sexta-feira, 30 de maio de 2014

Governo oficializa aborto e paga R$ 443 pelo SUS

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil
A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil, e o SUS pagará R$ 443 pelo procedimento. O D.O. da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral. 
A íntegra no link < http://bit.ly/1qYMiNL >





Fonte: http://correiodobrasil.com.br/ultimas/governo-oficializa-aborto-e-paga-r-443-pelo-sus/705890/

CE: preso escreve em lençol pedido de habeas corpus ao STJ

Um preso que cumpre pena na região metropolitana de Fortaleza (CE) usou um lençol para escrever um pedido de habeas corpus. No texto, Hamurabi Simplicio Contri da Silva alega que já teria direito ao sistema de progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.

Silva cumpre pena na unidade 2 do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em Itaitinga (CE). O inusitado documento foi endereçado à ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado (OAB-CE). Na tarde de terça-feira, o habeas corpus foi entregue ao ouvidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, pela ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha.

CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Detento alega que já teria direito ao regime semiaberto

Segundo Wanha, o encarcerado se valeu de "um direito que ultrapassa os limites da prisão", sem deixar de reparar a "mídia" usada. "Em pleno século XXI, voltamos à pré-história, onde o preso usou uma espécie de pergaminho, uma forma arcaica de comunicação, para expressar o seu direito, numa época que se vive a era da tecnologia", afirmou.

O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, acredita que este é um entre muitos casos de presos do Estado, que perdem o benefício da lei por falta de um defensor público para apresentar um habeas corpus em hora, local e por meios adequados. "Ele procurou a OAB, porque ela está presente, tem credibilidade e, em certos casos, até substitui o Ministério Público", comentou o presidente.

Segundo a assessoria de comunicação do STJ, o habeas corpus começaria a tramitar nesta quarta-feira, quando sua admissibilidade será analisada. Há dúvidas se o pedido deve ser remetido ao Tribunal de Justiça do Ceará e se ele pode seguir tramitando em tecido.
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Fonte: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2014/05/21/ce-preso-escreve-em-lencol-pedido-de-habeas-corpus-ao-stj/

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF




Processo: 00000000000000



________________, já devidamente qualificada nos presentes autos, vem, a presença de V. Exa., através de seu Advogado infra, declarar que:

Desiste de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, a AUTORA a V. Exa., na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se declare EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Assevera ainda a AUTORA que o RÉU não necessita ser intimado para concordância da desistência, tendo em vista que ainda não foi citado.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 01 de março de 2012.


____________________________

OAB/DF 00000

Plano de saúde é condenado indenizar família de idosa em R$ 50 mil por demora no atendimento

A empresa Mayer Sistemas de Saúde Ltda. (Hospital Mayer) foi condenada, em liquidação extrajudicial, a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a filha de uma cliente de 80 anos, hoje já falecida. A decisão é do juiz em exercício na 32ª Vara Cível da Capital, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves.

Segundo a autora da ação, a empresafoi acionada para socorrer a mãe que passava mal em casa. Após esperar por uma hora a ambulância do plano de saúde, os parentes decidiram levar a idosa no próprio carro da família. Durante o percurso, ela sofreu um desmaio perto de um quartel do Corpo de Bombeiros. Os familiares procuraram ajuda no local,e os bombeiros prestaram atendimento emergencial. Em seguida, a senhora foi levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, em Niterói.

A família continuou em contato com o plano de saúde, para que fosse providenciada a internação em uma UTI, pois o hospital público não fornecia o atendimento. A remoção somente aconteceu na noite seguinte, depois que três ambulâncias foram recusadas por não possuiremos equipamentos necessários. Durante todo o tempo de espera, a paciente ficou num leitoconsiderado inadequado. A paciente morreu após cinco dias de internação no hospital do convênio.

Ao entrar com a ação para ser indenizada, a autora argumenta que as chances de sobrevivência da mãe foram certamente reduzidas devido à falha do Plano de Saúde Mayer em providenciar uma ambulânciapara dar atendimento numa situação de emergência.

Na defesa, a empresa réalegou que a mãe da autora estava com 80 anos, era portadora de diabetes e possuía vasto histórico de problemas cardíacos. O magistrado entendeu que impunha-se, na presente hipótese, um célere atendimento, o que deixou a demandada de prestar. Na sentença, ressaltou que o plano de saúde atentou contra dignidade da autora e que os efeitos do ato ilícito repercutiram não apenas diretamente sobre a idosa, mas também sobre a filha.

Processo: nº 0016515-25.2011.8.19.0001

Fonte: http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/120393497/plano-de-saude-e-condenado-indenizar-familia-de-idosa-em-r-50-mil-por-demora-no-atendimento?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Gravidez de risco e necessidade de repouso. O que fazer para receber o auxílio-doença?



Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas: dor de cabeça e alterações visuais; contrações no útero; sangramento; dor ao urinar; corrimento excessivo e perda de líquido aquoso, ganho de peso; pernas inchadas, dentre outros.

Em razão dessa incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.

Assim, quando um médico indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.

Caso, na via administrativa for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência[1], essas decisões podem ser revistas judicialmente.

Em caso semelhante, na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

[1] Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses em observância dos Princípios de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.


Fonte: http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/artigos/120467297/gravidez-de-risco-e-necessidade-de-repouso-o-que-fazer-para-receber-o-auxilio-doenca?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Familiares obtêm direito de redução de carga horária de trabalho para cuidar de seus dependentes com deficiência

Quando uma pessoa com deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o auxilia solicite a redução de sua jornada de trabalho na justiça, requerendo um regime de horário especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.


O art. 98 da Lei 8.112/1190 garante horário especial aos servidores públicos da União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.

Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, cabe pleitear na justiça esses direitos, pois as decisões judiciais têm sido no sentido de que se o deficiente necessitar de auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de salário e sem necessitar compensar.

Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.

A título de amostragem, relatamos alguns:

1)O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação.[1]

2)O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo. [2].

[1] Processo 513163320134010000

[2] Processo n. 0000041-80.2014.5.17.0000

Cálculo da pena - dosimetria

Este trabalho tem a intenção de ajudar a esclarecer dúvidas acerca do cálculo de pena, a pré-fixação de pena, atribuições das circunstâncias. Ao final há um esquema de cálculo que, embora simples, é eficaz para ao menos poder identificar os elementos que compõe a dosimetria da pena.

O sistema de aplicação da pena adotado na lei penal brasileira se desenvolve em três fases, a saber:

1. Fixação da pena de acordo com as circunstâncias que envolvem o fato;

2. As agravantes e atenuantes previstas em lei; e

3. As causas de aumento ou diminuição de pena.

O Art. 68 do código Penal traz em seu caput esta forma, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. Como se nota a formação sistema trifásico, ou em três etapas qual seja”.

Assim está completo o sistema adotado e utilizado no calculo das penas. Importante ressaltar a égide constitucional do Art. 5º, XLVI, onde descreve “a lei regulará a individualização da pena...”, o que é assegurado pela norma penal a seguir.

Após abordagem feita se faz necessário observar os critérios que o legislador prescreveu para ser usado pelo magistrado como ferramenta de convicção inicial do Art. 59:


“O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” ainda se segue por seus incisos:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível;"

A dosimetria da pena se inicia estabelecendo o fato típico, o qual a lei penal descreve um dado mínimo e um máximo de pena (e multa dependendo do caso), anotar se ésimples ou qualificado para então saber qual dado será utilizado, como no homicídio simples, “Art. 121 Matar alguém:pena de reclusão de 6 a 20 anos” em seguida anota-se a variável pena mínimo-máxima, constante no dispositivo penal. Avalia-se os parâmetros do Art. 59 supracitado, montando índices coerentes entre si, valorando os dados judiciais, concluindo se o desdobramento dos dados são favoráveis ou não ao réu, partindo para uma pena-base que não seja abaixo do mínimo e nem acima do máximo previsto em lei, que seja mais adequada possível ao tipo penal e suas circunstâncias.

Note-se que dentre os dados fornecidos pelo Art. 59, as circunstâncias são mais destacadas, pois, pode ser aproveitada na primeira ou na segunda fase, não sendo possível ser repetida, podendo ser observada dispositivamente do Art. 61 a 66 quais sejam elas agravantes ou atenuantes; em análise o Art. 61, caput, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência...”. Art. 65, caput, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral..."

É de grande valia atentar-se a abrangência dos elementos do Art. 59, principalmente os que são subjetivos e objetivos como, motivos e circunstâncias como já ilustrado, desta forma os motivos podem aparecer na primeira ou segunda fase, “Art. 59... Aos motivos..., Art. 61, II, a) por motivo fútil ou torpe...”.

Não é aceito usar o mesmo dado mais de uma vez, porque não é admitido repetir a punição atribuída anteriormente, devendo dar atenção as duplicidades na montagem do esquema de calculo da pena, nesta fase a pena se manterá dentro dos limites legais de cominação da pena. Até a segunda fase, o juiz observará a partir da pena-base fixada preliminarmente, em relação ao tipo penal proporcional a pena que julgará razoável nas agravantes e atenuantes. Ao analisarmos o código percebemos que nessas fases, o quantitativo atribuído ao acusado (a), dependerá dos critérios que o magistrado discricionariamente escolherá, uma vez que o legislador preferiu não taxar estes dispositivos.

