quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Aposentadoria por invalidez


Quem pode se aposentar por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores que forem acometidos por uma série de doenças especificadas em Lei. Mas qualquer doença em tese pode resultar na aposentadoria por invalidez, dependendo do estado do paciente e de acordo com junta médica oficial, desde que cumpra a carência de 12 meses de contribuição mensal. A licença remunerada para tratamento de saúde terá prazo máximo de 24 meses. Se após esse período o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado.

Quais são as doenças que dispensam a carência para concessão da aposentadoria por invalidez?

Se após o período máximo de 24 meses para tratamento de saúde o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado. No entanto existe uma lista de doenças elaborada pelo INSS que independe de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quais sejam: tuberculosa ativa tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Recuperação do empregado

O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da aposentadoria. Se o empregador rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador deverá ser indenizado. Em caso de vaga temporária, havendo um substituto, a rescisão poderá ocorrer sem indenização. Se o trabalhador retornar voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado.

A Lei nº 8.213 regulamenta, no art. 47, os casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho.

Quando a recuperação acontece dentro de 5 anos, ocorrerá o seguinte:
  • O benefício será cancelado assim que o empregado retornar às suas funções na empresa, mediante certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
  • ou após a mesma quantidade de meses dos anos de duração da aposentadoria por invalidez (o mesmo acontece com o auxílio-doença) para os demais segurados.
Recuperação parcial
Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos, ou quando o trabalhador necessitar ocupar outra função diferente daquela que exercia, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à atividade profissional, da seguinte forma:
  • em seu valor integral durante 6 meses contados a partir da constatação da recuperação da capacidade;
  • com redução de 50% nos outros 6 meses;
  • com redução de 75% nos demais 6 meses e, terminado esse período, o cancelamento definitivo do benefício.

