sexta-feira, 30 de maio de 2014

Cálculo da pena - dosimetria

Este trabalho tem a intenção de ajudar a esclarecer dúvidas acerca do cálculo de pena, a pré-fixação de pena, atribuições das circunstâncias. Ao final há um esquema de cálculo que, embora simples, é eficaz para ao menos poder identificar os elementos que compõe a dosimetria da pena.

O sistema de aplicação da pena adotado na lei penal brasileira se desenvolve em três fases, a saber:

1. Fixação da pena de acordo com as circunstâncias que envolvem o fato;

2. As agravantes e atenuantes previstas em lei; e

3. As causas de aumento ou diminuição de pena.

O Art. 68 do código Penal traz em seu caput esta forma, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. Como se nota a formação sistema trifásico, ou em três etapas qual seja”.

Assim está completo o sistema adotado e utilizado no calculo das penas. Importante ressaltar a égide constitucional do Art. 5º, XLVI, onde descreve “a lei regulará a individualização da pena...”, o que é assegurado pela norma penal a seguir.

Após abordagem feita se faz necessário observar os critérios que o legislador prescreveu para ser usado pelo magistrado como ferramenta de convicção inicial do Art. 59:


“O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” ainda se segue por seus incisos:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível;"

A dosimetria da pena se inicia estabelecendo o fato típico, o qual a lei penal descreve um dado mínimo e um máximo de pena (e multa dependendo do caso), anotar se ésimples ou qualificado para então saber qual dado será utilizado, como no homicídio simples, “Art. 121 Matar alguém:pena de reclusão de 6 a 20 anos” em seguida anota-se a variável pena mínimo-máxima, constante no dispositivo penal. Avalia-se os parâmetros do Art. 59 supracitado, montando índices coerentes entre si, valorando os dados judiciais, concluindo se o desdobramento dos dados são favoráveis ou não ao réu, partindo para uma pena-base que não seja abaixo do mínimo e nem acima do máximo previsto em lei, que seja mais adequada possível ao tipo penal e suas circunstâncias.

Note-se que dentre os dados fornecidos pelo Art. 59, as circunstâncias são mais destacadas, pois, pode ser aproveitada na primeira ou na segunda fase, não sendo possível ser repetida, podendo ser observada dispositivamente do Art. 61 a 66 quais sejam elas agravantes ou atenuantes; em análise o Art. 61, caput, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência...”. Art. 65, caput, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral..."

É de grande valia atentar-se a abrangência dos elementos do Art. 59, principalmente os que são subjetivos e objetivos como, motivos e circunstâncias como já ilustrado, desta forma os motivos podem aparecer na primeira ou segunda fase, “Art. 59... Aos motivos..., Art. 61, II, a) por motivo fútil ou torpe...”.

Não é aceito usar o mesmo dado mais de uma vez, porque não é admitido repetir a punição atribuída anteriormente, devendo dar atenção as duplicidades na montagem do esquema de calculo da pena, nesta fase a pena se manterá dentro dos limites legais de cominação da pena. Até a segunda fase, o juiz observará a partir da pena-base fixada preliminarmente, em relação ao tipo penal proporcional a pena que julgará razoável nas agravantes e atenuantes. Ao analisarmos o código percebemos que nessas fases, o quantitativo atribuído ao acusado (a), dependerá dos critérios que o magistrado discricionariamente escolherá, uma vez que o legislador preferiu não taxar estes dispositivos.

Na terceira fase trata-se do aumento e diminuição da pena, o legislador deixou prescrito em cada tipo penal quando pode ocorrer a exemplo do “Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Também pode se demonstrar no mesmo tipo penal em seu § 4º parte final, “... Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze anos) ou maior de 60 (sessenta anos). Nesta fase como se nota, foi estabelecido um limite de aumento ou diminuição da pena, porém o resultado final pode ultrapassar os limites originais do tipo penal, se um cálculo provisório alcançar a terceira fase, com valor ajustado com a pena cominada poderá variar com aumento ou diminuição, extrapolando este valor como já foi ilustrado.

Para melhor sintetizar a matéria, foi elaborado um esquema expositivo no intuito de facilitar a compreensão da dosagem da pena.

1º Fase. (Sistema Trifásico)

Tipificação:

Pena prevista:

Culpabilidade

Antecedentes

Conduta social

Personalidade

Motivos

Circunstâncias

Consequências

Comportamento da Vítima

Pena-Base:

2º fase. (verificação de atenuantes e agravantes, respeitando – se o mínimo legal e o máximo legal respectivamente).

Atenuantes.

Agravantes.

Pena:

3º fase.

Aumento de Pena.

Diminuição de Pena.

Sentença: Condeno o (a) réu (ré), (nome da pessoa) a de pena de (Calculo final), com regime prisional de cumprimento de pena inicialmente (aberto, semiaberto ou fechado.


Fonte: http://domingospistorio.jusbrasil.com.br/artigos/120421949/calculo-da-pena-dosimetria?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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