Na terceira fase trata-se do aumento e diminuição da pena, o legislador deixou prescrito em cada tipo penal quando pode ocorrer a exemplo do “Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Também pode se demonstrar no mesmo tipo penal em seu § 4º parte final, “... Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze anos) ou maior de 60 (sessenta anos). Nesta fase como se nota, foi estabelecido um limite de aumento ou diminuição da pena, porém o resultado final pode ultrapassar os limites originais do tipo penal, se um cálculo provisório alcançar a terceira fase, com valor ajustado com a pena cominada poderá variar com aumento ou diminuição, extrapolando este valor como já foi ilustrado.

Para melhor sintetizar a matéria, foi elaborado um esquema expositivo no intuito de facilitar a compreensão da dosagem da pena.

1º Fase. (Sistema Trifásico)

Tipificação:

Pena prevista:

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta social

Personalidade

Motivos

Circunstâncias

Consequências

Comportamento da Vítima

Pena-Base:

2º fase. (verificação de atenuantes e agravantes, respeitando – se o mínimo legal e o máximo legal respectivamente).

Atenuantes.

Agravantes.

Pena:

3º fase.

Aumento de Pena.

Diminuição de Pena.

Sentença: Condeno o (a) réu (ré), (nome da pessoa) a de pena de (Calculo final), com regime prisional de cumprimento de pena inicialmente (aberto, semiaberto ou fechado.


Fonte: http://domingospistorio.jusbrasil.com.br/artigos/120421949/calculo-da-pena-dosimetria?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de maio de 2014

Vagas de emprego da Vale em Minas Gerais

Fonte: ://contagemnet.com/vale-abre-vagas-importantes-para-minas-gerais-23052014/

  • Título do Cargo:
TECNICO ENFERMAGEM DO TRABALHO I
  • Local de Trabalho:
Brumadinho
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Médio / Técnico)
  • Área de Atuação:
Outros
  • Formação Acadêmica:
Técnico em Enfermagem do Trabalho
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Conhecimento básico de técnico de enfermagem do trabalho, informatica e PCMSO.
  • Responsabilidade do Cargo:
Atendimento de primeiros socorros, urgência, dados vitais, lançamemntos de dados do empregado conforme PCMSO, legislação, diretrizes da empresa. Participação de campanhas de saude, orientações de dialógos comportamentais com empregados.
  • Competências:
Adaptabilidade / Flexibilidade , Análise / Solução de problemas , Competência Funcional , Habilidade Interpessoal
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  • Título do Cargo:
ENGENHEIRO PLENO
  • Local de Trabalho:
Fabrica Nova – Mariana/MG
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Manutenção
  • Formação Acadêmica:
Graduação Engenharia Mecânica
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
InglêsIntermediárioIntermediárioIntermediário
  • Experiência Profissional:
Experiência em manutenção de equipamentos do processo de beneficiamento de minério de ferro preferencialmente em Transportadores de correia, Britadores giratórios, Alimentadores de sapatas e Peneiras vibratórias. Conhecimento no pacote office
  • Responsabilidade do Cargo:
Dar suporte de Engenharia mecânica na área de transportadores de longa distacia Avaliar perfil de perdas e fazer análise de falhas; Acompanhar apropriação de paradas; Avaliar MTBF e MTTR e propor ações de melhorias; Especificar componentes mecânicos de sua área de atuação; Mapear componentes reservas Fazer interface com a Engenharia de Manutenção Acompanhar o andamento de projetos de sua área de atuação; Avaliação de componentes críticos, propor melhorias e substituições. Desenvolver novas tecnologias em materiais e metodologias de manutenção.
  • Competências:
Adaptabilidade / Flexibilidade , Análise / Solução de problemas , Competência Funcional , Foco em Resultados , Habilidade Interpessoal , Qualidade
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  • Título do Cargo:
ANALISTA RECURSOS HUMANOS PLENO-VLI
  • Local de Trabalho:
Belo Horizonte
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Recursos Humanos
  • Formação Acadêmica:
Pós-Graduação – Especialização Psicologia
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Sólida experiência com recrutamento e seleção de profissionais (nível operacional até cargo de supervisão), assim como na condução de programas portas de entrada Aplicação e correção de testes psicológicos, pacote office e gerenciamento de contratos.
  • Responsabilidade do Cargo:
Será responsável pelo R&S da empresa. Atividades como aplicação de testes, gerenciamento das consultorias parceiras e seleção de candidatos dos programas de trainee, estágio e porta de entrada da VLI.
  • Observações:
Vaga para Área de Recrutamento & Seleção da VLI em BH
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  • Título do Cargo:
ASSIST ADMINISTRATIVO II
  • Local de Trabalho:
Belo Horizonte – Mina de Águas Claras
  • Quantidade de Vagas:
1
  • Tipo de contratação:
Prazo Indeterminado
  • Perfil:
Profissional (Nível Superior)
  • Área de Atuação:
Outros
  • Formação Acadêmica:
Ensino Médio Administração
  • Idiomas:
ConversaçãoLeituraRedação
PortuguêsFluenteFluenteFluente
  • Experiência Profissional:
Necessário experiencia de um ano trabalhando na área de controle administrativo. Necessário bons conhecimentos em informática pincipalmente nos softwares excel, word e power point.
  • Responsabilidade do Cargo:
Seleção prioriária para Pessoa com Deficiência. Responsável pelo controle administrativo da gerencia.Profissional deve ser proativo, comunicativo, bem relacionado e gostar de trabalhar com publico. Será responsável por apoiar e controlar todas as atividades administrativas da área contemplando controle de gastos com telefones, veículos, voucher e despesas em geral. Coordenar e organizar os serviços de transporte e manutenção predial, colaborar na elaboração e controlar o orçamento de custeio das gerências. Controlar os bens patrimoniais de sua área de atuação. Responder pela guarda de materiais e suprimentos uniformes, EPI´s, incluindo atividades localizadas como compras de pequeno valor. Coordenar e fiscalizar contratos transporte de empregados para as obras, serviços de reprografia, malote e pequenos serviços. Planejar e orçar pequenos serviços de reforma e manutenção de instalações prediais. Negociar preço para contratação de pequenos serviços e aquisição de produtos. Elaborar e analisar relatórios e orçamentos, bem como planilhas, gráficos, tabelas de medição e controle. Controlar, arquivar, digitar e manter atualizados documentos técnicos/administrativos. Cadastrar compras de pequeno valor e solicitação de pagamento de notas fiscais. Solicitar e controlar materiais de escritório, EPI e uniforme, bem como realizar inventários do almoxarifado. Contactar e solicitar providências dos fornecedores internos e externos nas situações de não conformidade. Analisar e consolidar dados estatísticos em relatórios. Montar gráficos, figuras, tabelas, apresentações, quadros demonstrativos de documentos, etc.. Receber, ordenar, controlar, emitir, distribuir e arquivar documentos. Atendimento e contato com público (interno e externo) para esclarecimentos e fornecimento de informações. Criação de Requisição de Compra no SAP. Realizar prestações de contas no SAP, reservas de hotel e passagens aéreas. Elaborar controle de férias e horas extras.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Resolução divulgada nesta quinta-feira (22) converte em súmula 11 orientações já publicadas pelo TST