Imposto de Renda 2014: Informações Úteis

No dia 6 de março tem início o período da entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) 2014.
De acordo com as regras publicadas na sexta-feira (21) no DOU (Diário Oficial da União), neste ano, o documento deve ser entregue até às 23h59m59s do dia 30 de abril, sendo que quem não entregar a declaração no prazo, ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% sobre o imposto devido. Vale lembrar, que a penalidade é válida inclusive para declarações que não resultem em imposto a pagar.
Como fazer a sua declaração?
O contribuinte deve preencher a declaração por meio do PGD (Programa Gerador da Declaração), disponível no site da Receita Federal. Será emitido um recibo de entrega, depois que o envio for concretizado. Caso seja preciso efetuar retificação da declaração, o contribuinte terá que informar o número do recibo de entrega anterior.
O programa estará disponível para download no site da Receita Federal a partir do dia 26 de fevereiro e pode ser usado tanto por quem utiliza o modelo simplificado, quanto por quem opta pelo modelo completo.
Os contribuintes enviar a declaração preenchida através do programa de IRPF pela internet, sendo que a declaração deve ser salva em CD ou disco rígido do computador e utilizar o sistema Receitanet. Também disponível no site da Receita Federal, o sistema Receitanet valida e transmite, via Internet, as declarações.
Além de utilizar técnicas de compressão e criptografia dos dados da declaração, o sistema possibilita a entrega com certificado digital, que garante a autoria do documento.
Somente será permitida a entrega em mídia removível quando o prazo final estiver esgotado. Neste caso, o contribuinte entregar o documento nas unidades de Receita Federal.
Quem deve declarar Imposto de Renda?
Em 2013, devem declarar o IR, aqueles que receberam durante o ano de 2013, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil. Além destes, quem se encontra em alguma das situações abaixo também deve acertar as contas com o Leão.
Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de Bens ou direitos na qual foi apurado ganho de Capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda na compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Tiveram posse ou a propriedade de Bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil durante o ano de 2013;
Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2013 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;
Indivíduos com receita bruta superior a R$ 128.308,50 através de atividade rural, ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada à declaração através do modelo simplificado.
Rendimentos tributáveis
Os rendimentos a seguir são tributáveis e não podem deixar de estar incluídos na sua declaração de Imposto de Renda. Os rendimentos tributáveis são aqueles sobre o qual incide o Imposto de renda da Pessoa Física.
  • Rendimentos no exterior: esses rendimentos serão convertidos em reais utilizando a taxa de compra do dólar vigente na época dos rendimentos ou pagamentos de impostos;
  • Rendimento de salário: independentemente de você ter ou não Carteira de trabalho assinada;
  • Ganho com aluguéis: do valor recebido você pode descontar os impostos e taxas incidentes sobre o bem, como IPTU, despesas com condomínio etc. Lembre-se que, para realizar estes descontos, as taxas e impostos deverão estar todas quitadas pelo locador;
  • Ganho com Serviços de transporte de cargas e passageiro;
  • Rendimentos de pensão judicial: inclusive as pensões alimentícias provisórias;
Rendimentos isentos e não-tributáveis
Pela legislação, os rendimentos seguintes são considerados isentos do Imposto de Renda, ou seja, você não precisa recolher imposto sobre eles. Entretanto, mesmo não tendo de pagar imposto sobre estes rendimentos, será necessário informá-los na sua declaração, desde que, é claro, você esteja obrigado a entregar declaração de Imposto de renda e não faça parte dos contribuintes isentos.
  • Rendimento de salário de até R$ 1.787,77 por mês;
  • Rendimento do PIS/Pasep;
  • Ganhos com lucros e dividendos, desde que já tenham sido tributados na fonte;
  • Ganho com poupança, letra de crédito imobiliário, letra hipotecária e certificados de recebíveis imobiliários;
  • Recebimento de benefícios concedidos pela Previdência Social, em caso de morte ou invalidez permanente;
  • Correções de custos de bens, em razão de correção monetária;
  • Parcelas isentas apuradas na atividade rural;
  • Recebimento de aviso prévio, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), indenizações trabalhistas, auxílio-doença e auxílio-funeral;
  • Recebimento de seguro-desemprego;
  • Recebimento de aposentadoria por pessoas com mais de 65 anos;
  • Benefícios de PDV (Programa de Demissão Voluntária); não sendo consideradas verbas indenizatórias (isentas) já previstas pela legislação trabalhista;
  • Recebimento de aposentadoria por acidente de serviço ou doença grave;
  • Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no Mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente;
  • Recebimento de restituições de Imposto de Renda.
Qual modelo escolher: simplificado ou completo?
Se você tem de entregar sua declaração de Imposto de Renda, pode escolher entre dois tipos de formulários: simplificado ou completo. Em ambos os casos, você irá precisar dos seguintes documentos:
  • Informativo sobre rendimentos da empresa onde trabalha ou onde trabalhou;
  • Informativo sobre aplicações financeiras dos bancos onde tem ou teve conta;
  • Recibos de gastos médicos, gastos com educação etc., que devem ser guardados por um período de cinco anos, apesar de não ser necessários anexá-los na declaração.
As principais diferenças entre os dois tipos de modelos estão resumidas abaixo:
Modelo Simplificado: as declarações simplificadas podem ser feitas por qualquer contribuinte. Entretanto, nesse modelo, as deduções são substituídas por um Desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, desde que o Desconto não ultrapasse o valor de R$ 15.197,02.
Dessa forma, o modelo simplificado é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções, uma vez que, neste caso, é aconselhável optar pelo modelo completo. Ao preencher o modelo simplificado, você terá de informar o CNPJ ou CPF da sua principal fonte pagadora, mas também deve indicar nos campos indicados os rendimentos de todas as fontes.
Modelo Completo: caso você não se enquadre no modelo simplificado, ou seja, tem muitas deduções a fazer, como plano de saúde, gastos com educação, dependentes etc., poderá declarar o imposto da maneira completa, onde é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos no ano.
Se o total das suas deduções exceder o limite de R$ 15.197,02, sua melhor Opção é fazer a declaração completa. Neste caso, não deixe de guardar os comprovantes de rendimentos e das despesas por cinco anos, no mínimo, prazo durante o qual a Receita Federal pode pedir a comprovação das deduções, se existir suspeita de sonegação.
Deduções permitidas por lei
As deduções a seguir permitem que você reduza a base de cálculo do seu Imposto de renda e minimize a "mordida do leão" sobre seu rendimento. A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos, como, por exemplo, gastos com contribuição à previdência oficial e privada, despesas com dependentes, despesas médicas e com educação etc. Para facilitar, dividimos as deduções permitidas por lei em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo.
Deduções sem limite
1. Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2013.
2. Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como Remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de Custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
3. Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.
4. Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.
Deduções com limite
1. Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 2.063,64 por dependente.
2. Despesas com educação: o limite individual anual é de R$ 3.230,46 por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas, estão despesas com educação infantil (creche, pré-escola), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.
3. Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.
4. Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura e incentivo à atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.
Fonte: InfoMoney

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
  • Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
  • Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
  • De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
 
É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
 
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art. , V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho. 

Novas regras do divórcio

Embora o assunto do qual venho tratar não seja tão recente, muitos ainda desconhecem as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 quanto às regras do divórcio.

A mencionada Emenda trouxe significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, vez que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magnapara a concessão do divórcio.

Isso porque a regra anterior determinava que o divórcio só poderia ocorrer nos casos em que o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato há mais de 2 anos. Atualmente, esses pré requisitos já não são necessários, sendo certo que o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.

No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será consensual e poderá ocorrer de 2 maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.

A meu ver, considero positivas as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.

Ora, seria um absurdo aceitar nos dias de hoje que mesmo tendo um casal a vontade de se separar, de constituir uma nova família, de viverem como quiserem, fossem obrigados pelo Estado a aguardar um período para concretizar suas vontades.

Portanto, não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantiram uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, sendo também certo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

Fonte: http://larissatrigo.jusbrasil.com.br/artigos/113703920/novas-regras-do-divorcio?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cobrança de taxa de parto é indevida


Enquanto médicos aprovam parecer sobre valor "de disponibilidade" para fazer procedimento, ANS e órgãos de defesa do consumidor dizem que pacientes não devem pagar pelo serviço.



- Carla Renata Souza, que vai vender a moto para pagar R$ 4 mil para ter a sua médica presente na hora do parto

O planejamento para a chegada do primeiro filho era seguido ao pé da letra pela professora Carla Renata dos Santos Souza e seu marido. No entanto, junto com a primeira consulta do pré-natal, veio a surpresa da cobrança de uma taxa “de disponibilidade” de R$ 4 mil para que a médica realizasse o parto da paciente, mesmo ela fazendo todo o acompanhamento pelo plano de saúde. A cobrança levou o casal a reprogramar as finanças e colocar uma moto à venda para poder pagar a despesa. “É um dinheiro que poderia ser aplicado em outra coisa, como uma poupança para a nossa filha, mas será usado para cobrir essa despesa. Vou pagar, pois confio na médica e com quatro meses de gravidez não quero mudar de obstetra”, afirma Carla.

