terça-feira, 10 de junho de 2014

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...
Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:
RG
CPF
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.


Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. , da Lei10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.


Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)

Portaria MF 156/99.


Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.


Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui statusde lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n.1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

Fonte: http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br/noticias/122967152/brasileiros-tem-direito-a-isencao-do-imposto-de-importacao-para-compras-abaixo-de-100-dolares?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.





FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador da C. I. Nº XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXXXXX, CEP XX. XXX-XXX, na cidade de XXXXXXXXXXX-SC, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO, em face da

UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua xxxxxxx xxxxx, nº xxxx, CEP xxxxx-xxx, Bairro, Cidade-UF.

1 – DOS FATOS

Conforme tabela abaixo, a parte Requerente adquiriu produtos advindos do exterior cujos valores não ultrapassaram $ 100,00 (cem dólares americanos) cada compra, nos últimos 5 anos e foi tributada pela Receita Federal do Brasil, conforme segue:

Na Data V1 o Vendedor X1 vendeu o Produto W1 pelo Valor Y1, que foi tributado no Valor Z.

Na Data V2 o Vendedor X2 vendeu o Produto W2 pelo Valor Y2, que foi tributado no Valor Z2.

Na Data V3 o Vendedor X3 vendeu o Produto W3 pelo Valor Y3, que foi tributado no Valor Z3.

Total de imposto pago: Z

Todas as encomendas estão com frete incluso e foram enviadas via Correios, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto. Referidos objetos foram adquiridos para uso pessoal da parte Requerente.

Os produtos foram adquiridos através dos sites Aliexpress e Ebay, que nada mais são do que um “mercado livre da china” para que as pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo.

A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress ou através de paypal, que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

Ocorre que a Receita Federal do Brasil contrariando as disposições do Decreto Lei1.804/80 e de suas próprias portarias e Instruções Normativas, tributou referidos produtos e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto de importação, o que de fato foi efetuado pela parte Requerente. No total, nos últimos 5 anos, a parte Requerente pagou a título de imposto de importação o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).

É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

A Receita Federal do Brasil está rotineiramente DESCUMPRINDO o Decreto Lei1.804/80, e, sem qualquer critério vem tributando os importadores pessoas físicas de forma ILEGAL.

Consigna-se que a Receita Federal não pode diminuir a base de cálculo do imposto de importação (como o fez passando de 100 dólares para 50 dólares) à luz do que prescreve o art. 150, § 6º da Constituição Federal, o que desde já se pré-questiona.

Ainda na forma de pré questionamento, temos que o limite de 100 dólares estabelecidos no Decreto Lei 1.804/80 somente poderia ser alterado mediante Lei Específica que regule EXCLUSIVAMENTE a matéria (vide art. 150, § 6º da CF).

Portanto, a Portaria da Receita Federal extrapolou os limites claramente estabelecidos em lei, e deve ser declarada ilegal no que tange a limitação de compras internacionais de pessoa física em até 50 dólares e quanto a determinação que somente haverá isenção em remessas entre pessoas físicas. Portanto, deve valer a regra de importações em até 100 dólares independentemente se a compra foi realizada de uma pessoa física ou jurídica, bastando para tanto ser o destinatário pessoa física, conforme art. , II do Decreto Lei 1.804/80.

2 – DO DIREITO

O Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. , inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.

O Código Tributário Nacional (CTN), estabelece algumas regras para interpretação e integração da legislação tributária. Destacam-se os artigos 99 e 100:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Isto quer dizer que existe uma hierarquia entre a lei / decretos e as chamadas normas complementares, sendo estas últimas, hierarquicamente inferiores em nosso ordenamento jurídico, não podendo inovar, apenas complementar o disposto no texto legal.

Portanto, quando esta norma tratar de isenções, a interpretação deve ser literal; ou seja, não abre espaço para o Fisco usar uma interpretação restritiva para o contribuinte. Do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…)

II – outorga de isenção;

Assim, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00 conforme o DL 1.804/80.

Importante ainda trazer a baila os dispositivos constitucionais que vedam claramente o ato da Receita Federal do Brasil em estabelecer limite de importação inferior ao Decreto Lei 1.804/80, senão vejamos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150 (...)

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

Muito embora o Decreto Lei 1.804/80 não seja uma Lei Ordinária, temos que ele tem status de uma, já que o Decreto Lei é anterior a Constituição Federal e foi recepcionado como Lei Ordinária e hoje é o único que pode fixar os valores da isenção de tributo.

É flagrante a ilegalidade da Portaria e da Instrução Normativa da Receita Federal, que violou norma hierarquicamente superior. E isto é pacífico nos Tribunais, vejam este julgado do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D. L.491, de 1969, arts. e 5º; D. L. 1.724, de 1979, art. 1º; D. L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C. F./1967.

I. – Inconstitucionalidade, no art. 1º do D. L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D. L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C. F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. – R. E. Conhecido, porém não provido (letra b). (RE 180828/RS Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-03-2003 PP-00028).

Destaca-se que para o Professor Erinaldo Dantas, em recente publicação no blog bjc: “(...) se fosse para dar poder que a RF afirma possuir, a redação do DL 1804 deveria ser: II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas.” (site: bjc – artigo publicado em 13/02/2014).

Para o professor Erinaldo Dantas o ato da Receita Federal em limitar em $50,00 dólares é ilegal, segundo ele “Cabe ao ministro regulamentar a efetividade isenção tributária e não decidir se ela seria de US$ 10, US$ 20, US$ 50 ou de US$ 100"(conforme artigo publicado no site Diário do Nordeste em 05/03/2014)

Corroborando com tal entendimento, o Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, Dr. Augusto Fauvel de Moraes afirma que:

“(...) devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento” (Artigo: Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal, publicado no site: Consultor Jurídico – Conjur em 03/02/2014).

Ainda no mesmo artigo, afirma o Douto Presidente da Comissão de Direitos Aduaneiros da OAB/SP:

“Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido”.

Portanto está claro e evidente que a portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao estabelecer o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas são ILEGAIS.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação, processamento na forma da lei e, ao final JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Requerente para o fim de que:

b) Seja declarada a Ilegalidade da portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao estabelecer o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas.

c) Seja a Requerida (União Federal) condenada a efetuar a devolução dos valores pagos a título de imposto de importação de remessas postais abaixo de $ 100,00 (cem dólares americanos), nos últimos 5 anos, que atualmente somam o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) bem como aqueles que forem cobrados e pagos no transcurso da presente ação, atualizados e acrescidos de juros legais.

d) Seja a Requerida condenada a não mais cobrar impostos da parte Requerente em remessas futuras que não ultrapassem o valor de $ 100,00 (cem dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, para evitar futuras demandas judiciais, sob pena de multa.

Para a regularização do feito requer:

e) A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.

f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;

g) Requer os benefícios da Justiça Gratuita, e declara a parte Requerente desde já que não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

h) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

Dá-se a causa o valor de R$ XXX, XXX (xxxx e xxxxx e xxx reais).

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

_____________________________________

SEU NOME

CPF

Documentos necessários: Cópia da Carteira de Identidade e CPF

Cópia do comprovante de endereço;

Detalhamento do seu pedido;

Rastreio da sua encomenda;

Nota de Tributação Simplificada (NTS)

Comprovante de rendimento (em havendo)