Na petição inicial exporá o requerente: I – o seu direito aos bens; II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.


Há de se falar, também, no fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens, pressuposto fundamental da presente cautelar, previsto no inciso II do artigo retro narrado, quando o réu, com a quantia total depositada em sua conta, pode dispor como bem quiser, facilitando o descaminho dos valores para a partilha justa e oportuna dos bens. 
Do cabimento da liminar 


Segundo o parágrafo único do art. 858 do CPC: O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. 
A contrario sensu, se a audiência comprometer a finalidade da medida, o detentor dos bens não será ouvido, e, a situação fática da requerente impõe a concessão da medida liminar.


Excelência, o réu já deixou claro que não cumprirá com o seu dever em partilhar igualitariamente o valor do bem comum com a meeira dele, e, com a proximidade do feriado prolongado, a ameaça em solver todo o bem líquido, ganha robustez.


Com todos os requisitos satisfeitos, a jurisprudência garante a concessão da medida liminar em sede de ação cautelar de arrolamentos de bens comuns, senão vejamos: ARROLAMENTO DE BENS – Ação cautelar incidental – Deferimento de liminar – Possibilidade – Arrolamento de bens móveis, ações e valores indicados na inicial – Requisição, via sistema BACEN-JUD, de saldos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras em nome da recorrente na data da separação consensual – A cautelar de arrolamento de bens tem por objetivo a enumeração e conservação de bens – Alegado receio de dissipação de parte de bens que seriam patrimônio comum do casal durante a tramitação da partilha – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (6033024000 SP , Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 11/02/2009, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2009)


Já demonstrados os pressupostos de admissibilidade da medida pleiteada, o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD se mostra necessário para preservar o interesse da parte, haja vista, fundado receio de dano, extravio e dissipação pelo réu, atos dos quais, ele prometeu executar.


DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Com base na Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a parte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.


DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer:


a) Que seja, liminarmente, decretada a medida cautelar de arrolamento, com o bloqueio de R$ 5.250,00 pelo sistema BACEN-JUD nas contas do réu, inscrito no CPF sob o n. 222.222.222-22, diante a meação a que tem direito.


b) Que, após a decretação da liminar, seja nomeada a requerente como depositária do bem arrolado, onde informa a conta n. 013.00.000.000-0, agência 0101 da CEF, para o depósito da quantia até a declaração da partilha de bens, em ação própria, conforme art. 858, caput, do CPC.


c) Que, após a efetivação da liminar, o réu seja citado para que, querendo, conteste no prazo legal, sob pena de confesso.


d) A intimação do douto representante do Ministério Público, para atuar no feito.


e) Os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a requerente não dispor de renda suficiente para o pagamento de honorários e custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, nos termos da Lei 1.060/50.


f) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


g) Que as intimações de interesse da autoria sejam enviadas para a Avenida Constantino Nery, n. 2229, Bairro Chapada, CEP: 69050-001, nos termos do art. 39, I, do CPC.


Expõe que, atinente à parte cujo arrolamento ora se pleiteia, destinada ao resguardo da meação a que tem direito a autora, proporá ela, dentro do prazo legal, Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens.


Protesta e desde já requer a produção de todas as provas em direito admitidas e cabíveis à espécie, máxime o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, entre outras.


Dá-se a causa o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil, quinhentos reais).


Termos em que, 

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 16 setembro de 2013.


ADVOGADO

OAB/MG xxxxx