A taxa de disponibilidade cobrada pelos obstetras é considerada “indevida” pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com o órgão, as operadoras de planos de saúde devem garantir o que foi contratado pelo beneficiário por meio do rol de procedimentos e eventos em saúde, que contempla a cobertura obrigatória para parto, pré-natal e trabalho de parto na segmentação obstétrica. Ainda segundo a ANS, os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os prazos máximos de atendimento, instituídos pela Resolução Normativa 259, que fala sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde para exames, consultas e urgência/emergência.

A posição da ANS é contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou parecer permitindo aos obstetras conveniados aos planos de saúde estabelecer e cobrar valor específico para acompanhar, presencialmente, as gestantes no momento do parto. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Itagiba de Castro Filho, o valor pode ser cobrado quando o médico não estiver de plantão e for solicitado pela paciente. Ainda de acordo com ele, o valor deve ser acordado entre médico e paciente durante a primeira consulta. “O parto pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, o médico cobra para estar à disposição da paciente, mesmo que ele não esteja de plantão”, afirma.

Ao fazer o pré-natal do primeiro filho, a administradora Alice Paes fez uma peregrinação pelos consultórios de obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde. A surpresa: todos eles cobravam a taxa de disponibilidade, que variava de R$ 3 mil a R$ 4 mil para a realização do parto. Diante da dificuldade, ela optou por um médico particular, de sua confiança, que não atendia pelo plano e cobrava valor igual para fazer o procedimento. “Entre pagar um que não conheço e outro em quem tenho confiança, preferi o segundo. É uma prática de mercado e todos eles cobram. Se não tiver dinheiro, a paciente vai ficar na mão e fazer o parto com o médico que estiver de plantão no hospital, que não acompanhou nada da sua gestação”, comenta.


- Alice Paes, que ficou surpresa ao constatar que os obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde cobravam taxa de disponibilidade de R$ 3 mil a R$ 4 mil, para fazer o parto

O presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, contesta o parecer do CFM e afirma que, se o médico está credenciado como obstetra no plano de saúde, ele deve fazer o parto sem cobrar a taxa. “A disponibilidade está incluída no contrato do médico com a operadora e o consumidor não deve arcar com essa despesa. O obstetra deve pleitear o pagamento não com o paciente, mas com o plano”, explica. Se o médico conveniado ao plano fizer a cobrança e a prática for comprovada, a operadora pode ser multada pela ANS em R$ 80 mil ou até R$ 100 mil em casos de urgência e emergência. Se houver a cobrança, o advogado alerta para que a paciente guarde todos os comprovantes de pagamento e peça o reembolso à operadora.

Reembolso de operadoras

É o que pretende fazer a cientista social Kellen Souza, que optou por fazer o pré-natal e o parto com uma equipe médica particular e depois pedir o reembolso à operadora de seu plano. O pacote completo com dois médicos à sua disposição, anestesista, consultas e o procedimento do parto custou R$ 5.500. “Estava fazendo o acompanhamento com outra médica que atendia pelo plano, mas que cobraria R$ 2.500 para fazer o parto, então resolvi fazer o procedimento com os médicos da minha confiança, gastando um pouco mais e tentando e ressarcimento com a operadora”, afirma.

Nesses casos, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz orienta que a consumidora pode pleitear a restituição direto com a operadora e que, caso não consiga, pode recorrer à Justiça. “A cobrança de taxa extra é uma limitação da cobertura que a paciente contratou. Isso vai contra o objeto do contrato do plano de saúde, a garantia de assistência de saúde integral e deve ser ressarcido à consumidora”, explica.

O que diz o código


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

Contratos de financiamento - conheça seus direitos

O número de financiamentos referente a créditos e empréstimos em geral, cresce consideravelmente a cada dia em todo país.

A facilidade para se adquirir um crédito no mercado, bem como a necessidade de possuir bens materiais é tão intensa que chega assustar os consumidores que no momento da compra são obrigados a aceitarem tal contrato, que nada mais é que a vontade de apenas um, neste caso uma financeira ou instituição Bancária.

Conhecidos como contrato de adesão, suas cláusulas não são feitas em comum acordo e tampouco são mutáveis. O consumidor se vê obrigado a aceitar aquele termo, caso contrário não há que se falar em contrato.

Ocorre que na maioria das vezes, estes contratos possuem cláusulas consideradas abusivas e muitas vezes ilegais e que, além disso, chegam a inflacionar o valor inicial contratado.

Com respaldo na Súmula 297 do STJ, é quase garantido o Direito à restituição dessas tarifas, bem como dos juros aplicados de maneira abusiva nos referidos contratos.

Em nosso ordenamento jurídico há vedação à cobrança de juros capitalizados conforme disposição sumulada pelo STF que assim dispõe:


Súmula 121 – É vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.

Antes de tudo é preciso verificar junto ao site do Banco Central do Brasil a média referente aos juros no momento da contratação dos serviços de crédito, bem como referente a cada tipo de contrato, sejam eles de crédito pessoal, arrendamento, financiamento, alienação fiduciária entre outros.

