quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Vôo atrasou? Veja quais são seus direitos.


Exija seus direitos em caso de atraso de voo! Saiba mais na cartilha Guia do Passageiro da Anac: http://bit.ly/1bwlgPU

Comprou produto estragado ou vencido? Veja seus direitos.



CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 6º São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;


III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.

O artigo 22 do código, diz que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Como o serviço de transporte é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, na posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço correto. As vítimas podem entrar direto na Justiça, por meio do juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito.

Além disso, com as imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos. 

Fonte: G1

A progressão de regime é uma escolha do preso?

Depois de 12 anos cumprindo pena no regime fechado, Suzane Von Richthofen, que uma semana antes tinha conquistado o direito de progredir de regime, surpreendeu a todos pedindo para a justiça voltar a traz na decisão e mantê-la no regime fechado.

Além é claro de surpreender muitas pessoas, o ato de Suzane Von Richthofen também nos permite uma outra discussão: será que um preso tem o direito de se recusar a progredir?

Que os presos têm o direito de progredir todos sabem, isso é público notório e não se discuti. Agora, seria isso uma faculdade ou será que poderíamos considerar como sendo um direito/dever. Ao mesmo tempo que o preso tem o direito de progredir será que isso também lhe deve ser prezado como um dever?

Há alguns fatores que devem ser considerados para que possamos nos posicionar sobre o assunto:

Primeiramente não se pode olvidar para o problema das vagas no regime fechado, principalmente o Brasil que atualmente ocupa o terceiro lugar no ranking dos países com maior população carcerária, contando com mais de setecentos mil presos.

Pensemos então no seguinte: se a progressão for vista apenas como direito e isso acabar motivando outros presos como a Suzane a fazerem o mesmo, como ficará a situação dos presídios? Como se achará mais vagas para manter os atuais e receber os novos?

Ninguém deseja perder a liberdade e não gosta de estar preso. O cárcere, pelo que conhecemos, não condiz em nada com a natureza humana. O problema é que depois que uma pessoa é condenada e obrigada a se adaptar a uma nova realidade, a realidade da prisão, aos poucos ela esquece como é a liberdade e ao mesmo tempo passa a temê-la. Claro que isso não é a regra, mas certamente é a exceção que a confirma.

No caso da Suzane Von Richthofen, as declarações dela dizendo que teme por sua vida e por isso gostaria de continuar no regime fechado até poderiam ser verdadeiras, mas com certeza o que pesou em sua decisão foi o medo da mudança, medo de ter que passar novamente por toda a fase de adaptação em um novo presídio. Tanto que alegou que em breve, no presídio onde esta, será inaugurada uma área para as presas do regime semiaberto.

Outro fato que deve se considerado, e isso na verdade exige uma interpretação da norma, refere-se justamente ao texto da LEP (Lei nº 7.210/84) que sobre a progressão estabeleceu:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Pela norma que se extrai do artigo 112 da LEP, não se pode dizer que a progressão seria um direito discricionário do preso. Na verdade o que a norma passa é justamente que o juiz será obrigado a progredir o preso que preencher os requisitos legais.

A lei não deixou escolha para o juiz e muito menos para quem se encontra para progredir, se um preso preencher os requisitos legais obrigatoriamente ele deve ser transferido para o regime menos gravoso. Essa transferência não esta condicionada à vontade do preso.

Essa obrigação extraída da norma nos permite ainda uma outra análise. O Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, significa dizer que por mais grave que tenha sido o crime praticado (incluindo os hediondos) e mais elevada tenha sido sua pena, uma hora ou outra esse condenado será novamente solto. O que fará a diferença no caso é justamente a forma com que ele alcançará essa liberdade.

A vantagem do sistema progressivo de cumprimento de pena esta justamente no fato de ir aos poucos reinserindo aquela pessoa que estava completamente afastada da sociedade, permitindo que ela seja reinserida no meu social sem susto. Como o Brasil não adota a pena perpétua, isso que dizer quem ninguém ficará preso para sempre, daí a importância de se analisar tais questões.

