EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE
IPATINGA/MG
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JOSELITO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Caratinga/MG,
filho de FULANO E CLICANO, portador da carteira de identidade n° MG-1111111,
inscrito no CPF sob o n° 111111111111, residente e domiciliado à Rua x, n° 307,
Bairro Y, Ipatinga/ MG, por sua advogada infra-assinada, com escritório situado
à Avenida B, n 10, Bairro Z/ MG, onde recebe intimações e avisos, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO
RECISÓRIA
em
face da EMPRESA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 111111111111111,
com sucursal na Av. 1, 748, Bairro 2, Cidade Z/ MG, CEP 11.111-111, com fulcro
no art. 485, V do CPC e demais disposições aplicáveis à matéria presente, pelas
razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
DOS
FATOS
O
requerente figurou como autor em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT pelo
falecimento de seu genitor, por acidente de trânsito em 26/11/1997.
Na
data de falecimento de seu pai o demandante tinha 07(sete) anos de idade, ou
seja, era menor e incapaz.
Por
sua vez, sua genitora, também falecera em 15/11/2003, sem receber o valor
indenizatório do DPVAT pelo falecimento de seu pai.
Portanto,
em 1993, o autor tornou-se órfão de pai e mãe e contava apenas com 13 anos de
idade, ou seja, era menor e incapaz.
Logo, o prazo prescricional contra si para o
recebimento da Indenização do Seguro DPVAT pela morte de seu pai, ainda não
tinha começado a fluir na estrita dicção do art.198, I c/c art. 3º, I do CC.
Impende
frisar que o autor tornou-se relativamente capaz em 02/10/2006, data em que
iniciou-se o prazo prescricional de 03(três)anos conforme regra insculpida no
art. 2028 do CC.
Nada
obstante a ação para a Cobrança do Seguro DPVAT cuja sentença se visa
desconstituir foi distribuída em 23/07/2009 e a ré citada em 08/2009, ou seja,
antes do termo final do prazo prescricional, que se operaria em 02/10/2009.
Contudo,
o juiz do Juizado Especial da Comarca de Ipatinga acolheu a prescrição, de
ofício, julgando improcedente a demanda ao argumento de que nos autos não havia
qualquer evidência de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional.
Bastante
equivocado tal decisum eis que a
exordial da Ação de Cobrança trazia um tópico específico sobre a NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, ainda foram juntados pelo autor Certidão de
Nascimento, Certidão de óbito de seu Genitor e demais documentos capazes de
demonstrar que até 02/10/2006 o mesmo era absolutamente incapaz.
Assim
a sentença em comento violou os dispositivos legais art.198, I c/c art. 3º, I
do CC, sendo passível de Ação Rescisória nos termos do art. 485, V do CPC.
DO
DIREITO
Como asseverado o autor figurou como
requerente nos autos de Ação de Cobrança de n° 031309.288498-7, perante o MM°
Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga/ MG, conforme alude o art. 487 do Código de Processo Civil.
A
decisão transitou em julgado em 11/04/2011, conforme comprova certidão em anexo
(f. 188 STF), conforme alude o art. 485 do Código de
Processo Civil. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da presente
ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo
art. 495 do mesmo Diploma Legal.
Ocorre
que a ação cuja sentença se visa desconstituir foi julgada improcedente violou
literais dispositivos de lei, quais sejam:
“Art. 198 – “Também não corre prescrição:
I – contra os incapazes de que
trata o art. 3°”
Nos remetemos à
dicção do art. 3°:
“Art. 3°: São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis
anos.”
Verifica-se que a
sentença dos autos 313.09.288.498-7 é nula de pleno direito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Com
base na Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a parte declara para os devidos fins e
sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os
benefícios da justiça gratuita.
DA INEXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO ART. 488, II DO CPC
Destacamos
que nos autos 313.09.288.498-7 o autor era beneficiário da Justiça Gratuita.
Por
sua vez para que o mesmo possa exercer seu direito de acesso à Justiça, in casu, o mesmo necessita ser novamente
agraciado com o benefício precitado, eis que não detém de condições financeiras
para custear com as custas de processo, tampouco, com o depósito previsto no
art. 488, II do CPC, posto que somente
este perfaz a monta de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), valor muito
expressivo uma vez que o mesmo não exerce atividade remunerada, sendo estudante.