Verificadas todas as irregularidades, necessário se faz verificar as tarifas que estão sendo cobradas que, por sua vez e na maioria das vezes, sequer são explícitas e demonstradas no ato de contratação.

Importante frisar que ainda que estejam demonstradas, as mesmas não perdem a condição de ilegais, tendo em vista que não há esclarecimentos acerca da sua finalidade, ou seja, não se sabe a razão pela qual estão sendo cobradas.

São várias as denominações conferidas a estas tarifas:

Tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro, tarifa de emissão de boleto ou carnê, tarifa de avaliação de bem, tarifa de inserção de gravame, tarifa de serviço de terceiros, dentre outras.

Outro ponto que precisa ser objeto de análise é o caso de um possível atraso no pagamento das prestações de um contrato, momento em que é aplicada a comissão de permanecia.

Isso porque a mesma deve ser cobrada desde que este valor não ultrapasse o somatório da taxa de juros remuneratórios ajustado contratualmente, mais os juros de mora no máximo de 12% ao ano e mais a multa contratual de 2%. Ou seja: se no seu contrato bancário os juros remuneratórios aplicados foram à ordem de 1,5%, então a comissão de permanência máxima seria de 2,5% mais 2% de multa sobre a dívida total em atraso;

Em resumo: se após uma análise criteriosa do contrato de financiamento for identificada uma cobrança indevida, existe a possibilidade de ajuizamento de uma ação Revisional de Contratos com o escopo de que sejam restituídos os valores cobrados indevidamente.

Vai trazer eletrônico do exterior? Fuja das 'pegadinhas' na alfândega

Uso pessoal não evita tributação de computador e filmadora, diz auditor. Entenda os limites para compras de eletrônicos em viagens ao exterior.


Os brasileiros que pretendem aproveitar as férias no exterior para comprar computadores, videogames, celulares e outros eletrônicos a preços convidativos devem ficar de olho nas regras de declaração de bagagem, na volta ao país, para evitar prejuízos.

Em outubro de 2010, a Alfândega da Receita Federal amenizou as regras de declaração de bagagem acompanhada passando a isentar celulares, câmeras digitais e leitores de livros eletrônicos, da na cota máxima de US$ 500 para compras em viagens internacionais aéreas. Mas a isenção se aplica somente para um item, de uso pessoal, por viajante. “Se você levar seu celular ou smartphone na viagem e comprar outro aparelho lá fora, a isenção vale somente para o aparelho mais antigo. O novo entra na cota”, alerta André Gonçalves Martins, auditor responsável pelo Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada da Alfândega da Receita Federal, em entrevista ao G1.

Já se o turista brasileiro comprar uma câmera fotográfica (amadora ou semiprofissional) para registrar sua viagem ou trouxer na bagagem um único celular novo, que comprou para se comunicar em outro país, os itens não entram na cota de bens adquiridos no exterior.

O conceito de ‘uso pessoal’ citado acima não se aplica a computadores (notebooks, tablets e desktops) e filmadoras, alerta a Receita. “As pessoas, às vezes, entendem que, por ser um bem de uso pessoal, [o computador] é isento", diz Martins."E, na verdade, existe uma definição do que são os ‘bens de caráter manifestamente pessoal’ deixando claro que filmadora e computador nunca farão parte do uso pessoal”, observa o auditor.

Mesmo que a compra do computador ou de outro eletroeletrônico não faça com que a cota máxima de US$ 500 em compras internacionais seja ultrapassada pelo viajante, a Receita Federal recomenda seguir a direção dos ‘Bens a Declarar’ ao chegar na alfândega do aeroporto. Essa é a única forma de regularizar a importação do equipamento desde que foi extinta a ‘Declaração de Saída Temporária de Bens’, em 2010, quando os viajantes podiam declarar computadores e câmeras que estavam levando na bagagem antes de sair do país.

“A declaração de saída foi extinta porque estava meio que ‘esquentando’ bens importados ilegalmente”, explica Martins. Segundo ele, o documento de 'prova de regular importação' que o viajante recebe quando declara um produto importado, serve como garantia especialmente para quem costuma levar notebooks e tablets importados em viagens internacionais. “Sempre que você trouxer um equipamento importado, a fiscalização pode questionar se esse equipamento está sendo importado naquela viagem ou se estava regularizado no Brasil em uma viagem anterior”, alerta.

Surpresa desagradável

Na semana passada, o diretor de arte Daniel Siarkovski, de 28 anos, foi surpreendido pela fiscalização da Receita Federal ao retornar de uma viagem com seu MacBook Pro de 13 polegadas comprado no exterior em 2010. Como não tinha a comprovação de importação ou nota fiscal, Siarkovski teve sua máquina avaliada em US$ 1.100 e pagou US$ 600, à vista, pelo excedente da cota – o produto novo tem valor inicial de US$ 1.400. “Minha máquina já tinha dois anos, com sinais claros de uso e estava até com uma mancha”, conta ele. “O maior problema é que a regulamentação não é clara”, avalia.


Martins, da Receita Federal, argumenta que o valor de uma máquina usada há mais de um ano, que se deprecia com o tempo, pode ficar abaixo da cota de US$ 500 e não costuma ser questionada pelos fiscais alfandegários, mas há exceções. “O MacBook é um tipo de computador que, mesmo com sinais claros de uso, ainda tem valor”, esclarece.



