terça-feira, 25 de março de 2014

Busca e apreensão de veículo financiado

Deixei de pagar algumas prestações do financiamento do meu carro. O que pode acontecer? Devo esconder o veículo para tentar fugir da “busca e apreensão”?


Em contratos de financiamento, o próprio bem, objeto do contrato, fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento integral das parcelas. Na verdade, quem possui um bem financiado, na verdade, não tem a propriedade deste bem até que estejam quitadas todas as parcelas. O devedor tem apenas o que chamamos deposse direta. É o credor (instituição financeira que fez o empréstimo para o financiamento) quem possui a propriedade do bem, neste caso, chamada depropriedade fiduciária.

Dessa forma, em caso de inadimplemento (não pagamento) de uma ou mais parcelas, o credor pode optar por retomar o bem judicialmente. E é aqui que entra a famosa figura da “busca e apreensão”, da qual todos já ouviram falar.

Antes de ajuizar a ação cautelar de busca e apreensão, o credor deve necessariamente comprovar a mora do devedor, de acordo com a Súmula nº 72 do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Esta comprovação se faz por meio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969). Em ambas as hipóteses, o devedor irá receber, em seu endereço, uma correspondência informando-o sobre as prestações em atraso e as possíveis consequências jurídicas disso.

Se, após comprovada a mora, o devedor não pagar as parcelas em atraso, o credor irá ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. Em geral, o juiz da causa expedirá liminarmente (de início) o mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça.

Muitos advogados orientam o cliente devedor a esconder o veículo para que ele não seja levado pelo oficial de justiça. Entretanto, é importante ter em mente que a dívida poderá recair em outros bens do devedor (outros veículos, imóveis, dinheiro no banco, etc.), caso o veículo não seja encontrado. Além disso, enquanto existir pendência jurídica, o nome do devedor ficará sujo.

Com este mandado em mãos, o oficial de justiça tentará localizar o veículo e tomá-lo do devedor. Além disso, o oficial de justiça irá citar o devedor, entregando a ele uma cópia da petição inicial e do mandado. Após o recebimento do mandado, a pessoa pode optar por: pagar a dívida; defender-se da ação; pagar a dívida E defender-se da ação.

O prazo para pagamento da dívida é de cinco dias contados do cumprimento do mandado de busca a apreensão (atenção advogados! Não é da juntada do mandado!). A dívida deve ser paga na forma requerida pelo credor na petição inicial. O prazo para apresentar defesa é de quinze dias. A pessoa pode optar por ambos, mas é importante observar o prazo de 5 dias para o pagamento.

Caso não haja o pagamento em cinco dias, o credor passará a ter propriedade plena do bem. Dessa forma, ele poderá leiloar o veículo para saldar a dívida do devedor. Caso o valor obtido no leilão seja maior que a dívida, o valor excedente será restituído ao devedor. Entretanto, se o valor obtido no leilão for menor que a dívida, o devedor ainda estará em débito!

Além disso, não havendo o pagamento em 5 dias e nem a defesa em 15 dias, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, sendo condenado o devedor, ainda, a pagar as custas processuais e os honorários dos advogadosdo credor.

Portanto, é aconselhável que, ao receber um mandado de busca e apreensão, a pessoa busque um advogado de sua confiança o mais cedo possível. Este profissional poderá orientar qual a melhor forma para resolver esta pendência, verificar se a multa e outros encargos cobrados estão corretos a, até mesmo, tentar uma solução amigável do conflito com o credor.

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