Nesta
toada frisamos a jurisprudência dominante do STF:
STF - Ação
Rescisória nº 1916 SP - Justiça Gratuita - abrangência
Data da publicação da decisão -
3/12/2008.
DESPACHO: Cite-se
o réu (INSS), a quem assino o prazo de trinta (30) dias para contestar
a presente ação rescisória (RISTF, art. 260).
2. O autor, que é beneficiário da
gratuidade (fls. 232), está dispensado de atender à exigência
imposta pelo art. 488, II, do CPC.
Muito embora o depósito a que
alude o art. 488, II, do CPC não esteja relacionado no art. 3º da
Lei nº 1.060/50, que contempla as hipóteses de isenção compreendidas
no âmbito da assistência judiciária deferida aos necessitados, impõe-se
reconhecer que o beneficiário da gratuidade não pode ser
compelido a prestar essa caução, sob pena de frustrar-se,
injustamente, por razões de caráter econômico-financeiro, o acesso à
tutela jurisdicional do Estado, cuja efetivação, no contexto da presente
causa, encontra fundamento em meio processual previsto na própria
Constituição da República (CF, art. 102, I, “j”).
Esse entendimento - que
encontra apoio no magistério da doutrina (FRANCISCO
ANTONIO DE OLIVEIRA, “Ação Rescisória - Enfoques Trabalhistas”, p. 122,
item n. 3.23, 2ª ed., 1996, RT; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao
Código de Processo Civil”, vol. V/180-181, item n. 105, 8ª ed., 1999,
Forense; J. J. CALMON DE PASSOS, “Comentários ao Código de Processo
Civil”, vol. III/430, item n. 231, Forense; VICENTE GRECO FILHO, “Direito
Processual Civil Brasileiro”, vol. 2, p. 381, item n. 85.4, 4ª ed.,
1989, Saraiva, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência
dos Tribunais (Revista de Jurisprudência
do TJSP, vols. 98/394 e 102/375 - AR 43/SP, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO - REsp
4.001/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO – RT 511/237), cuja orientação
assinala que “a parte
beneficiária da Justiça Gratuita não
está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II,
do CPC” (RT 718/274, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Conforme precedentes dos REsp 797.617-SP,
DJ 20/2/2006, e REsp 40.794-RJ, DJ 19/12/1994, não se pode exigir dos beneficiários da
Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu
acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988)
àqueles menos favorecidos economicamente.
Face ao aludido
requer seja dispensado o autor do depósito constante do art. 488, II do CPC.
DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, REQUER:
a)
Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Eg. Turma,
formalizando todos os atos necessários.
b)
Seja deferido ao autor os benefícios da Gratuidade Judiciária eis que não detém
de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua
família;
c)
Seja o autor dispensado do depósito na importância de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do Código de Processo
Civil, em razão de sua hipossuficiência econômica;
d)
A citação do Requerido, para, querendo,
apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.
e)
Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau
proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga/MG nos
autos do processo nº 11111111111111111, nos termos do art. 485, V do Código de
Processo Civil, determinando esse egrégio
Tribunal que afaste a prejudicial de prescrição e, nos termos do art. 494 do
CPC desde já profira novo julgamento determinando o pagamento ao autor da
importância de 40(quarenta) salários mínimos vigentes à época do efetivo
pagamento, a título de Indenização do Seguro DPVAT pela morte do genitor do
autos FULANO, nos termos do art. 3º, I da lei 65.194/74 modificada pela lei 8.441/92 por tratar-se de
matéria unicamente de direito, quantia esta corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação 11111111111 e com juros da citação da mesma ação;
f) Provar o alegado
por todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados
pelo Código Civil, conforme art. 322 do referido Diploma Legal;
g)
A
condenação da Ré nas custas e despesas processuais e honorários de advogado com
espeque no art. 20 do CPC;
Dá-se
à causa o valor de R$ 18.600,00 (dezoito
mil e seiscentos reais).
Nestes
termos, pede deferimento.
Cidade, 26 de julho
de 2011.
ADVOGADO
OAB/MG
111111