Fonte: G1 

Após 20 anos, real perde poder de compra, e nota de R$100 vale só R$22,35

Aps 20 anos real perde poder de compra e nota de R 100 vale s R 2235


Ao longo de quase 20 anos do Plano Real, a inflação acumulada desde 1/07/1994 até 1/2/2014, medida pelo IPCA, foi de 347,51%. Assim, um produto que custava R$ 1,00 em 1994 custa hoje R$ 4,47.

O matemático financeiro José Dutra Vieira Sobrinho afirma que, em decorrência desse fato, a cédula de R$ 100,00 perdeu 77,65% do seu poder de compra desde o dia em que passou a circular. Com isso, o poder aquisitivo da nota de R$ 100,00 é hoje de apenas R$ 22,35.

A perda desse poder aquisitivo é calculada por uma fórmula matemática na qual se divide o valor nominal da moeda pela taxa de inflação somada a 1. Quem quiser aprender a calcular a perda do poder aquisitivo da moeda pode acompanhar a explicação do professor Dutra no seu blog.

"O real foi reduzido a quase um quinto do valor em 20 anos", diz o professor. "Mas isso ainda é uma vitória. Porque mesmo passados 20 anos, ela ainda mantém um certo poder aquisitivo. O histórico anterior era de uma inflação que chegava a 5.000% ao ano."

A garoupa virou lambari

Aps 20 anos real perde poder de compra e nota de R 100 vale s R 2235
"Com essa desvalorização, se o indivíduo ganhava R$ 100 em 1994 agora precisa de R$ 400 para poder atender aos seus desejos", diz o professor de Economia do Insper Oto Nogami. "A garoupa virou um lambari", referindo-se ao peixe que estampa a nota de R$ 100.
Aps 20 anos real perde poder de compra e nota de R 100 vale s R 2235
A onça também virou um gatinho –a nota de R$ 50 hoje tem o poder de compra de R$ 11,17. Em 20 anos, o valor da moeda de R$ 0,01 praticamente desapareceu.
Aps 20 anos real perde poder de compra e nota de R 100 vale s R 2235


Isso se deve por conta do efeito da inflação sobre o poder de compra. "A inflação é o termômetro que mede a diferença entre o desejo de consumir e a capacidade de produzir", diz Nogami.

Quando o desejo de consumir é maior do que a capacidade de produção, os preços sobem.
Inflação é problema crônico no Brasil

O crônico problema brasileiro com a inflação está, portanto, na incapacidade de o país produzir o suficiente para atender à demanda reprimida, ou seja, àqueles que querem consumir e pagam por isso.

"Há também um incentivo inconveniente e imprudente por parte do governo de estimular compras sendo que não há a produção necessária para atender o consumo.

Outro fator que estimulou a inflação foi a queda abrupta da taxa de juros até 2012. A oferta de crédito fez com que as pessoas se sentissem mais" ricas "."O brasileiro partiu para o consumo desenfreado, se endividou, se tornou inadimplente. E a conta para pagar veio.
Como sair dessa situação?

É simples, diz o professor Nogami. A primeira providência é investir no setor produtivo para adequar as necessidades de produção ao consumo.

O segundo item importante é o investimento em educação. Incluir na grade curricular conceitos fundamentais de finanças pessoais. Ensinar a importância de poupar.

"Sonhos de consumo podem e devem ser realizados, mas mediante um planejamento. Primeiro economizar para realizar o sonho e não antecipar o sonho usando empréstimos e financiamentos que no médio prazo reduzem sua capacidade de consumir", diz.

E, quando o produto estiver caro demais, deixe-o na prateleira. Afinal, quando o produto sobra, as liquidações aparecem.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Estabilidade da empregada gestante

Estabilidade da empregada gestante desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.


A empregada gestante adquiri estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. A constituição prevê que a empregada gestante não pode ser demitida desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.

O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prevê que o prazo acima pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Tal garantia se estende segundo a Súmula 244 do TST as empregadas contratadas por prazo determinado e ainda em 2013 houve uma alteração no artigo 391-A da CLT que declara que confirmada a gravidez ainda que durante o aviso-prévio a empregada gestante também terá direito a estabilidade.

A estabilidade apesar de conferir o direito a gestante de não ser dispensada sem justa causa, dá a possibilidade ao empregador de em caso de demissão indenizar a gestante no valor correspondente aos salários e demais benefícios aos quais esta teria direito até o fim do período estabilitário.

Não podemos confundir a estabilidade da gestante com a licença-maternidade, pois esta última é o direito da gestante concedido pela previdência, podendo ser concedido a partir dos 28 dias antes do parto ou de acordo com a indicação medica, totalizando um período de 120 dias, com intuito de preparação da gestante para o parto e para que após este possa amamentar o bebê recém-nascido, no caso do programa empresa cidadã a licença maternidade também pode ser estendida.

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/estabilidade-da-empregada-gestante.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=a7983e4ff1-Newsletter_2013_02_10&utm_medium=email&utm_term=0_c6762530ab-a7983e4ff1-306523569

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES

Em Mandado de Segurança, impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES.

Em síntese, a estudante alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que impossibilita seu acesso ao financiamento.

