quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Estabilidade da empregada gestante

Estabilidade da empregada gestante desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.


A empregada gestante adquiri estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. A constituição prevê que a empregada gestante não pode ser demitida desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto.

O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prevê que o prazo acima pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Tal garantia se estende segundo a Súmula 244 do TST as empregadas contratadas por prazo determinado e ainda em 2013 houve uma alteração no artigo 391-A da CLT que declara que confirmada a gravidez ainda que durante o aviso-prévio a empregada gestante também terá direito a estabilidade.

A estabilidade apesar de conferir o direito a gestante de não ser dispensada sem justa causa, dá a possibilidade ao empregador de em caso de demissão indenizar a gestante no valor correspondente aos salários e demais benefícios aos quais esta teria direito até o fim do período estabilitário.

Não podemos confundir a estabilidade da gestante com a licença-maternidade, pois esta última é o direito da gestante concedido pela previdência, podendo ser concedido a partir dos 28 dias antes do parto ou de acordo com a indicação medica, totalizando um período de 120 dias, com intuito de preparação da gestante para o parto e para que após este possa amamentar o bebê recém-nascido, no caso do programa empresa cidadã a licença maternidade também pode ser estendida.

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/estabilidade-da-empregada-gestante.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=a7983e4ff1-Newsletter_2013_02_10&utm_medium=email&utm_term=0_c6762530ab-a7983e4ff1-306523569

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