O TST (Tribunal Superior do Trabalho) transformou em súmula uma série de decisões trabalhistas tomadas nas últimas décadas.

Isso significa que os demais tribunais deverão seguir esses entendimentos em relação à legislação, o que aumenta a garantia de direitos para os trabalhadores.

A resolução divulgada nesta quinta-feira (22) converte em súmula 11 orientações já publicadas pelo TST.

De acordo com o tribunal, não há nenhuma alteração importante em relação aos entendimentos existentes. Veja abaixo o que se tornou súmula.

Férias

Em relação ao período de férias, por exemplo, o TST esclarece que é devido o pagamento em dobro, caso a remuneração não seja depositada até dois dias antes do início do período de folga.

Jornada

Também fica definido que não tem validade qualquer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumente o limite de cinco minutos antes ou no final da jornada de trabalho, limitado a dez minutos diários.

Participação no lucro

Não é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o trabalhador tenha direito ao benefício.

“Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, diz o TST.

Insalubridade

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.

É necessária também que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Para os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, é necessário pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Periculosidade

Quando o pagamento de adicional de periculosidade é efetuado por decisão da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não é necessário realização da prova técnica para comprovar existência do trabalho em condições perigosas.

Fonte: Folha Online

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Senado aprova cotas para negros em concursos públicos


Os concursos públicos federais passarão a ter reserva de 20% das vagas para candidatos negros ou pardos pelos próximos dez anos. Um projeto de lei originário do Poder Executivo e já aprovado na Câmara foi aprovado sem alterações na última terça-feira (20/5), pelo Senado, e seguirá para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

O texto estabelece que todos os concursos federais deverão prever cotas, inclusive dos órgãos da administração indireta, de autarquias, fundações e das empresas públicas. A matéria teve preferência de votação porque foi enviada em regime de urgência para o plenário, depois de ter sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Casa.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, comemorou a aprovação das cotas e disse que a reserva de vagas para negros em concursos públicos é uma medida mais que justa, que vai ajudar a corrigir o histórico de exclusão da população negra no Brasil.

As cotas, como qualquer medida nesse sentido, é uma busca de nós corrigirmos uma realidade trágica no Brasil, que foi a marginalização e a exclusão dos afrodescendentes por séculos, avaliou. O ministro acrescentou que o Senado acaba de dar um grande passo que a Câmara tinha dado também, de reconhecimento da necessidade de tomar as medidas no Brasil que aos poucos vão reduzindo os processos de exclusão.

Pela proposta aprovada, terão direito a disputar as vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso, conforme critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Se for constatada que a declaração foi falsa, o candidato poderá ter a participação no concurso cancelada ou sua admissão em órgão público, anulada.