O magistrado, em seu julgamento, reconheceu que o art. , 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.

No entanto, o juiz assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua inscrição no FIES.

No seu entendimento, os arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, face à garantia constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à renovação de matrícula, concluiu.

Por fim, assinalou que o ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao saldo devedor do contrato.

Assim sendo, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Fonte: Seção de Comunicação Social

Banco terá que indenizar cliente que esperou atendimento na fila por tempo excessivo

O Banco do Brasil SA descumpriu a Lei Municipal nº. 1.877/10, que estabelece tempo de atendimento na fila e por isso terá que pagar 10 mil reais de indenização por danos morais causados à cliente. A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014, é da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, que compõe a Turma Recursal da comarca de Porto Velho (RO).

A instituição bancária já tinha sido condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 e, inconformada, recorreu a Turma Recursal para tentar modificar a sentença. Porém, a magistrada verificou que o tempo de espera na fila de atendimento enfrentado pela cliente transcende à esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, em razão da evidente atitude desidiosa do Banco, que age com descaso e negligência perante o consumidor, acarretando abalo subjetivo.

A magistrada pontuou também que a indenização fixada mostra-se em consonância aos parâmetros adotados pela Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em casos análogos (apelação n. 0015044-24.2010.8.22.0001), se adequando perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também às peculiaridades do caso concreto. "Umas das ementas da Corte dispõe sobre o direito ao recebimento de indenização por danos morais o consumidor que aguarda mais de uma hora na fila de banco para atendimento".

Saiba mais

Em 7 de novembro de 2012, a cliente foi até a instituição para ser atendida, pegando a senha às 12h33m, porém, só conseguiu atendimento às 16h27m (comprovante de pagamento de títulos). O período excede, de forma exacerbada, o que determina a Lei nº. 1.877/10, o qual estabelece o prazo de atendimento de "20 minutos em dias normais, 25 minutos em vésperas e depois de feriados e 30 minutos nos dias de pagamentos de servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas".

Processo n. 1003597-85.2012.8.22.0604

Fonte: http://tj-ro.jusbrasil.com.br/noticias/112747821/banco-tera-que-indenizar-cliente-que-esperou-atendimento-na-fila-por-tempo-excessivo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Trote universitário – Responsabilidade dos agressores

Breve discussão acerca do trote universitário, sua legalidade e possíveis consequências para os agressores.

Introdução

O trote universitário é uma espécie “ritual de passagem” do calouro (ou “bixo”) da vida estudantil para a universidade, na maior parte das vezes repleto de atos de zombaria, violência e humilhação. A pretexto de promover a integração entre calouros e veteranos por meio do companheirismo, o trote é marcado pela violência física e moral, baseada na agressão e na humilhação.

Este ritual teve origem na Europa, durante a Idade Média. As roupas dos novatos eram retiradas e queimadas e seus cabelos, raspados. Essas atividades eram justificadas, sobretudo, pela necessidade de aplicação de medidas contra a propagação de doenças. Já nessa época atrocidades eram comuns e as Universidades tentavam coibir os excessos.

No Brasil, em 1831, ocorreu a primeira morte de que se tem notícia, tendo como vítima o estudante Francisco Cunha e Meneses, da Faculdade de Direito do Recife. A partir de então são muitas as histórias trágicas ligadas a trotes violentos praticados nas universidades brasileiras, a ponto de jovens desistirem do ingresso na universidade por medo, ainda hoje. Exemplos recentes desses atos de selvageria são:

- O caso do calouro de medicina Edson Tsung Chi Hsueh, da Universidade de São Paulo, que morreu afogado durante a realização de um trote em 1999.

- Um aluno da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro também morreu afogado em 2009.

- Em 2010, estudantes da Unicastelo, em Fernandópolis, foram obrigados a fumar, tirar as roupas íntimas, pedir dinheiro em semáforos e a beber álcool combustível.

- Também em 2010, na Escola Superior de Propaganda e Marketing, também em São Paulo, um estudante foi agredido e teve ossos do nariz e do rosto quebrados.

Apesar de ser uma prática repugnante, os trotes vêm sendo aceitos como um símbolo de reconhecimento social. Existe muita resistência por parte das Universidades e autoridades em organizar uma discussão a respeito ou tomar providências mais incisivas. O raciocínio predominante parece ser o de que, se não houver mortes ou mutilações durante as recepções aos novatos, então não há problema, pois se trata de um tradicional rito de passagem que promove a integração entre calouros e veteranos.

Entretanto, tais atos de violência não devem ser entendidos como “brincadeira”. São atos de tortura, que na maioria dos casos deixam marcas que o tempo não apaga e podem, até mesmo, configurar bullying. É absolutamente inaceitável que um veterano imponha condutas aos calouros que venham a lhes causar danos à saúde, à vida ou os atinjam em sua dignidade.

Legislação anti-trote

Não existe uma lei federal a respeito especificamente de trote, apenas projetos de lei Entretanto, no Estado de São Paulo, temos a lei estadual nº 10.454 de 1.999, que proíbe a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.

Esta lei também atribui à instituição a responsabilidade por adotar medidas preventivas e impedir a prática de trotes violentos.

Responsabilidade dos agressores

Apesar da falta de lei específica e da crença geral, os trotes universitários não são permitidos pelo nosso Ordenamento Jurídico.