Analogicamente ao caso da Suzane Von Richthofen, imaginemos que uma pessoa termine de cumprir sua pena, mas ocorre que por estar completamente adaptada ao cárcere, já tendo estado presa por anos no sistema, quando descobre que vai sair pede para continuar presa. Ela poderia simplesmente continuar? A resposta é claro que é não, presídios não são pensionatos e tampouco albergues. A alta rotatividade no sistema carcerário impõe a progressão de regime como forma de revitalizar o sistema, do contrário todo o sistema entraria em colapso, isto é, ficaria pior do que esta!

A falta de vagas é um problema real, e isso acaba sendo amenizado justamente pela progressão que permite que os presos atuais possam ir se preparando para voltar para a sociedade, enquanto novas vagas vão surgindo para aqueles que acabam de chegar.

Um exemplo, se todos os mandados de prisão que estão abertos no país fossem todos cumpridos hoje, o Brasil teria que acomodar só no regime fechado mais de trezentos mil presos, além dos atuais. Por isso que a progressão é necessária, pois ela proporciona esse “rodízio”. Por isso que ela não deve ser tida apenas como um direito do preso, é sim um direito, mas também uma obrigação, pois a progressão e a regressão são medidas que em teses servem para ressocializar o individuo.

Regime prisional, seja no momento da sentença ou no cumprimento da pena, deve ser entendido como uma imposição do Estado que o preso deve receber como parte da sua pena. Ele não escolhe pena e muito menos deve escolher ou mesmo opinar sobre o regime prisional.

Além disso, mais que um direito do preso, é também um direito da sociedade que desse modo não correrá o risco de uma pessoa que esteve anos presa no regime fechado, saia sem ao menos ter passado por um período de semiliberdade. Por um período para novamente aprender a viver em liberdade, e mais, por um período de prova, onde sua conduta na semiliberdade poderá ser avaliada por médicos e especialistas para julgarem se realmente ela estará apta a atingir a liberdade plena.

Isso não pode virar regra. Uma pessoa depois de ficar presa por anos, confinada apenas com pessoas que se encontram na mesma situação, não pode de uma hora para outra ser solta para simplesmente passar a estar livre. A sociedade deveria ser a maior interessada que condenados como ela, passem pelo regime de semiliberdade, para que eles demonstrem que conseguirão cumprir as regras do regime, e ainda, demonstrarem que podem viver novamente em sociedade.

Em especial no caso da Suzane Von Richthofen, corroborado por todo o quadro de personalidade que ela tem demonstrado nesses anos, é imprescindível que ela seja avaliada convivendo com outras pessoas, seja analisada tendo novamente contato com a liberdade proporcionada pelo regime semiaberto. A liberdade para presos como ela não pode ser dada de uma vez, não pode ser nos extremos: prisão total e liberdade plena. A liberdade nesses casos deve ser trabalhada em “doses homeopáticas”.

Claro que essa questão é mais complexa e exige um estudo muito mais aprofundado e apurado sobre a questão. Mas uma coisa é certa, o preso enquanto reeducando no sistema ele “pertence” ao Estado que é quem deve primordialmente respeitar todos os seus direitos. Direitos esses, que em muitos momentos acabam confundidos na neblina causada pelos direitos humanos e acabam sendo entendidos apenas como a vontade dos presos, mas que não deve ser assim. A progressão é sim um direito dos presos que deve ser respeitada e aplicada pelo Estado quer queiram quer não.

Fonte: JusBrasil

Comissão aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal


O crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada.


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.

Cyberbullying: se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima for deficiente físico ou mental, men

or de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.

Se do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.
Responsabilidade do diretor

Em seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime. Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa responsabilização.
Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Jus Brasil

Seu carro é financiado? Atenção!

Justiça obriga bancos a devolver taxas ilegais cobradas em financiamentos de veículos

Que os bancos são famosos por cobrar juros e outras tarifas abusivas, todos sabem. Mas cobrar do cliente pela comissão que paga para a agência onde nós compramos nossos carros… aí já é demais!

Há cerca de um ano, analisando o contrato de financiamento do veículo de uma cliente, levamos um grande susto. Descobrimos no contrato um valor que não se encaixava na conta, mas que fazia parte do valor financiado, fazendo com que as prestações ficassem bem mais caras.