FONTE: Agência Brasil

Responsabilidade da Construtora em pagar a taxa condominial até que o consumidor receba as chaves do imóvel

Algumas construtoras transferem aos consumidores o ônus de realizar o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que estejam na posse do que compraram.

Não existe no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor norma expressa sobre quando inicia a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do condomínio. Porém, doutrina e a jurisprudência majoritárias concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais.

O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel.

Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ no julgamento do REsp nº 1.297.239 – RJ.

Para resguardar seus direitos, o consumidor deverá sempre informar documentadamente à administração do condomínio e à construtora que não recebeu as chaves do imóvel, ou, tendo-as recebido, a data em que isso ocorreu, responsabilizando-se pelo pagamento das taxas somente a partir daí.

Assim, caso seja cobrado indevidamente, terá a opção de recusar o pagamento, protocolar reclamação junto ao Procon e, caso a medida administrativa não surja efeito, ingressar com uma ação no Poder Judiciário. Poderá, ainda, para evitar os transtornos das cobranças reiteradas, efetuar o pagamento da taxa e, conforme art.42 do CDC, exigir a restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.

Fonte: http://fredyokota.jusbrasil.com.br/artigos/119996164/responsabilidade-da-construtora-em-pagar-a-taxa-condominial-ate-que-o-consumidor-receba-as-chaves-do-imovel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Jurisprudência comentada: STJ - 4ª Turma - Danos morais - Legitimidade "ad causam" - Noivo - Morte da nubente

EMENTA:Quarta Turma - DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I,1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

Acórdão ainda não disponível. Acesso em 26/04/12.

PRECEDENTES:

CIVILE PROCESSUAL. RECURSOESPECIAL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO. ARTS.13 E 131 DO CPC E 5º DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAN. 211-STJ. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADEATIVA AFASTADA. SÚMULAN. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADERECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIADE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 7-STJ. DESPESASCOM FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA. VALOR DODANO MORAL MANTIDO. LIMITEDO PENSIONAMENTO DOS FILHOS. VINTEE CINCO ANOS. INDEPENDÊNCIAPRESUMIDA. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. AUSÊNCIA. JUROSMORATÓRIOS. CÁLCULO.

I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211/STJ.

II. Entendido pelo Tribunal a quo que o preposto da recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

III. Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento do causador do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e da imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Precedentes do STJ.

IV. A pensão é devida aos filhos do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido.

V."Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" - Súmula n. 326/STJ.

VI. Jurosmoratórios devidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa.

REsp 865363/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/11/2010.

STJ - Info. 460 - Quarta Turma - RESPONSABILIDADE. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE. IRMÃO.

Os irmãos têm legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de outro irmão, quanto mais no caso, em que ficou comprovado nas instâncias ordinárias haver fortes laços afetivos entre a vítima e a autora irmã. Anote-se estarem vivos os pais da vítima, os quais celebraram acordo com a companhia aérea ré. Assim, diante das peculiaridades do caso, a indenização foi reduzida para R$ 120 mil acrescidos de correção monetária a partir da data desse julgamento (Súm. N. 362-STJ), além de juros moratórios contados da citação. Por último, ressalte-se que a vítima pereceu em decorrência de conhecido acidente aéreo, o abalroamento de duas aeronaves. Precedentes citados: REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; AgRg no Ag 833.554-RJ, DJe 2/2/2009; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001.AgRg no Ag 1.316.179-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

SÍNTESE:

Consoante noticiam os precedentes que serviram de base para o julgamento do REsp 1.076.160-AM, o STJ vincula a legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação de danos morais à presunção relativa de potencialidade danosa da conduta do ofensor ao núcleo familiar direto da vítima. Sendo assim, para a turma julgadora, considerando o disposto no art. 944 do Código Civil, além de uma limitação quantitativa da condenação, deve haver uma limitação subjetiva dos respectivos beneficiários.

COMENTÁRIOS AO JULGADO:

Registro, desde já, minha opinião no sentido de que a Eg. Quarta Turma do STJ andou mal ao não considerar o noivo como sendo parte legítima para pleitear compensação por danos morais em razão da morte da noiva, decorrente de ato ilícito, uma vez que a dinâmica moderna da responsabilidade civil admite o chamado dano moral por ricochete, reflexo ou indireto (préjudice d'affection).

Nada obstante, para fins de exame em concurso público, o candidato deverá se orientar considerando o posicionamento do STJ sobre a matéria, já que as bancas examinadoras exigem do candidato o conhecimento da jurisprudência de nossos tribunais superiores.