Os agressores podem ser responsabilizados nas seguintes esferas:
- Administrativa (perante a instituição de ensino);
- Civil;
- Penal.

Esfera Administrativa

Os alunos que cometem trote violento podem estar sujeitos a penalidades. Essas punições e os mecanismos de investigação são determinados pela própria Instituição e varia de uma para outra. As punições podem ser suspensões e até expulsões.

Muitas faculdades têm implantado centrais de atendimento que recebem denúncias de casos de abuso. A USP, por exemplo, montou o Disque Trote (0800 012 10 90) para monitorar esses casos.

Esfera Penal

Embora o trote universitário propriamente dito não esteja tipificado (criminalizado), os atos praticados nos trotes podem configurar diversas infrações penais, como, por exemplo, lesão corporal (art. 129, Código Penal), injúria (art. 140, Código Penal), ameaça (art. 147, Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146, Código Penal) e até homicídio (art. 121, Código Penal).

Exemplos:

- Cortar o cabelo total ou parcialmente do calouro contra sua vontade caracteriza crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal-CP). O mesmo ocorre cortando-se a barba total ou parcialmente do calouro.

- Obrigar o calouro a ingerir bebida alcoólica contra sua vontade é crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e, se esta ação é praticada por mais de três pessoas (como normalmente ocorre), o crime passa a ser qualificado e sua pena aumentada. Se, por acaso, o calouro resiste e não bebe, ainda assim está caracterizado o crime como tentativa (art. 14, II do CP).

Esfera Civil

Destaque-se que a violência não é apenas física: ela pode ser também verbal, psicológica. Ou seja, para configurar violência não é necessário que se deixe marcas físicas, bastando que o ato atinja a “dignidade da pessoa humana”, o princípio de Direito mais basilar da nossa Constituição, fundamento da nossa República (art. ,III, Constituição Federal).

Em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, temos os direitos da personalidade, que são a expressão dos direitos fundamentais no Código Civil. Direitos da personalidade são situações jurídicas existenciais que tutelam osatributos essenciais do ser humano e o livre desenvolvimento da vida em convivência. Estão elencados, de forma exemplificativa, nos artigos 11 a 21 do Código Civil.

Os direitos da personalidade possuem atributos essenciais físicos, psíquicos e morais. Dessa forma, são proibidas quaisquer ações que visem violentar as convicções pessoais, políticas, filosóficas, religiosas e sociais do ser, bem como todas as práticas tendentes a aprisionamento da mente, a intimidar pelo medo ou pela dor, enfim, perturbadoras do discernimento psíquico.

Na hipótese concreta de lesão desses atributos nasce para o sujeito que sofre a violação a exigibilidade de reparação do dano moral (art. 927, Código Civil). Para a proteção dos direitos da personalidade não se exige dano efetivo, apenas a ameaçabasta. A pessoa ofendida pode utilizar-se da tutela inibitória ou preventiva (para evitar ato ilícito).

O trote só será lícito se não for violento e for aceito livremente pelo calouro, sem nenhum tipo de coerção. Existem muitas modalidades de trote não violento como, por exemplo, o trote solidário, no qual as universidades procurar recolher doações de alimentos e roupas.

Menciono que é possível a responsabilização civil da própria faculdade perante o aluno agredido, ainda que o trote aconteça fora do espaço físico da instituição, pois a relação entre os alunos está ligada à entidade. O Código de Defesa do Consumidorgarante que os serviços colocados no mercado de consumo (dentre os quais estão os educacionais em todos os níveis) não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores (art. 8º, "caput"). Esses riscos podem estar relacionados à prestação direta do serviço ou à sua omissão.

Conclusão

É importante que o calouro saiba que ele pode recusar-se a participar do trote e, se for necessário, chamar a polícia. É importante, antes, tentar dialogar com os veteranos. O diálogo é ainda a melhor saída. Seja por motivos pessoais, profissionais ou religiosos, explique suas razões ao grupo. Na maioria dos casos, há alguém entre os veteranos que respeita as liberdades individuais.

O calouro que tiver medo de vir a sofrer trote violento, pode ajuizar uma ação inibitória para impedir que o trote aconteça com ele ou, se já sofreu o trote, pode ajuizar ação de reparação por danos morais contra os veteranos agressores e também contra a Instituição de ensino.

É importante que o calouro faça um boletim de ocorrência caso sinta-se lesado. A denúncia de eventual crime pode ser feita na delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público.

Conselho pessoal

Já que este é meu blog e eu escrevo meus posts do jeito que eu quiser (como é bom não precisar seguir nenhuma norma técnica!), gostaria de dar um pequeno conselho: os calouros, em sua maioria, aceitam (como cordeirinhos) participar dos trotes por puro medo de serem excluídos socialmente na faculdade. Eu pergunto: você quer mesmo ser amigo de pessoas como essas? Quer se tornar um deles no futuro e perpetuar essa “tradição” idiota? Pode ter certeza absoluta que você vai encontrar pessoas como você na faculdade, não precisa se adequar a nenhum padrão. Aliás, ao tentar adequar-se você estará, consequentemente, distanciando-se das pessoas mais parecidas com você. Não faça isso. Aguente firme e foque no objetivo maior: estudar e tornar-se um bom profissional. Boa sorte!

Adote um bandido!

Essa é a campanha lançada pela infeliz jornalista Raquel Sheherazade (SBT), depois que um grupo de bandidos de classe média, no Rio de Janeiro, chamados “Bairro do Flamengo”, prenderam, espancaram e amarraram em um poste um jovem “criminoso” ou “possível criminoso” (O Globo 5/2/14, p. 8). Justificativa: o Estado é omisso, a Justiça é falha e a polícia não funciona. Tudo isso é verdade, mas o Estado democrático de direito não permite a “solução” encontrada: justiça com as próprias mãos! Quem faz isso é um bandido violador do contrato social. Quem se entrega lascivamente à apologia do crime e da violência (da tortura e do linchamento) também é um bandido criminoso (apologia é crime). Se isso é feito pela mídia, trata-se de um pernicioso bandido midiático apologético. Para toda essa bandidagem desavergonhada e mentecapta a criminologia crítica humanista prega a ressocialização, pela ética e pela educação.

A ressocialização desses jovens bandidos de classe média se daria por meio de uma marcha da sensatez, em todo país, quebrando tudo quanto é resistência da elite burguesa estúpida, adepta do capitalismo selvagem, extrativista e colonialista, que é a grande responsável pelo parasitismo escravagista assim como pelo ignorantismo do povo brasileiro (em pleno século 21, 3/4 são analfabetos totais ou funcionais – veja Inaf). A ressocialização desta casta burguesa retrógrada passa pelo ensino do elogiável capitalismo evoluído e distributivo, fundado na educação de qualidade para todos, praticado por Dinamarca, Suécia, Suíça, Holanda, Japão, Coreia do Sul, Noruega, Canadá, Áustria etc.

Quanto aos jovens marginalizados temos que distinguir: os violentos perversos, que representam concreto perigo para a sociedade, só podem ser ressocializados dentro da cadeia, que por sua vez e previamente também precisa ser ressocializada, depois de um arrastão ético em toda sociedade brasileira que, nessa área, encontra-se em estágio avançadíssimo de degeneração moral. Em relação aos jovens não violentos, a solução é a educação de qualidade obrigatória, em período integral e em regime de internação, quando o caso. Nenhuma sociedade moralmente sã admite milhões de crianças abandonadas nas ruas!

E quanto à bela jornalista da bandidagem apologética? Eu proponho dar início à sua proposta e gostaria de adotá-la por uns seis meses para ensinar-lhe ética iluminista, de Montesquieu a Voltaire, de Diderot a Beccaria, de John Locke a Rousseau e por aí vai. O que está faltando para toda essa bandidagem nacional difusa é a emancipação intelectual e moral de que falava Kant, que hoje exige uma revolução (da qual todos deveríamos participar) ética e educacional. Temos que romper radicalmente com nossa tradição colonialista, teocrática, selvagem e parasitária, ou nunca teremos progresso (veja Acemoglu/Robinson). Essa é a solução. O resto que está aí é pura bandidagem.

Fonte: Luiz Flavio Gomes - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/112790706/adote-um-bandido?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Belo Horizonte tem primeiro divórcio homoafetivo

Casal foi também o primeiro a se casar na capital; eles ficaram juntos durante um ano.

O primeiro casal homoafetivo a oficializar sua união na Justiça em Belo Horizonte foi também o primeiro a se divorciar. Após dois anos de relação e um de casamento civil, o pastor Gregory Rodrigues Lages dos Reis, 22, e seu companheiro Sérgio Rodrigues, 22, se divorciaram nessa quinta, em um cartório da região central da capital. Segundo eles, a decisão foi consensual e motivada por questões profissionais de Reis, que vai se mudar em fevereiro para São Luís, no Maranhão. Lá, ele vai atuar na Igreja Evangélica Chamados da Última Hora, que acolhe homossexuais.

“Por três vezes eu já havia recusado o convite da igreja de São Luís, mas dessa vez acabei aceitando. Ele não quis me acompanhar. Sentamos e conversamos. Houve muito choro, mas a gente acabou chegando em um consenso que foi melhor para ambas as partes”, conta Reis. Segundo o pastor, não houve brigas e a amizade dos dois vai continuar. “Infelizmente, isso acontece nas melhores famílias e nos melhores relacionamentos”.

História. O casal oficializou a união em 22 de janeiro do ano passado, depois de receber sentença favorável em um processo judicial com início em outubro de 2012. Desde uma decisao do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2011, casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais.

Segundo Reis, o processo de divórcio ocorreu sem nenhum transtorno. “Eu achei que teria dificuldade, mas foi tranquilo. Me surpreendi porque, na realidade, para casar tivemos mais problemas do que para divorciar”, diz. Para cumprir o mandado judicial de casamento, o casal teve que procurar dois cartórios.

Questionados pela reportagem, nenhum dos órgãos de Justiça envolvidos com os registros soube informar o número de casos de divórcios homoafetivos já realizados em Minas.

Fonte:http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/112390948/belo-horizonte-tem-primeiro-divorcio-homoafetivo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

20 dúvidas sobre a revisão do FGTS

1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?

Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?

Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?

Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?

Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?

Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?

Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?

Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?

Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação na Ouvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?

Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório. Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS. Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?

Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?

Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?

É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?

O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.

Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?

Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.

Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?

As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?

Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado.

Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?

Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?

Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

Fonte: Diário de Pernambuco/ Espaço Previdência.