Pedindo desculpas pelas palavras, veio então a pergunta: “que raio de valor é esse?”. Notificamos o banco para apresentar a planilha do empréstimo, o que, é claro, não surtiu efeito. Na justiça o banco prestou contas e o resultado confirmou o que pensávamos: a cobrança, além de ABUSIVA e ILEGAL ainda referia-se à comissão que os bancos pagam às financeiras.

Traduzindo de forma simples: além do valor do financiamento que o consumidor toma, e sobre o qual ele já paga pesados juros, os bancos ainda incluem a comissão que paga para as agências de veículos. E quem paga toda a conta é VOCÊ!

Mas, como você consumidor, vai ficar sabendo se isso aconteceu no seu caso? Simples! Quase 100 % dos contratos tem essa absurda cobrança indevida. Mas os bancos quase nunca fornecem os contratos de financiamento e o consumidor somente o consegue após muita insistência. Por isso é tão difícil descobrir essa cobrança vexatória.

A regra é a seguinte: se você financiou o carro em uma agência de veículos ou mesmo em uma agência bancária é enorme a chance de ter pagado muito mais caro do que devia. Isso sem contar a cobrança de juros abusivos, taxas de cadastro e outras várias cobranças que a justiça tem mandado os bancos devolverem aos seus clientes.

A boa (ótima notícia) é que essa quantia não está perdida. Como é muito ilegal, a justiça tem repetidamente ordenado a sua imediata devolução. E o que é melhor: sem muita demora!

Muito importante lembrar que não importa se você ainda não terminou de pagar o empréstimo. Ainda assim VOCÊ TEM DIREITO!

DESEJA MAIS INFORMAÇÕES? Entre em contato conosco!

Fonte: Andre Mansur Advogados Associados

terça-feira, 10 de junho de 2014

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...
Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:
RG
CPF
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.


Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. , da Lei10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.


Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)

Portaria MF 156/99.


Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.


Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui statusde lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n.1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

Fonte: http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br/noticias/122967152/brasileiros-tem-direito-a-isencao-do-imposto-de-importacao-para-compras-abaixo-de-100-dolares?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.





FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador da C. I. Nº XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXXXX, CEP XX. XXX-XXX, na cidade de XXXXXXXXXXX-SC, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO, em face da

UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua xxxxxxx xxxxx, nº xxxx, CEP xxxxx-xxx, Bairro, Cidade-UF.

1 – DOS FATOS

Conforme tabela abaixo, a parte Requerente adquiriu produtos advindos do exterior cujos valores não ultrapassaram $ 100,00 (cem dólares americanos) cada compra, nos últimos 5 anos e foi tributada pela Receita Federal do Brasil, conforme segue:

Na Data V1 o Vendedor X1 vendeu o Produto W1 pelo Valor Y1, que foi tributado no Valor Z.

Na Data V2 o Vendedor X2 vendeu o Produto W2 pelo Valor Y2, que foi tributado no Valor Z2.

Na Data V3 o Vendedor X3 vendeu o Produto W3 pelo Valor Y3, que foi tributado no Valor Z3.

Total de imposto pago: Z

Todas as encomendas estão com frete incluso e foram enviadas via Correios, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto. Referidos objetos foram adquiridos para uso pessoal da parte Requerente.

Os produtos foram adquiridos através dos sites Aliexpress e Ebay, que nada mais são do que um “mercado livre da china” para que as pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo.

A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress ou através de paypal, que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

Ocorre que a Receita Federal do Brasil contrariando as disposições do Decreto Lei1.804/80 e de suas próprias portarias e Instruções Normativas, tributou referidos produtos e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto de importação, o que de fato foi efetuado pela parte Requerente. No total, nos últimos 5 anos, a parte Requerente pagou a título de imposto de importação o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).

É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

A Receita Federal do Brasil está rotineiramente DESCUMPRINDO o Decreto Lei1.804/80, e, sem qualquer critério vem tributando os importadores pessoas físicas de forma ILEGAL.

Consigna-se que a Receita Federal não pode diminuir a base de cálculo do imposto de importação (como o fez passando de 100 dólares para 50 dólares) à luz do que prescreve o art. 150, § 6º da Constituição Federal, o que desde já se pré-questiona.

Ainda na forma de pré questionamento, temos que o limite de 100 dólares estabelecidos no Decreto Lei 1.804/80 somente poderia ser alterado mediante Lei Específica que regule EXCLUSIVAMENTE a matéria (vide art. 150, § 6º da CF).

Portanto, a Portaria da Receita Federal extrapolou os limites claramente estabelecidos em lei, e deve ser declarada ilegal no que tange a limitação de compras internacionais de pessoa física em até 50 dólares e quanto a determinação que somente haverá isenção em remessas entre pessoas físicas. Portanto, deve valer a regra de importações em até 100 dólares independentemente se a compra foi realizada de uma pessoa física ou jurídica, bastando para tanto ser o destinatário pessoa física, conforme art. , II do Decreto Lei 1.804/80.

2 – DO DIREITO

O Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. , inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.

O Código Tributário Nacional (CTN), estabelece algumas regras para interpretação e integração da legislação tributária. Destacam-se os artigos 99 e 100:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Isto quer dizer que existe uma hierarquia entre a lei / decretos e as chamadas normas complementares, sendo estas últimas, hierarquicamente inferiores em nosso ordenamento jurídico, não podendo inovar, apenas complementar o disposto no texto legal.

Portanto, quando esta norma tratar de isenções, a interpretação deve ser literal; ou seja, não abre espaço para o Fisco usar uma interpretação restritiva para o contribuinte. Do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…)

II – outorga de isenção;

Assim, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00 conforme o DL 1.804/80.

Importante ainda trazer a baila os dispositivos constitucionais que vedam claramente o ato da Receita Federal do Brasil em estabelecer limite de importação inferior ao Decreto Lei 1.804/80, senão vejamos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150 (...)

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

Muito embora o Decreto Lei 1.804/80 não seja uma Lei Ordinária, temos que ele tem status de uma, já que o Decreto Lei é anterior a Constituição Federal e foi recepcionado como Lei Ordinária e hoje é o único que pode fixar os valores da isenção de tributo.

É flagrante a ilegalidade da Portaria e da Instrução Normativa da Receita Federal, que violou norma hierarquicamente superior. E isto é pacífico nos Tribunais, vejam este julgado do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D. L.491, de 1969, arts. e 5º; D. L. 1.724, de 1979, art. 1º; D. L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C. F./1967.

I. – Inconstitucionalidade, no art. 1º do D. L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D. L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C. F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. – R. E. Conhecido, porém não provido (letra b). (RE 180828/RS Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-03-2003 PP-00028).

Destaca-se que para o Professor Erinaldo Dantas, em recente publicação no blog bjc: “(...) se fosse para dar poder que a RF afirma possuir, a redação do DL 1804 deveria ser: II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas.” (site: bjc – artigo publicado em 13/02/2014).

Para o professor Erinaldo Dantas o ato da Receita Federal em limitar em $50,00 dólares é ilegal, segundo ele “Cabe ao ministro regulamentar a efetividade isenção tributária e não decidir se ela seria de US$ 10, US$ 20, US$ 50 ou de US$ 100"(conforme artigo publicado no site Diário do Nordeste em 05/03/2014)

Corroborando com tal entendimento, o Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, Dr. Augusto Fauvel de Moraes afirma que:

“(...) devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento” (Artigo: Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal, publicado no site: Consultor Jurídico – Conjur em 03/02/2014).

Ainda no mesmo artigo, afirma o Douto Presidente da Comissão de Direitos Aduaneiros da OAB/SP:

“Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido”.

Portanto está claro e evidente que a portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao estabelecer o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas são ILEGAIS.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação, processamento na forma da lei e, ao final JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Requerente para o fim de que:

b) Seja declarada a Ilegalidade da portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao estabelecer o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas.

c) Seja a Requerida (União Federal) condenada a efetuar a devolução dos valores pagos a título de imposto de importação de remessas postais abaixo de $ 100,00 (cem dólares americanos), nos últimos 5 anos, que atualmente somam o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) bem como aqueles que forem cobrados e pagos no transcurso da presente ação, atualizados e acrescidos de juros legais.

d) Seja a Requerida condenada a não mais cobrar impostos da parte Requerente em remessas futuras que não ultrapassem o valor de $ 100,00 (cem dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, para evitar futuras demandas judiciais, sob pena de multa.

Para a regularização do feito requer:

e) A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.

f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;

g) Requer os benefícios da Justiça Gratuita, e declara a parte Requerente desde já que não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

h) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

Dá-se a causa o valor de R$ XXX, XXX (xxxx e xxxxx e xxx reais).

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

_____________________________________

SEU NOME

CPF

Documentos necessários: Cópia da Carteira de Identidade e CPF

Cópia do comprovante de endereço;

Detalhamento do seu pedido;

Rastreio da sua encomenda;

Nota de Tributação Simplificada (NTS)

Comprovante de rendimento (em havendo)

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Governo oficializa aborto e paga R$ 443 pelo SUS

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil
A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil, e o SUS pagará R$ 443 pelo procedimento. O D.O. da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral. 
A íntegra no link < http://bit.ly/1qYMiNL >





Fonte: http://correiodobrasil.com.br/ultimas/governo-oficializa-aborto-e-paga-r-443-pelo-sus/705890/

CE: preso escreve em lençol pedido de habeas corpus ao STJ

Um preso que cumpre pena na região metropolitana de Fortaleza (CE) usou um lençol para escrever um pedido de habeas corpus. No texto, Hamurabi Simplicio Contri da Silva alega que já teria direito ao sistema de progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.

Silva cumpre pena na unidade 2 do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em Itaitinga (CE). O inusitado documento foi endereçado à ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado (OAB-CE). Na tarde de terça-feira, o habeas corpus foi entregue ao ouvidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, pela ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha.

CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Detento alega que já teria direito ao regime semiaberto

Segundo Wanha, o encarcerado se valeu de "um direito que ultrapassa os limites da prisão", sem deixar de reparar a "mídia" usada. "Em pleno século XXI, voltamos à pré-história, onde o preso usou uma espécie de pergaminho, uma forma arcaica de comunicação, para expressar o seu direito, numa época que se vive a era da tecnologia", afirmou.

O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, acredita que este é um entre muitos casos de presos do Estado, que perdem o benefício da lei por falta de um defensor público para apresentar um habeas corpus em hora, local e por meios adequados. "Ele procurou a OAB, porque ela está presente, tem credibilidade e, em certos casos, até substitui o Ministério Público", comentou o presidente.

Segundo a assessoria de comunicação do STJ, o habeas corpus começaria a tramitar nesta quarta-feira, quando sua admissibilidade será analisada. Há dúvidas se o pedido deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Ceará e se ele pode seguir tramitando em tecido.
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Fonte: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2014/05/21/ce-preso-escreve-em-lencol-pedido-de-habeas-corpus-ao-stj/

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF




Processo: 00000000000000



________________, já devidamente qualificada nos presentes autos, vem, a presença de V. Exa., através de seu Advogado infra, declarar que:

Desiste de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, a AUTORA a V. Exa., na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se declare EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Assevera ainda a AUTORA que o RÉU não necessita ser intimado para concordância da desistência, tendo em vista que ainda não foi citado.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 01 de março de 2012.


____________________________

OAB/DF 00000

Plano de saúde é condenado indenizar família de idosa em R$ 50 mil por demora no atendimento

A empresa Mayer Sistemas de Saúde Ltda. (Hospital Mayer) foi condenada, em liquidação extrajudicial, a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a filha de uma cliente de 80 anos, hoje já falecida. A decisão é do juiz em exercício na 32ª Vara Cível da Capital, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves.

Segundo a autora da ação, a empresafoi acionada para socorrer a mãe que passava mal em casa. Após esperar por uma hora a ambulância do plano de saúde, os parentes decidiram levar a idosa no próprio carro da família. Durante o percurso, ela sofreu um desmaio perto de um quartel do Corpo de Bombeiros. Os familiares procuraram ajuda no local,e os bombeiros prestaram atendimento emergencial. Em seguida, a senhora foi levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, em Niterói.

A família continuou em contato com o plano de saúde, para que fosse providenciada a internação em uma UTI, pois o hospital público não fornecia o atendimento. A remoção somente aconteceu na noite seguinte, depois que três ambulâncias foram recusadas por não possuiremos equipamentos necessários. Durante todo o tempo de espera, a paciente ficou num leitoconsiderado inadequado. A paciente morreu após cinco dias de internação no hospital do convênio.

Ao entrar com a ação para ser indenizada, a autora argumenta que as chances de sobrevivência da mãe foram certamente reduzidas devido à falha do Plano de Saúde Mayer em providenciar uma ambulânciapara dar atendimento numa situação de emergência.

Na defesa, a empresa réalegou que a mãe da autora estava com 80 anos, era portadora de diabetes e possuía vasto histórico de problemas cardíacos. O magistrado entendeu que impunha-se, na presente hipótese, um célere atendimento, o que deixou a demandada de prestar. Na sentença, ressaltou que o plano de saúde atentou contra dignidade da autora e que os efeitos do ato ilícito repercutiram não apenas diretamente sobre a idosa, mas também sobre a filha.

Processo: nº 0016515-25.2011.8.19.0001

Fonte: http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/120393497/plano-de-saude-e-condenado-indenizar-familia-de-idosa-em-r-50-mil-por-demora-no-atendimento?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Gravidez de risco e necessidade de repouso. O que fazer para receber o auxílio-doença?



Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações visuais; contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo e perda de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.

Em razão dessa incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.

Assim, quando um médico indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.

Caso, na via administrativa for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas decisões podem ser revistas judicialmente.

Em caso semelhante, na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

[1] Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses em observância dos Princípios de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.


Fonte: http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/artigos/120467297/gravidez-de-risco-e-necessidade-de-repouso-o-que-fazer-para-receber-o-auxilio-doenca?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Familiares obtêm direito de redução de carga horária de trabalho para cuidar de seus dependentes com deficiência

Quando uma pessoa com deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o auxilia solicite a redução de sua jornada de trabalho na justiça, requerendo um regime de horário especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.


O art. 98 da Lei 8.112/1190 garante horário especial aos servidores públicos da União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.

Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, cabe pleitear na justiça esses direitos, pois as decisões judiciais têm sido no sentido de que se o deficiente necessitar de auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de salário e sem necessitar compensar.

Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.

A título de amostragem, relatamos alguns:

1)O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação.[1]

2)O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo. [2].

[1] Processo 513163320134010000

[2] Processo n. 0000041-80.2014.5.17.0000

Cálculo da pena - dosimetria

Este trabalho tem a intenção de ajudar a esclarecer dúvidas acerca do cálculo de pena, a pré-fixação de pena, atribuições das circunstâncias. Ao final há um esquema de cálculo que, embora simples, é eficaz para ao menos poder identificar os elementos que compõe a dosimetria da pena.

O sistema de aplicação da pena adotado na lei penal brasileira se desenvolve em três fases, a saber:

1. Fixação da pena de acordo com as circunstâncias que envolvem o fato;

2. As agravantes e atenuantes previstas em lei; e

3. As causas de aumento ou diminuição de pena.

O Art. 68 do código Penal traz em seu caput esta forma, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. Como se nota a formação sistema trifásico, ou em três etapas qual seja”.

Assim está completo o sistema adotado e utilizado no calculo das penas. Importante ressaltar a égide constitucional do Art. 5º, XLVI, onde descreve “a lei regulará a individualização da pena...”, o que é assegurado pela norma penal a seguir.

Após abordagem feita se faz necessário observar os critérios que o legislador prescreveu para ser usado pelo magistrado como ferramenta de convicção inicial do Art. 59:


“O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” ainda se segue por seus incisos:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível;"

A dosimetria da pena se inicia estabelecendo o fato típico, o qual a lei penal descreve um dado mínimo e um máximo de pena (e multa dependendo do caso), anotar se ésimples ou qualificado para então saber qual dado será utilizado, como no homicídio simples, “Art. 121 Matar alguém:pena de reclusão de 6 a 20 anos” em seguida anota-se a variável pena mínimo-máxima, constante no dispositivo penal. Avalia-se os parâmetros do Art. 59 supracitado, montando índices coerentes entre si, valorando os dados judiciais, concluindo se o desdobramento dos dados são favoráveis ou não ao réu, partindo para uma pena-base que não seja abaixo do mínimo e nem acima do máximo previsto em lei, que seja mais adequada possível ao tipo penal e suas circunstâncias.

Note-se que dentre os dados fornecidos pelo Art. 59, as circunstâncias são mais destacadas, pois, pode ser aproveitada na primeira ou na segunda fase, não sendo possível ser repetida, podendo ser observada dispositivamente do Art. 61 a 66 quais sejam elas agravantes ou atenuantes; em análise o Art. 61, caput, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência...”. Art. 65, caput, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral..."

É de grande valia atentar-se a abrangência dos elementos do Art. 59, principalmente os que são subjetivos e objetivos como, motivos e circunstâncias como já ilustrado, desta forma os motivos podem aparecer na primeira ou segunda fase, “Art. 59... Aos motivos..., Art. 61, II, a) por motivo fútil ou torpe...”.

Não é aceito usar o mesmo dado mais de uma vez, porque não é admitido repetir a punição atribuída anteriormente, devendo dar atenção as duplicidades na montagem do esquema de calculo da pena, nesta fase a pena se manterá dentro dos limites legais de cominação da pena. Até a segunda fase, o juiz observará a partir da pena-base fixada preliminarmente, em relação ao tipo penal proporcional a pena que julgará razoável nas agravantes e atenuantes. Ao analisarmos o código percebemos que nessas fases, o quantitativo atribuído ao acusado (a), dependerá dos critérios que o magistrado discricionariamente escolherá, uma vez que o legislador preferiu não taxar estes dispositivos.

Na terceira fase trata-se do aumento e diminuição da pena, o legislador deixou prescrito em cada tipo penal quando pode ocorrer a exemplo do “Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Também pode se demonstrar no mesmo tipo penal em seu § 4º parte final, “... Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze anos) ou maior de 60 (sessenta anos). Nesta fase como se nota, foi estabelecido um limite de aumento ou diminuição da pena, porém o resultado final pode ultrapassar os limites originais do tipo penal, se um cálculo provisório alcançar a terceira fase, com valor ajustado com a pena cominada poderá variar com aumento ou diminuição, extrapolando este valor como já foi ilustrado.

Para melhor sintetizar a matéria, foi elaborado um esquema expositivo no intuito de facilitar a compreensão da dosagem da pena.

1º Fase. (Sistema Trifásico)

Tipificação:

Pena prevista:

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta social

Personalidade

Motivos

Circunstâncias

Consequências

Comportamento da Vítima

Pena-Base:

2º fase. (verificação de atenuantes e agravantes, respeitando – se o mínimo legal e o máximo legal respectivamente).

Atenuantes.

Agravantes.

Pena:

3º fase.

Aumento de Pena.

Diminuição de Pena.

Sentença: Condeno o (a) réu (ré), (nome da pessoa) a de pena de (Calculo final), com regime prisional de cumprimento de pena inicialmente (aberto, semiaberto ou fechado.


Fonte: http://domingospistorio.jusbrasil.com.br/artigos/120421949/calculo-da-pena-dosimetria?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de maio de 2014

Vagas de emprego da Vale em Minas Gerais

Fonte: ://contagemnet.com/vale-abre-vagas-importantes-para-minas-gerais-23052014/

  • Título do Cargo:
TECNICO ENFERMAGEM DO TRABALHO I
  • Local de Trabalho:
Brumadinho
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Médio / Técnico)
  • Área de Atuação:
Outros
  • Formação Acadêmica:
Técnico em Enfermagem do Trabalho
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Conhecimento básico de técnico de enfermagem do trabalho, informatica e PCMSO.
  • Responsabilidade do Cargo:
Atendimento de primeiros socorros, urgência, dados vitais, lançamemntos de dados do empregado conforme PCMSO, legislação, diretrizes da empresa. Participação de campanhas de saude, orientações de dialógos comportamentais com empregados.
  • Competências:
Adaptabilidade / Flexibilidade , Análise / Solução de problemas , Competência Funcional , Habilidade Interpessoal
Clique aqui para se candidatar a essa vaga 
  • Título do Cargo:
ENGENHEIRO PLENO
  • Local de Trabalho:
Fabrica Nova – Mariana/MG
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Manutenção
  • Formação Acadêmica:
Graduação Engenharia Mecânica
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
InglêsIntermediárioIntermediárioIntermediário
  • Experiência Profissional:
Experiência em manutenção de equipamentos do processo de beneficiamento de minério de ferro preferencialmente em Transportadores de correia, Britadores giratórios, Alimentadores de sapatas e Peneiras vibratórias. Conhecimento no pacote office
  • Responsabilidade do Cargo:
Dar suporte de Engenharia mecânica na área de transportadores de longa distacia Avaliar perfil de perdas e fazer análise de falhas; Acompanhar apropriação de paradas; Avaliar MTBF e MTTR e propor ações de melhorias; Especificar componentes mecânicos de sua área de atuação; Mapear componentes reservas Fazer interface com a Engenharia de Manutenção Acompanhar o andamento de projetos de sua área de atuação; Avaliação de componentes críticos, propor melhorias e substituições. Desenvolver novas tecnologias em materiais e metodologias de manutenção.
  • Competências:
Adaptabilidade / Flexibilidade , Análise / Solução de problemas , Competência Funcional , Foco em Resultados , Habilidade Interpessoal , Qualidade
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  • Título do Cargo:
ANALISTA RECURSOS HUMANOS PLENO-VLI
  • Local de Trabalho:
Belo Horizonte
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Recursos Humanos
  • Formação Acadêmica:
Pós-Graduação – Especialização Psicologia
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Sólida experiência com recrutamento e seleção de profissionais (nível operacional até cargo de supervisão), assim como na condução de programas portas de entrada Aplicação e correção de testes psicológicos, pacote office e gerenciamento de contratos.
  • Responsabilidade do Cargo:
Será responsável pelo R&S da empresa. Atividades como aplicação de testes, gerenciamento das consultorias parceiras e seleção de candidatos dos programas de trainee, estágio e porta de entrada da VLI.
  • Observações:
Vaga para Área de Recrutamento & Seleção da VLI em BH
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  • Título do Cargo:
ASSIST ADMINISTRATIVO II
  • Local de Trabalho:
Belo Horizonte – Mina de Águas Claras
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Outros
  • Formação Acadêmica:
Ensino Médio Administração
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Necessário experiencia de um ano trabalhando na área de controle administrativo. Necessário bons conhecimentos em informática pincipalmente nos softwares excel, word e power point.
  • Responsabilidade do Cargo:
Seleção prioriária para Pessoa com Deficiência. Responsável pelo controle administrativo da gerencia.Profissional deve ser proativo, comunicativo, bem relacionado e gostar de trabalhar com publico. Será responsável por apoiar e controlar todas as atividades administrativas da área contemplando controle de gastos com telefones, veículos, voucher e despesas em geral. Coordenar e organizar os serviços de transporte e manutenção predial, colaborar na elaboração e controlar o orçamento de custeio das gerências. Controlar os bens patrimoniais de sua área de atuação. Responder pela guarda de materiais e suprimentos uniformes, EPI´s, incluindo atividades localizadas como compras de pequeno valor. Coordenar e fiscalizar contratos transporte de empregados para as obras, serviços de reprografia, malote e pequenos serviços. Planejar e orçar pequenos serviços de reforma e manutenção de instalações prediais. Negociar preço para contratação de pequenos serviços e aquisição de produtos. Elaborar e analisar relatórios e orçamentos, bem como planilhas, gráficos, tabelas de medição e controle. Controlar, arquivar, digitar e manter atualizados documentos técnicos/administrativos. Cadastrar compras de pequeno valor e solicitação de pagamento de notas fiscais. Solicitar e controlar materiais de escritório, EPI e uniforme, bem como realizar inventários do almoxarifado. Contactar e solicitar providências dos fornecedores internos e externos nas situações de não conformidade. Analisar e consolidar dados estatísticos em relatórios. Montar gráficos, figuras, tabelas, apresentações, quadros demonstrativos de documentos, etc.. Receber, ordenar, controlar, emitir, distribuir e arquivar documentos. Atendimento e contato com público (interno e externo) para esclarecimentos e fornecimento de informações. Criação de Requisição de Compra no SAP. Realizar prestações de contas no SAP, reservas de hotel e passagens aéreas. Elaborar controle de férias e horas extras.