De início, cumpre ratificar a posição do órgão julgador no que diz respeito à insolubilidade da questão no âmbito jurisprudencial. Só para se ter uma ideia da dimensão subjetiva e tormentosa revelada pela reparabilidade do dano extrapatrimonial, trago à baila recente julgado do TJMG, reconhecendo a existência de dano moral por morte de animal de estimação:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano decorrente da morte de animal de estimação causada por terceiro é passível de indenização (Processo nº 1.0610.04.009.092/003 (1), Rel. Des. Generoso Filho, DJ 02/06/2009).

A pergunta que faço ao leitor é: como é possível que a Justiça reconheça a legitimidade de alguém para pleitear compensação contra aquele que causa morte de seu animal de estimação, mas negue legitimidade ao noivo para pedir indenização por ato ilícito que vem a causar a morte de sua noiva?

No que tange às relações afetivas, o atual contexto no qual o direito privado se encontra inserido é marcado exatamente pela afetividade, valor considerado por nossos tribunais superiores para fundamentar recentes decisões no campo do direito de família, como o reconhecimento das uniões homoafetivas, julgada pelo Pleno do STF, e, mais recentemente, em relação ao chamado abandono afetivo, julgado pela Terceira Turma do próprio STJ.

Como restou consignado no aresto em comento, a tendência da Quarta Turma do STJ é no sentido de considerar, mesmo tratando-se de dano moral por ricochete, que a respectiva compensação somente é devida em razão de ato ilícito que cause a morte de alguma das pessoas relacionadas no art. 1.829 do Código Civil, por entender que, nesse caso, é admissível uma presunção (juris tantum) de potencialidade danosa.

No mesmo sentido já decidiu a Segunda Turma daquele tribunal, ao apreciar o REsp 1.101.213-RJ, da relatoria do Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2009. No caso, os avós pleiteavam indenização pela morte da neta, ocorrida nas dependências da escola municipal onde estudava. O insigne Ministro destacou em seu voto:


É inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias (Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº 389)

Contudo, a nosso juízo, essa não deve ser a melhor interpretação, pois no campo da responsabilidade por dano extrapatrimonial essa presunção relativa deve conviver com a possibilidade de análise, caso a caso, justamente por envolver a necessária análise do grau de afetividade entre as pessoas sobre as quais a morte de outrem repercute.

É digno de aplausos, todavia, o argumento no sentido de que não se deve estender ilimitadamente a legitimidade para pleitear danos morais a todo que, de alguma forma, suportam a dor da perda de uma pessoa querida, sob pena de se impor ao ofensor uma obrigação igualmente ilimitada de reparação, o que, indubitavelmente, pode levá-lo à ruína.

Nesse sentido, deve-se atentar para o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência que, em relação à natureza jurídica da reparação do dano moral, a condenação cumpre duas funções: uma de caráter principal reparatório, cujo objetivo é lenir, amenizar, mitigar a dor sofrida pelo ofendido, e outro de caráter acessório, cuja finalidade é a de desestimular novas condutas ilícitas por parte do ofensor.

Contudo, como assevera Flávio Tartuce, “a indenização por danos morais não pode levar o ofensor, pessoa natural ou jurídica, à total ruína, não sendo esse o intuito da lei” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Método, 2012, p. 408).

Especificamente em relação à situação de noivado, merece atenção a observação feita por Pablo Stolze Gagliano, acentuando que tal status “exige amadurecimento e responsabilidade”. Com vistas nessa afirmação, é bastante tranquilo concluir que passar de um simples namoro para uma promessa de casamento, como é o noivado, demonstra um grau mais elevado de afetividade entre os nubentes. Em nossa opinião, resta evidente que não existe razão para se negar compensação ao noivo que se vê despojado do convívio com a noiva, em razão de ato ilícito de terceiro que venha a causar a morte dela.

Sobre os aspectos subjetivos envolvendo a potencialidade danosa da morte prematura de pessoas de nossas relações, convido o leitor a conferir o ensaio de minha autoria, intitulado A compensação por dano moral em tutela antecipada no regime de responsabilidade civil objetiva, do qual passo a transcrever as reflexões abaixo:


Por mais que convivamos diariamente com a morte, sabedores de que esse fato jurídico é o marco final de nossa existência, conscientes de que o dia derradeiro chegará, invariavelmente, para todos, tal fenômeno sempre nos choca; a alguns em maior grau, sendo que outros, dotados de certa dose de resignação, ceticismo etc., são atingidos com diferida intensidade.

Inúmeras conjeturas são levantadas, de modo a justificar e buscar conforto diante da cessação da existência humana, especialmente em relação àquelas pessoas que nos são caras. Talvez isso se justifique em razão dos valores que o ser humano agrega à própria existência e à daqueles que o cercam, sendo justamente esses valores que são deixados por quem parte, como maior herança àqueles que permanecem vivos.

(...)

Com estas breves considerações, indaga-se: se a morte de uma pessoa, de forma natural, e em alguns casos até mesmo esperada, já é capaz de nos causar enorme abalo, diante da vindoura e permanente privação do convívio e do compartilhamento dos valores que aquela pessoa agregou à nossa existência, o que se dirá em relação àquelas mortes súbitas e violentas, consequentes de acidentes aéreos, de trânsito, aquelas causadas pela violência urbana, para as quais o Poder Público contribui diária e acintosamente através de suas omissões ou ações canhestras? (Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 41-54, jul.-set. 2011, pp. 41-42)

No mesmo texto, destaco a sempre valiosa lição de Yussef Said Cahali, que assim coloca a questão da morte:


Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção.

Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetiva, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação.

São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem.

No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo (Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 41-54, jul.-set. 2011, pp. 45-46).

Com efeito, se compararmos o núcleo familiar direto da pessoa morta com outras pessoas que também compunham sua esfera de relações, pode-se até concordar que o dano repercute em graus diversos sobre essas pessoas, bem como seja possível presumir, relativamente, que aquelas pessoas sofrem sobremaneira em razão da perda de um ente querido, daí dizer que, nesses casos, o dano é in re ipsa.

Sem embargo, tratando-se de noivo, penso que, embora a ele não se aplique a presunção relativa no que toca às repercussões do ato danoso, é certo que a ele deverá ser aberta a oportunidade de comprovar que sofreu um dano em razão da morte da pessoa amada, o que, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico. A não ser nos casos em que seja admissível a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), quem alega ter sofrido um dano, deve prová-lo. A esse respeito, eis a lição de Flávio Tartuce1:

De início, quanto à necessidade ou não de prova, os danos morais podem ser classificados da seguinte forma:


Dano moral provado ou dano moral subjetivo – constituindo regra geral, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.


Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) – não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio de nome de pessoa natural ou jurídica para o rol de inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa).

Destarte, soa inconvenientemente peremptória a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao noivo que pleiteia reparação moral, em razão da morte de sua noiva, decorrente de ato ilícito de outrem, sob pena de se esvaziar as diretrizes que orientam o instituto da responsabilidade civil, mormente se levarmos em consideração dois aspectos que cercam a lide examinada:

(ii) que o próprio órgão julgador reconhece que a “legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial”.

Por fim, reforçamos: apesar de criticável, em razão da elevada carga de subjetividade que pesa sobre os valores envolvidos nesse tipo de análise, a decisão em comento deve ser considerada pelo estudioso para fins de solucionar eventual questão proposta pelas bancas examinadoras em concursos públicos, uma vez que o que se cobra é o conhecimento dos julgados por parte do candidato.

1 TARTUCE, Flávio. Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. Revista e atualizada, São Paulo: Método, 2012, p. 391.

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/119998860/jurisprudencia-comentada-stj-4-turma-danos-morais-legitimidade-ad-causam-noivo-morte-da-nubente?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Ressocialização: quem é o verdadeiro beneficiado?

Os trabalhos de reeducação existentes, repercutem em uma pequena porcentagem dos detentos no Brasil, onde segundo dados, cerca de 10% estudam e 20%, apenas, trabalham. Isso é pouco para uma população careceria que beira aos 600 mil presos.

A palavra "Ressocializar" significa “reintegrar uma pessoa novamente ao convívio social por meio de políticas humanística”. Este trabalho de políticas humanísticas tem por objetivo recuperar indivíduos apenados, para que estes voltem a conviver em sociedade quando deixarem a instituição prisional na qual cumprem suas penas.

Sem adentrarmos nas discussões teóricas a respeito das finalidades da pena privativa de liberdade, sabemos que uma de suas funções precípuas na atual conjuntura social é justamente a ressocialização do indivíduo preso, como demonstra a Lei de Execução Penal (7.210/84) aduzindo em seus artigos e 10 que:

"Art. 1º - Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” e;

"Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Não é de hoje que observamos a ineficácia do sistema penal brasileiro, onde dados do Conselho Nacional de Justiça apontam um índice de reincidência em média de 70%, ou seja, a cada 100 indivíduos que cumpriram pena, 70 voltam a delinquir. Isso é muito.

As prisões no Brasil encontram-se em estado deplorável, onde não há, na maioria das vezes, condições mínimas para facilitar a aplicação de políticas penitenciárias que ajudem na ressocialização do apenado. Celas lotadas, estrutura precária, comida estragada, total falta de higiene e tantos outros problemas que, se fôssemos enumerar, preencheríamos toda esta página. Tudo isso, lógico, acontece em total desrespeito ao que garante (Garantia Fundamental) a Constituição Federal de 1988 em seu artigo , inciso III, onde diz: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.


Os trabalhos de reeducação existentes, repercutem em uma pequena porcentagem dos detentos no Brasil, onde segundo dados, cerca de 10% estudam e 20%, apenas, trabalham. Isso é pouco para uma população careceria que beira aos 600 mil presos. Aproveitando estes índices, me permitam trazer aqui mais um dado assustador: o número da população carcerária aumentou em 6,56% de dezembro de 2012 (quando tinha 548 mil detentos) a dezembro de 2013. Hoje temos aproximadamente 580 mil detentos e, como dito, apenas 20% trabalham e 10% estudam. Os índices tornam-se ainda mais assustadores, quando analisamos o crescimento estratosférico em 20 anos da população carcerária no Brasil, que aumentou em 403,5% no período entre janeiro de 1992 a junho de 2013 (eu também me assustei quando li), enquanto a população brasileira cresceu 36%. Desta forma, não há como contestar a falência do sistema carcerário no que diz respeito à reinserção social do indivíduo, porém, no que concerne ao “papel” de depósito de seres humanos (sim, seres humanos, pois mesmo na condição de detentos o Estado não tem o direito de tratá-los como animais) este vem sendo cumprido à risca.

E o que dizer da mídia? Bom, como todos sabem (assistem), cada vez mais se prega um modelo medieval de pena, onde “bandido bom é bandido morto” ou enclausurado sofrendo eternamente nas prisões/calabouços. Sinto informá-los, mas aqui é o Brasil e todos que passam pelo sistema carcerário, um dia (sofrendo horrores ou não) estarão de volta ao convívio social, isto é fato. Ok, até aqui não trago nada de novo, eu sei, calma.

Sabendo-se que no Brasil não existem penas de morte e nem de caráter perpétuo (logo, todos sairão um dia), conforme preconiza o artigo , inciso XLVII da nossaCarta Magna, o instinto de autopreservação (esqueçamos então o caráter humanitário da pena) me induz a querer que todos os presos sejam tratados como seres humanos e sejam ressocializados, pois sabe quem voltará a conviver com essas pessoas logo mais? Bingo! Exatamente, nós mesmos.

Há pouco tempo atrás, li um texto (me perdoem não citar a referência, pois acabei esquecendo o título) onde a frase atribuída a um detento me chamou a atenção e me fez refletir um pouco mais sobre o instituto em análise. A frase dizia o seguinte: “já que estão me tratando como animal, então vou sair mordendo”.

Portanto senhores, o instituto da ressocialização não é apenas discurso barato de ativista de Direitos Humanos não, é algo que vai além, que aguça em nós (sociedade) a “ação ou tendência, para que conservemos a própria integridade e existência” (visão de autopreservação).


Temos que trazer em mente que eles (os detentos) irão sair um dia, seja “mordendo” ou não, eles irão sair. E como gostaríamos que eles viessem? Ouso a dizer que, pensando na minha segurança (autopreservação) eu quero muito que eles saiam recuperados. E você? Acho que sei a resposta. E os nossos governantes? Melhor não comentar, pois daria tema para um novo texto.

Reflitamos...

Fonte: http://ericluiz7.jusbrasil.com.br/artigos/119996225/ressocializacao-quem-e-o-verdadeiro-beneficiado?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comércio digital e os deveres dos sites de compra com o advento do Decreto nº 7.962 de 2013, a qual regulamenta o Código de Defesa do Consumidor

Abordaremos aqui um breve resumo sob os cuidados que os empresários digitais de primeira viagem devem se atentar.

O comércio eletrônico nunca tem sido tão requisitado quanto no mundo atual, seja em decorrência de preços melhores, menores custos e facilidades de entregas, muitos consumidores buscam as compras eletrônicas.

Na mesma proporção, o número de reclamações recebidas destes consumidores, são crescentes e recorrentes, seja por sites fraudulentos, seja por descumprimento contratual das empresas comerciantes.

Contudo, diferentemente da informação acima, muito consumidores, e, principalmente empresários, desconhecem o decreto nº 7.962 de 2013, o qual, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, regulamenta o comércio eletrônico.

Naquela norma, esta exposta, a forma como os sites de comércio devem se apresentar, bem como, os requisitos que devem preencher.

Este decreto, regula, basicamente, três aspectos: “I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.”

Muitos empresários de primeira viagem abriram suas lojas virtuais sem o conhecimento básico destas obrigações, fazendo com que muitas lojas virtuais fiquem contrárias a legislação vigente e prejudicam o próprio consumidor de forma involuntária.

Estas medidas não acrescem custos ao empresário, e tem o mero caráter protetivo ao consumidor, contudo, sua não obediência, pode acarretar ao empresário muita dor de cabeça.

Portanto, deve o empresário ficar atento as mudanças da legislação, para que não descumpra as normas vigentes, sempre consultando especialistas na área, a fim de se precaver de eventuais danos, seja à ele seja ao consumidor.

Fonte: http://bassi.jusbrasil.com.br/artigos/119997652/comercio-digital-e-os-deveres-dos-sites-de-compra-com-o-advento-do-decreto-n-7962-de-2013-a-qual-regulamenta-o-codigo-de-defesa-do-consumidor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter