sexta-feira, 25 de abril de 2014

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-04/quem-recebe-seguro-desemprego-quando-empregado-pratica-estelionato

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Foz – Funcionário é preso após furtar leite e Nescau para o filho

No inicio da noite de sábado (1º), por volta das 18h, Policiais Militares foram acionados para deslocarem até a Rua Edmundo de Barros, no Supermercado MAX, para darem atendimento a uma ocorrência de furto.

No local foi constatado que um funcionário que trabalha no restaurante do supermercado, estava detido por funcionários, dando conta de que na mochila do rapaz de 22 anos, havia dois litros de leite, um achocolatado Nescau, duas bandejas de carne e um alvejante.

Diante dos fatos, o funcionário foi encaminhado a 6ª SDP para as devidas providencias.

Na delegacia o funcionário informou que teria pegado o leite e o Nescau para o filho, bem como a carne levaria para casa, pois teria pedido um adiantamento para levar os produtos mas o gerente não deu.

No entendimento do delegado de plantão, em decorrência de que o funcionário exercia um cargo de confiança, não arbitrou fiança, ficando o homem preso pelo crime de furto qualificado. Ele está atrás das grades a disposição da justiça.


Aprovado no Senado, marco civil da internet segue à sanção

O Senado aprovou por unanimidade o marco civil da internet ( PLC 21/2014). Embora a oposição tenha firmado a necessidade de mais tempo para discussão sobre o tema, uma manobra regimental do governo possibilitou a inversão de pauta e colocou o projeto como primeiro item da Ordem do Dia desta terça-feira (22). O interesse da base foi a aprovação rápida e sem emendas para que o projeto vire lei durante o seminário Netmundial, que ocorrerá em São Paulo a partir desta quarta-feira (23).

Assim que for publicado, o projeto irá para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff. Ele estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para internautas e provedores na rede mundial de computadores no Brasil.

Mais cedo, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), garantiu que haverá oportunidade de ajustes do texto no futuro, por meio de medida provisória. De manhã, duas comissões permanentes haviam aprovado o projeto – a de Constituiçãoe Justiça (CCJ) e a de Ciência e Tecnologia (CCT). A terceira comissão de mérito pela qual o projeto deveria passar foi a comissão de fiscalização e controle, a CMA, que deu seu parecer já no Plenário.

O relator ad hoc, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), destacou que o projeto é fruto de um amplo ciclo de debates e consultas feitos, inclusive, pela rede de computadores. De acordo com ele, o marco civil foi construído pelos usuários num processo inovador, inclusivo e democrático.

– O resultado foi um texto maduro, equilibrado e inteligente, que balanceia os direitos e obrigações dos usuários – disse Ferraço.

Ele lembrou que hoje os administradores de sites de hospedagem podem retirar conteúdos mediante notificações. A partir da nova lei, isso terá de ser feito apenas por determinação judicial. Na opinião dele, o Brasil está dificultando a ação de hackers e serviços de espionagem de dados e comunicações.

– Essa é uma norma legal para coibir a cooperação das empresas de internet com agências e serviços de espionagem eletrônica, como a norte-americana NSA. A evolução tecnológica tornou difícil, senão impossível, a plena garantia da privacidade online. Mas o sigilo das comunicações pela internet estará certamente mais protegido com as novas regras para guarda e disponibilização de dados pessoais.

Ferraço concordou que o texto merecia mais análise, mas disse que está satisfeito com a promessa feita por Braga de que ele poderá ser revisado mais tarde. O senador Walter Pinheiro (PT-BA) também considerou a hipótese:

– Este é um conjunto de diretrizes que aponta para o ordenamento do uso da internet. Aperfeiçoamentos podem ocorrer, futuramente.

No debate, Pinheiro lembrou que a sobrevivência tem sido difícil para os pequenos provedores de internet. Os que dominam o mercado, afirmou, estão ligados a grandes empresas de telecomunicações.

- A neutralidade determina o caminho e a qualidade do serviço prestado, tendo em vista o direito do cidadão. O marco civil permite completar a obra de liberdade de comunicação e a quebra de monopólios que tínhamos no país – explicou.

Críticas

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) disse que a oposição poderia impedir a votação obstruindo-a ou apresentando emendas de Plenário, mas não o faria. Contudo, lamentou a posição da presidente Dilma e o “afã dos senadores em querer agradá-la”. Como os demais senadores da oposição, ele pedia tempo para aperfeiçoar o texto.

O artigo 31 foi um dos que estava na mira de Aloysio. O texto determina que "até a entrada em vigor de lei específica, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente". Aloysio traduziu o enunciado como se dissesse “a lei de direitos autorais deve ser respeitada até quando for modificada”.

- Isso é ridículo – resumiu o parlamentar.

A oposição focou, ainda, a redação do artigo 10, que trata da guarda e da disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. O texto motivou dúvidas durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) porque havia preocupação sobre a abrangência do termo “autoridades administrativas”, que podem requisitar dados cadastrais, por exemplo.

O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator do projeto na comissão, concordou com a troca de "autoridades administrativas" por “delegado de polícia e o Ministério Público”, mas ela não foi adiante porque faria o projeto voltar para a Câmara, e isso não era interesse do governo.

Entre os principais pontos do projeto, está o artigo 9º, que protege a neutralidade de rede. Ou seja, o tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados, sem distinção de preços para a oferta de conteúdo. A regra determina tratamento igual para todos os conteúdos que trafegam na internet.

Assim, os provedores ficam proibidos de discriminar usuários conforme os serviços ou conteúdos que eles acessam - cobrando mais, por exemplo, de quem acessa vídeos ou aplicações de compartilhamento de arquivos (que exigem maior utilização de banda larga).

Tramitação

Encaminhado pela Presidência da República em 2011, o marco civil foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de março deste ano, depois de estar em pauta por dois anos. No Senado, o texto já chegou com pedido de urgência constitucional, ou seja, com prazo de 45 dias para análise. Não levou nem um mês para ser votado.

A proposta começou a ser discutida em 2009 e foi elaborada pelo governo tendo como base o documento “ Princípios para a governança e o uso da internet”, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O texto, que passou por consulta pública entre 2009 e 2010, busca estabelecer uma regulamentação geral sobre o uso da internet.

Fonte: http://senado.jusbrasil.com.br/noticias/116960410/aprovado-no-senado-marco-civil-da-internet-segue-a-sancao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Garantia: entenda os prazos para reclamar de produto com defeito

Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?

A fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.

A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.

Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.

Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica.

Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas

A preocupação central da reforma legislativa promovida pela Lei 12.961/14 reside na celeridade da destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Antes da nova lei já havia essa destruição; agora o que se pretende é eliminar o mais pronto possível o risco que a droga representa estando em depósito inseguro.

Não se pode confundir o laudo de constatação (preliminar) com o laudo definitivo. Ambos são necessários: o primeiro para a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando o caso (quando a droga foi apreendida e seu possuidor ou proprietário foi preso); o segundo para a comprovação definitiva da materialidade da infração (natureza, quantidade, qualidade etc. Da droga apreendida).

O procedimento novo pretende que essa operação (destruição das drogas) seja a mais dinâmica possível, tendo em vista a precariedade das condições do Estado para desempenhar sua função de depositário da droga ilegal. Com certa frequência há o desvio das drogas apreendidas (o que significa a não cessação do tráfico). É do conhecimento público que o Estado brasileiro nem sempre dispõe de local seguro para a guarda das drogas apreendidas. Com isso, quem tem o papel de “combater” o tráfico, muitas vezes, acaba alimentando-o involuntariamente (na medida em que a droga não é destruída). Quem tem obrigação de eliminar a circulação das drogas acaba às vezes favorecendo sua traficância.

Quando há prisão em flagrante, o procedimento será o seguinte: ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, em primeiro lugar certificará a regularidade formal do laudo de constatação. Estando em ordem, então determina a destruição das drogas apreendidas (normalmente isso é feito por incineração), preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo. A responsabilidade pela destruição é da autoridade policial, que tem 15 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da Anvisa, por exemplo). Tantas presenças foram consideradas necessárias para se assegurar a legitimidade da operação. Diminui-se, ademais, o risco de eventual desvio da droga. O prazo para a destruição, antes, era de 30 dias; agora passou a ser de 15 dias. O local da destruição será vistoriado, antes e depois de efetivada a eliminação. A vistoria é de atribuição da autoridade policial, posto que cabe a ela a responsabilidade de lavrar auto circunstanciado de toda a operação, certificando-se a destruição total delas (sempre ressalvada a amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova) (sobre o tema ver Corrêa, Fabricio da Mata, em <http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2014/04/10/lei-no12-9612014-novas-regras-na-destruicao-das-drogas/>, 10 abr. 2014. Acesso em: 15 abr. 2014; CAVALCANTE, Márcio A. Lopes, em <http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-lei-129612014-que-dispoe.html>, 07 abr. 2014. Acesso em: 15 abr. 2014).

Quando não há prisão em flagrante: Não tendo havido prisão em flagrante, a destruição das drogas apreendidas (que será feita por incineração) deve acontecer no prazo de 30 dias contados da data da apreensão (sempre preservando amostra para o laudo definitivo). Logo após a apreensão deve-se elaborar o laudo provisório. Em nenhuma situação esse laudo é dispensado. Como a parte final do art. 50-A manda aplicar os §§ 3º a 5º do art. 50, segue-se o seguinte: ao receber o auto de apreensão da droga e o laudo de constatação da autoridade policial, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, deve certificar a regularidade formal desse laudo. Estando em ordem, então determina a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo. A responsabilidade pela destruição é da autoridade policial, que tem 30 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da Anvisa, por exemplo). Tantas presenças foram consideradas necessárias para se assegurar a legitimidade da operação. Diminui-se, ademais, o risco de eventual desvio. Todo esse procedimento deve acontecer no prazo máximo de 30 dias (porque a lei manda incinerar a droga dentro desse prazo, contado da data da apreensão). Havendo motivo justificado, o prazo poder ser excedido fundamentadamente. Não é, no entanto, recomendável, porque a nova lei quer celeridade na destruição da droga.

Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/116973218/lei-nova-12961-14-destruicao-das-drogas-apreendidas?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal

Essa decisão faz parte do informativo 537 do Superior Tribunal de Justiça


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 280.089-SP) que“não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP)– o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.

Os ministros explicaram que a conduta do agente que emite cheque furtado que chegou ilicitamente ao seu poder caracteriza o delito do artigo 171 “caput” do Código Penal, e não 171, § 2º, inciso VI. Para facilitar a compreensão, vejamos o dispositivo mencionado:


“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”

Diante disso, como o paciente responde pelo crime do artigo 171 caput, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, pois, nesse caso, não incide a súmula 554 do STF, aplicável ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art.171, § 2º, inciso VI, do CP.

Vale lembrar que, caso fique demonstrado, no decorrer do ação penal, o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da denúncia, poderá ocorrer a diminuição da pena, consoante artigo 16 do CP, que prevê:


“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”


João Paulo Cunha e Delúbio deixam presídio nesta quinta para a Páscoa

Três dos nove presos do mensalão que estão no DF serão beneficiados. Pelas regras, eles têm que estar em casa até 18h e não poderão ir a bares.

Três presos condenados no processo do mensalão do PT deixam o Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Brasília nesta quinta-feira (17) em razão da saída especial de Páscoa, o chamado "saidão". O ex-deputado João Paulo Cunha, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas poderão passar o feriado em casa, mas devem permanecer no Distrito Federal.

Uma portaria publicada no fim de março autoriza todos os presos do regime semiaberto do Distrito Federal que têm autorização para trabalho externo ou para saída temporária e visitas quinzenas à família deixem o presídio às 10h desta quinta (17) e retornem às 10h da próxima terça (22).

Quem trabalha pode ir direto para o local de trabalho na terça e retornar à penitenciária depois do expediente.

Dos nove presos do mensalão que estão em Brasília, somente os três serão beneficiados. Marcos Valério e os ex-sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach cumprem pena na penitenciária da Papuda em regime fechado (penas maiores do que oito anos) e não se enquadram nas regras.

Já o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu ainda não obteve autorização para trabalho externo. Ele fez pedido para trabalhar em escritório de advocacia e reiterou o pleito por diversas vezes, mas a análise de seus benefícios está suspensa por suspeita de uso de celular dentro da prisão.

Os ex-deputados Valdemar Costa Neto e Bispo Rodrigues, apesar de estarem em regime semiaberto e terem autorização para trabalho externo, não serão beneficiados porque respondem a procedimento disciplinar.

O presídio apura se Valdemar cometeu irregularidades ao receber políticos de seu partido durante o horário de almoço do trabalho e se Bispo Rodrigues cometeu falta ao sair do percurso presídio-trabalho e ir a uma rádio sem autorização.

Regras da saída

Segundo a portaria, o objetivo do saidão é permitir a "ressocialização" dos presos. Pelas regras, os presos beneficiados no chamado "saidão" devem permanecer em casa a partir das 18h podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social".

Eles ficam proibidos de ingerir bebida alcoólica ou frequentar prostíbulos e bares. Também não podem andar na companhia de outros detentos.

Fonte: Mariana Oliveira - http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2014/04/joao-paulo-cunha-e-delubio-deixam-presidio-nesta-quinta-para-pascoa.html

Gasto com cuidador de idoso poderá ser deduzido do imposto de renda

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar nesta quarta-feira (16) projeto prevendo que gasto com cuidador de idosos seja abatido do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). O texto é de autoria do presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), e recebeu voto favorável do relator, senador Paulo Davim (PV-RN).


Também consta da pauta substitutivo de Paulo Paim (PT-RS) a sete projetos que visam tornar permanente o direito de descontar do Imposto de Renda dos patrões o valor pago de INSS com um empregado doméstico.


Outro projeto na agenda obriga condomínios residenciais e comerciais, hospitais e escolas a implantar sistemas de coleta, armazenagem e uso de águas pluviais para irrigar áreas verdes e lavar calçadas e pisos.


A CAS está reunida na sala 9 da Ala Alexandre Costa.
Publicado por Senado

Justiça poderia ter começado a corrigir um dos maiores erros de sua história. Mas juiz não foi. Já tinha compromisso

Todas as pessoas e instituições estão sujeitas a erros. Há os graves, os leves, os grandes e os pequenos, de todo o tipo, que mostram acima de tudo como somos falíveis. Mas existe uma segunda etapa a se analisar. A forma como essas pessoas e instituições lidam com os erros. Nesse momento, muito pode ser relevado sobre a essência de quem os comete. O assunto deste post é o Poder Judiciário e a forma como lidou com um dos principais equívocos de sua história. Dois médicos estão presos injustamente há cinco anos no Pará. Foram acusados de serem assassinos e estupradores em série no Pará e no Maranhão. Há provas de que são inocentes. Hoje de manhã, a Justiça poderia ter começado a reparar seus erros, mas o juiz relator do caso não apareceu porque tinha outro compromisso. Paciência. Os médicos terão que esperar um pouco mais para ganharem a liberdade.

Tudo começou ainda nos anos no final dos anos 1980 e começo dos 1990, quando garotos do Pará e no Maranhão começaram a desaparecer misteriosamente. Ao longo da década, foram pelo menos 41 meninos, entre 5 e 14 anos, que depois de mortos eram emasculados (tinham seus órgãos sexuais retirados). O caso triste e assustador foi a Júri em setembro de 2003, quando dois médicos de Altamira, Césio Brandão e Anísio Ferreira foram condenados a 56 anos de prisão. Conforme a acusação, eles fariam parte de um grupo que organizava rituais de magia negra. Os assassinatos ocorriam por motivos “religiosos”. O fato dos médicos serem espíritas foi decisivo para formar a convicção do Júri.

Em dezembro de 2003, contudo, quando os dois já estavam presos, outro menino desapareceu no Maranhão. Um suspeito, Francisco Chagas, foi identificado. Em seguida, Chagas confessou as 41 mortes, inclusive as ocorridas mais de uma década antes em Altamira, quando morava na cidade. Chagas deu detalhes que só ele poderia dar. Disse, por exemplo, que além da retirada dos órgão sexuais das crianças, extraia as córneas, o que de fato foi verificado com a exumação das vítimas. Em Altamira, Chagas ainda apontou corretamente o local das ossadas. Cruzaram datas de morte e estadia de Chagas. Tudo bateu. Atualmente, o serial killer já foi condenado há mais de 200 anos de prisão.

Como proceder diante de tão grave injúria contra os médicos falsamente acusados? Não se trata apenas do tempo na prisão. Mas acima de tudo o que os dois e seus familiares passaram, carregando o estigma desses crimes bárbaros. Como tentar reparar esse absurdo inominável? Na manhã de hoje, era para ocorrer a sessão onde seria estabelecida a revisão criminal na 3ª Vara do Júri de Belém do Pará. O objetivo seria tentar anular o resultado do julgamento que condenou os médicos, para que um novo Júri fosse marcado. A família dos dois, que atualmente mora no Espírito Santo, queria estar presente. Eles pegaram um trem para Belo Horizonte, onde a passagem de avião saía mais em conta. O valor nunca fica abaixo dos R$ 1,2 mil. O sacrifício é ainda maior porque os familiares dos médicos passam por dificuldades financeiras.

Mas novas vidas iriam começar do zero e os parentes queriam estar ao lado dos dois. Só que a sessão não ocorreu porque o juiz relator não apareceu. Tinha outro compromisso. A sessão foi remarcada para a segunda que vem. Alguns parentes não poderão ficar. Para os que ficam e para as duas vítimas, deixo a torcida para que desta vez o erro comece a ser corrigido. Resta ainda a pergunta: o que esse descaso com o erro revela do nosso Judiciário? Será que este poder realmente se preocupa em prestar contas de suas obrigações à sociedade?

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/sp-no-diva/justica-poderia-ter-comecado-a-corrigir-maior-erro-da-historia-mas-juiz-nao-foi-ja-tinha-compromisso/

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Saiba o que fazer quando for cobrado indevidamente

Saiba o que fazer quando for cobrado indevidamente

Imagine a situação: você recebendo, em sua residência, um boleto bancário referente a um débito já quitado, ou pior, seu gerente do banco lhe comunicando que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um débito indevido. Qualquer pessoa está correndo esse risco. O que fazer diante de uma situação como essa?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem respostas. Ele estabelece como a cobrança deve se pautar e impõe sanções quando o cobrador infringe os direitos do consumidor. O Art. 42 do CDC estabelece que: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E o parágrafo único destaca que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesses casos, o consumidor não pode, no ato da cobrança, passar por qualquer situação vexatória ou sofrer qualquer tipo de coação, estando o cobrador sujeito a detenção de três meses a um ano e multa, segundo a combinação do Art. 42 com o Art. 71 do CDC.


Como exemplo de um ato abusivo, podemos citar uma cobrança feita no local de trabalho do consumidor ou de forma vexatória na frente de vizinhos. Dessa maneira, se o consumidor perde o emprego ou ganha a antipatia dos vizinhos, terá direito à indenização pelos danos patrimoniais ou morais que venha a sofrer. Para melhor compreensão de como ocorre o dano moral, vale a pena reproduzir parte de uma decisão preferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do Distrito Federal:


Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o período pelo qual persistiu a anotação restritiva, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade. (Apelação Cível do Juizado Especial 20090111361782ACJ).


Agora que já se sabe o que diz a lei, como fazer para que ela seja cumprida? Em primeiro lugar, a melhor atitude a ser tomada é manter a calma e a educação quando for tratar com os atendentes do mau cobrador. Sempre busque trazer seu interlocutor para seu lado, exponha a situação como se este pudesse acontecer a ele. Isso porque aquela pessoa, ainda que represente os interesses da empresa ou prestador de serviços, também é um consumidora e, dessa forma, está sujeita a sofrer uma injustiça por parte daqueles que são o lado forte na relação de consumo. Assim, sempre seja educado e paciente. Conte com o Poder Judiciário só depois de esgotadas as tentativas de composição amigável.


No entanto, mesmo depois de tanto ser paciente e educado, caso o indébito continue pendente e seu nome “sujo”, não vale a pena se esgotar. Guarde o que restou de simpatia para os atendentes dos Órgãos de Proteção ao Consumidor e busque resolução pela via administrativa ou judicial. Uma medida não está vinculada à outra. O consumidor não precisa apresentar reclamação ao Procon para ter acesso a uma decisão judicial. Mas, na maioria dos casos, quando a empresa ou o prestador de serviço é notificado pelo Procon, de imediato é retirada a restrição do nome do consumidor e é conferido se realmente aquele crédito é devido.


Mesmo resolvendo o problema inicial na esfera administrativa, se o consumidor tiver a intenção de receber indenização por danos materiais ou morais sofridos e a restituição “em dobro” daquilo que indevidamente é cobrado, só o Poder Judiciário pode resolver.


Dependendo da matéria e do valor da causa discutida − até 60 salários mínimos −, o consumidor tem a possibilidade de ajuizar seu pedido no Juizado Especial de sua região. Quando o valor do dano pedido não ultrapassar 20 salários mínimos, não será necessária a contratação de advogado para o ajuizamento da ação. No próprio cartório do Juizado Especial, um profissional, ao ouvir os relatos dos fatos ocorridos, auxilia o consumidor no preenchimento de um formulário que servirá como peça inicial para a formulação da demanda.


Os juizados especiais são uma boa saída. O Estado tem garantido a acessibilidade aos Órgãos de Proteção do Consumidor, e as causas apreciadas nesses juizados têm maior celeridade do que as da jurisdição ordinária. Além disso, seus julgados têm se pautado na proteção do consumidor e na educação dos fornecedores, por meio de sanções de diversos matizes.


Com equilíbrio e ponderação, faça valer seus direitos.


Fonte: http://consumidorracional.blogspot.com.br/p/direito-do-consumidor-saiba-quais-sao.html Colaboração: Ricardo G M Cruz – Advogado ANABB

terça-feira, 1 de abril de 2014

Auxílio reclusão: as restrições impostas pela emenda constitucional 20/1998


O benefício de auxílio reclusão é debatido amplamente no meio comum e acadêmico. Este trabalho aborda a questão constitucional, a origem do benefício sua finalidade e mudanças a partir da emenda constitucional 20/98 com ênfase a proteção do sujeito.


O estudo inicia analisando alguns aspectos acerca da origem da proteção social e sua evolução histórica.


Na Família

O ser humano busca constantemente a redução das adversidades naturais da vida, como fome, doença, morte, isto decorre de sua natureza. Como os demais seres vivos, conforme salienta Fábio Zambitte Ibrahim, a proteção social nasce no seio da família (2006, p. 1). O nascedouro de proteção do individuo dava-se na proteção um do outro, os mais jovens cuidavam dos mais idosos e doentes, todavia nem sempre podiam estes contar com o auxílio de sua família ou quando recebiam tal auxilio ele ocorria de forma problemática.

Explica ainda, Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 1), que o auxilio quando faltava à família, começou a se dar a partir de trabalhos voluntários, extremamente incentivados pela igreja. O Estado, por sua vez, começa a atuar timidamente, elucida o autor: [...] “O estado só viria a assumir alguma responsabilidade no século XVII, com a edição da famosa Lei dos pobres”.

Quanto à chamada Lei dos Pobres, José Ricardo Caetano Costa doutrina que surgiu na Inglaterra em 1601, na época quem comprovasse a necessidade recebia auxilio do estado assistência e proteção social. (2011, p. 20)

Em verdade nota-se que a família é a mais antiga fonte de proteção do homem, a evolução vem dissolvendo-a, por isto a necessidade de adoção de formas alternativas de proteção do individuo para a preservação de sua existência, logo na falta de proteção da família surgem pessoas capazes de exercer o papel desta, até os dias de hoje, como trabalhos voluntariados, organizações sem fins lucrativos, por exemplo, continua elucidando o autor.

O Estado, na linha de proteção mínima, percebe que determinados sujeitos jamais poderiam crescer posto que a desigualdade sempre pesou em muito nas sociedade liberais, assim o Estado que agia minimamente preservando a liberdade e o mérito de cada um, passa a agir de maneira mais forte quando percebe que a desigualdade é alarmente, que as condições de vida dos indivíduos e oportunidades aos menos favorecidos economicamente, carentes, jamais dariam igualdade de condição de crescimento a todos, a diminuição deste fator de desigualdade de direitos mínimos, traria um bem estar à sociedade.

Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 1) elucida:

Daí a importância da participação estatal, por meio de instrumentos legais, propiciando uma correção ou, ao menos, minimização das desigualdades sociais. Além disso, o Estado não pode aceitar a desgraça alheia como resultado de sua falta de cuidado com o futuro - devem ser estabelecidos, obrigatoriamente, mecanismos de segurança social. (grifei)

Neste pequeno trecho de seu livro Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3), informa que o bem estar social é de responsabilidade do Estado, grande evolução social, devendo este adotar medidas efetivas para a diminuição da pobreza e carência social de sua população, acabando lentamente com a ideia de que o problema não é do Estado, ao contrário, este deve promover a segurança da sociedade.




Na Constituição Federal de 1988

A proteção à família está insculpida na Constituinte atual e nota-se que o individuo é protegido inicialmente por sua família, porque esta é base do Estado, conforme Simone Barbisan Fortes repisa (2005, p. 139): “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, desse modo o Estado e a Sociedade devem promover a proteção de famílias desamparadas dentro do sistema e nesta linha, diz-se que a proteção social protege a família dos riscos sociais que podem ocorrer.

Considerando a família, e seu ângulo constitucional protetivo, a Ordem Social, elencada como Titulo na Constituição de 1988, tem como alvo a Justiça e o Bem Estar Social, e prima pelo trabalho, formando um sistema de proteção.

O texto constitucional lança:



TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.



A Constituição Federal de 1988 revela e fundamenta o pensamento de construção de um Estado de Bem Estar Social, com comprometimento, estas ações conjuntas podem ser consideradas os segmentos da Seguridade Social: Previdência, Saúde e Assistência, tais ações não afastam a família e a assistência voluntária na obtenção da proteção social.

Em verdade, explica o autor a ideia de superação do Estado liberal, demonstrando que, agora, a solidariedade ultrapassa o individualismo. O chamado Estado de bem estar social é uma forma de garantir segurança social às pessoas mais carentes, saúde, previdência, necessidades básicas, assim além das necessidades gerais, deve propiciar certa igualdade a todos. Diz Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3): [...] “É a seguridade social, grau máximo de proteção social”.

Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 3) esclarece o ponto: “[...] já podemos concluir que a seguridade social, aliada às ações de natureza voluntária da sociedade, compõe o mecanismo mais completo na realização da proteção social, no Brasil e no mundo”, ou seja, garantia mínima de vida digna ao sujeito de direitos pode ser considerada a finalidade da Segurança Social. Segundo a Constituição:


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


Wagner Balera ensina que Seguridade Social é uma forma de atingir a justiça, fim da ordem social (p. 15 a 39), dessa maneira pode-se concluir, neste aspecto, que foi uma grande transformação ocorrida quando se registrou na Constituição de 1988 que Estado e Sociedade devem buscar solidariamente a preservação da dignidade humana, procurando meios da garantir saúde, assistência e previdência a todos.

A proteção à família e à pessoa humana são intenções do Estado Republicano Federativo Brasileiro, e buscam garantir que os direitos fundamentais, previdência social, assistência social e saúde funcionam como um sistema que busca a proteção dos cidadãos e de seus direitos sociais. O sistema principiológico da Seguridade Social está totalmente voltado para a contribuição de toda a sociedade em sua manutenção, visando sempre a igualdade de condições e de reais necessidades de proteção social, previsto no parágrafo único do artigo 194, como objetivos, vejamos:

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Pontuaremos os elementos principiológicos formadores da seguridade social de forma breve, tendo em vista que o enfoque dado será no elemento previdência social, precisamente no beneficio previdenciário de auxilio reclusão.



Princípios da Seguridade Social: Principais aspectos na Constituição de 1988

Pode-se dizer quanto ao principio da Universalidade da cobertura e do atendimento que se destina ao legislador, que deve universalizar da maior maneira que puder a Seguridade Social, ou seja, todos podem participar de acordo com sua possibilidade e necessidade.

A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais revela que a população urbana e rural terá as mesmas condições de cobertura com sistemas de tutela semelhantes, obviamente respeitando cada evento e seu respectivo benefício.

Quanto ao principio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços pode-se dizer que, as necessidades sociais abarcadas pela rede de proteção da sociedade e do Estado serão as prioridades eleitas pelos representantes do povo, sendo que a distributividade revela que cada um poderá contribuir de acordo com sua capacidade, proporcional a necessidade dessa maneira.

Os benefícios ainda deverão ser reajustados periodicamente proibindo-se a redução nominal, preservando seu valor real, em respeito ao principio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

Como mencionado a sociedade e o Estado têm a função de custear a Seguridade social, há uma solidariedade contributiva, devendo assim ser respeitado a equidade na forma de participação no custeio.

A diversidade na base de financiamento juntamente com o princípio anterior destacam as empresas, os trabalhadores, a sociedade toda, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como financiadores da Seguridade Social, juntamente com o principio do caráter democrático e descentralizado da administração com gestão quadripartite, participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governos e ainda órgãos colegiados, revelam que todos têm responsabilidade em um Estado Social.

Para tudo isto é necessário que haja uma fonte de custeio que será precedente ao respectivo serviço ou beneficio, ou seja, todo beneficio criado aumentado ou estendido deverá ter uma fonte de contribuição para sua manutenção.

Necessariamente a partir da Constituição Federal, houve regulamentação da Previdência Social com as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991 agregando trabalhadores rurais, urbanos e privados num sistema de previdência, Assistência – Lei 8.742/1993 incluído Lei 10.836/2004 (relativa à bolsa família) e Saúde – Lei 8.080/1990.

Cabe somente a União legislar sobre Seguridade Social, conforme artigo 22, XXIII, da Constituição Federal, bem como seu financiamento se dá de forma direta e indireta, com recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e contribuições sociais, nos termos do artigo 195 da Constituinte.



Formação da Seguridade Social a partir da nova Carta Constitucional

Saúde

O direito a saúde é de todos, e independe de contribuição, o acesso é universal e igualitário, a responsabilidade por este direito é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde, sendo totalmente independente da Previdência Social, na Constituição ensina:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O direito a saúde tem norma regulamentadora própria Lei 8.080/90, é financiado pela seguridade social, União, Estados, Distrito Federal e Municípios e outras fontes.

Assistência

A assistência não depende de contribuição, da mesma maneira que o direito à saúde. O necessitado receberá auxílio assistencial, sendo destinatário apenas aqueles que não puderem prover seu sustento.

Regulamentada pela Lei 8.742/93 que fala:

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Proteger a família, a maternidade e a velhice são algumas das intenções da assistência social, as situações de pobreza elencadas de diversas formas na Lei 10.836/2004, como no caso da Bolsa Família; a Lei 11.258/2005 cria o serviço de cuidado à criança e ao adolescente em situação de risco social, ou de pessoas que vivem na rua.

Ressalta-se o direito ao beneficio de prestação continuada assistencial ao portador de deficiência ou idoso que não possuam condições de, por seu esforço, manter-se ou que não possuem ajuda da família, no valor de um salário mínimo.

Farmácia Popular trata também de assistência social, conforme Fábio Zambitte Ibrahim (2006, p. 16), o programa consiste em parceria dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Hospitais, inclusive rede privada de farmácias que visa à disponibilização de medicamentos a partir de farmácias destinadas ao povo carente. Como se vê a Assistência Social não tem caráter contributivo e depende da comprovação de sua real necessidade, por isto a condição de miserabilidade é muito evidente nestes casos.


Previdência Social

A manutenção do individuo quando passa por uma situação de dependência econômica será assegurada por meio da previdência social. Situações consideradas como geradoras de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, morte, reclusão são elencadas na legislação previdenciária como motivadoras ao recebimento de benefícios previdenciários, desde que o sujeito de modo geral tenha contribuído para a previdência social.

A previdência social, diferente dos outros dois segmentos da seguridade social, a partir do regime geral, possui filiação obrigatória e caráter contributivo, e é administrada pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

Nos termos da Constituição atual:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (grifei).

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...]

Assim, cabe neste trabalho o estudo dirigido apenas ao Sistema Geral da Previdência Social, previsto no artigo 9º da Lei 8.213/91 e no artigo 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Trata-se de regime fundamental da previdência e compulsório aqueles que exercem atividade remunerada.

As prestações, os benefícios previdenciários de caráter pecuniário são elencados da seguinte maneira: aposentadoria por invalidez, por idade, tempo de contribuição, especial; salário família, maternidade; auxilio doença, acidente; serviços: serviço social; habilitação e reabilitação profissional; abono anual; pensão por morte; e auxílio reclusão, conforme explica Fábio Zambitte Ibrahim (2006).

Todas estas prestações previdenciárias estão elencadas na Constituição de 1988, bem como na Lei 8.213/91, bem como regulamento 3.048/99, cabe aqui apenas a análise do beneficio previdenciário de auxílio reclusão, instituto destinado a proteção da família do segurado recluso, seus dependentes.



Benefício previdenciário: auxílio reclusão

Conforme vimos na Constituição Federal os dependentes do segurado recluso, incapaz de desempenhar atividade remunerada, que não está recebendo auxílio doença, aposentadoria, ou abono de permanência em serviço, podem receber benefício previdenciário de auxilio reclusão.

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão (somente regime fechado ou semi-aberto), o último salário-de-contribuição do segurado, conforme a data de recolhimento, valor mensal, deverá ser igual ou inferior a partir de 1º/1/2012: R$915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012

O segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude equipara-se tendo direito ao beneficio, segundo informações do sitio da Previdencial Social – (http://www.previdencia.gov.br/), os dependentes devem apresentar de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, sob pena de suspensão da prestação previdenciária.

Havendo a morte do segurado o auxílio reclusão converte-se em pensão por morte, em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto deixará de ser pago.

São dependentes esposo(a), companheiro(a), filho(a) equiparado(a) (menor tutelado e enteado), pais, irmãos. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994, o segurado especial - trabalhador rural tem direito ao valor de um salário-mínimo. Legislação específica.

Para o recebimento deste beneficio não é exigida carência, deve haver a qualidade de segurado e do dependente deste, está previsto na Lei 8.213/91, artigo 80, e no regulamento da previdência social nos artigos 116 a 119.

Vejamos o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O artigo 116 do Decreto 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social posiciona:

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). - Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS n.º 727, de 30 de maio de 2003.

Assim é necessário que o segurado seja recluso, não esteja recebendo proventos, a manutenção da qualidade de dependente e qualidade de segurado.

Analisando a interpretação constitucional de proteção da família, dos dependentes do recluso, e tendo em vista que tal benefício visa substituir a remuneração que antes o segurado auferia, mantendo, na medida do possível, as necessidades principais de sua família, vai-se ao encontro com o problema do presente trabalho, juntamente com as alterações criadas com a emenda em questão.



Da alteração EC 20/98 e a redução do alcance ao benefício previdenciário de auxílio reclusão: dificuldade central 

A nova redação dada pela emenda constitucional n. 20, de 15 de novembro de 1998, mudou significativamente o ponto relativo à concessão deste beneficio aos dependentes dos segurados de baixa renda, percorramos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (grifei).

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...]

Não existe ainda lei regulamentando a matéria, conforme determinado pelo artigo 13 da emenda vejamos:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00[1] (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Vale lembrar que a discussão se dá por pontos de vistas distintos: primeiro a renda a ser considerada é a do segurado ou do seu dependente? A limitação do valor recebido pelo segurado, quando recluso.

Seriam estas as formas de limitação do campo de concessão do benefício previdenciário em discussão, ou seja, o sistema afirma a proteção desde a Constituição protegendo a família, logo com esta alteração gerada a partir da emenda 20 há restrição a proteção da família, está também colocada na Constituição. Tratar-se-ia de normal que alterou o texto constitucional, mas uma norma inconstitucional.

A grande modificação foi a concessão do beneficio aos segurados de baixa renda, ou seja, o segurado que recebe atualmente R$ 915,00, ou menos é que dá direito ao seu dependente de receber o beneficio. No entanto, a limitação agride a Ordem Social, no tocante ao sistema protetivo regido por uma série de princípios, como vemos a seguir.

Da Dignidade da Pessoa Humana

É principio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade humana, posta no artigo 1°, III, bem como:

[...]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Pode-se dizer que a dignidade do individuo é minimamente preserva quando na ausência do provedor do sustento da família, por encontrar-se recluso, a previdência social, instituto integrante da seguridade social, que busca a diminuição dos riscos e pobrezas sociais, substitui o rendimento do trabalho deste.

A partir da leitura constitucional, não pode ocorrer limitação quanto ao valor recebido pelo segurado, pois isto não busca a aplicação do instituto de preservação da dignidade humana, a redução da desigualdade e a erradicação da pobreza. Ao contrário trás certa forma de desigualdade social, não pretendida pela família, pelo Estado ou pela Sociedade, como se vê a grande desigualdade em nada contribuiu para o crescimento de todos, como ocorria no sistema que antes era liberal.


Da Individualização da Pena

Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal afirma:

[...]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (grifei)

[...]

Pode ser considerada prejudicial a modificação feita pela emenda, ao passo que por conta da retribuição da pena apenas ao sujeito que transgrediu a norma, exclusivamente sobre este, deve sofrer a penalidade, a família não pode ser penalizada, ademais ao sofrer restrição nos valores auferidos tanto pelo recluso ou por esta mesma, a família, estaria ocorrendo certa penalização.

Da Isonomia 

A professora Zélia Pierdona em seu artigo A Proteção Previdenciária dos dependentes dos trabalhadores presos: A inconstitucionalidade do limite instituído pela EC n. 20/98 ao Auxilio Reclusão (2008) fala que:

[...] Com a limitação introduzida pela emenda constitucional, temos flagrante violação ao principio da isonomia, já que os dependentes de segurado que auferiram rendimentos inferiores ao limite fazem jus á proteção previdenciária, enquanto os dependentes dos segurados que recebiam além desse limite não estão tendo a proteção previdenciária que lhe é devida. [...]

Considera a professora que a restrição imposta pela EC n° 20/98 referente à remuneração auferida pelo segurado da previdência social no momento de sua prisão, não é válida no ordenamento jurídico, por conta de violação de diversos princípios constitucionais, devendo tal emenda sofrer controle de constitucionalidade.

Quanto ao ponto de qual renda deve ser considerada para a análise do direito ao benefício previdenciário em questão, tal análise foi feita pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, analisemos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do beneficio previdenciário e não a de seus dependentes. II- Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o artigo 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vicio da inconstitucionalidade. IV- Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator (a) Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, repercussão geral-mérito.Dje-084 divulg. 07/05/2009, public. 08/05/2009, ement vol. 02359-08 pp 0136.



Da Solidariedade Social

A solidariedade social é a cooperação de todos na realização do bem-estar social, a inter-relação entre os indivíduos da sociedade com a colaboração de todos. Tal princípio sustenta a seguridade social, principalmente na previdência social em que prevalece o interesse da coletividade, as normas atinentes a proteção do sujeito que possui uma necessidade coberta pela previdência visam à conservação da dignidade humana e proteção social.


Considerações finais 

Nesta linha de estudo percebe-se que o constituinte elencou uma seara de instrumento para a manutenção da dignidade mínima do sujeito, especialmente elencando na Constituição, a maior força normativa do sistema jurídico, ocorre que as leis infraconstitucionais como o decreto 3048/99[1] como já visto, reduz o campo protetivo, abarcando apenas este ou aqueles segurados, inovando em prejuízo do sujeito que necessidade da proteção da previdência social.

Da análise dos preceitos até agora analisados percebe-se que o sistema jurídico atual protege o cidadão, a partir da previdência social, dos possíveis riscos sociais, inclusive a reclusão do provedor da família. No entanto, tal benefício vem sofrendo significativamente com as alterações e interpretações dado a esta prestação previdenciária, seja porque considerada apenas a renda do segurado, seja porque impõe valor máximo para ser auferido por parte da família.

Afastando-se da finalidade precípua da Ordem social, qual seja a Justiça Social, bem como dos princípios constitucionais da solidariedade social. Tais formas de modificações trariam uma forma de retrocesso no ponto que diminui o numero de beneficiários desta prestação previdenciária, não observando os princípios da igualdade de cobertura, universalização da cobertura, repassando de certa forma a pena para a família, logo fere a Constituição no momento em que deixa de preservar a família que depende do segurado recluso, preceito este insculpido fortemente pelo constituinte de 1988.


[1] O artigo 116 do Decreto 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social posiciona:

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). - Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2003, pela Portaria MPS n.º 727, de 30 de maio de 2003. Este valor atualmente é R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), conforme Portaria nº 02, de 6/1/2012.

[1] O valor referido no artigo acima atualmente é de R$ 915,00, conforme informação da Previdência Social - (http://www.previdencia.gov.br/)

Salário-maternidade para homens

O presente artigo não tem por finalidade esgotar a matéria, mas tão somente esclarecer alguns pontos específicos e necessários para entendimento acerca da temática em estudo

O salário-maternidade tem por finalidade precípua manter as devidas condições que a gestante teria se estivesse trabalhando. O que ocorre é apenas a interrupção do trabalho, onde a empregada, no caso a gestante, não trabalha, mas continua recebendo sua remuneração integral.

Importante mencionar que gravidez não constitui grave motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, não sendo permitido no ordenamento jurídico qualquer restrição para a contratação de mulher por motivo de gravidez.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 o salário-maternidade era devido pelo período de 84 (oitenta e quatro) dias, equivalentes a 12 (doze) semanas. Fato este que não se repete com a nossa atual Constituição de 1988, segundo a qual por meio do artigo 7º, inciso XVIII garante licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu salário ou emprego.

Para o instituo previdenciário é necessário a existência da contingência, no caso, a gestação/gravidez ou adoção para que a segurada faça jus a licença-maternidade. A segurada, portanto, que estiver grávida ou que adotar será contemplada pelo benefício em comento, bem como fará jus a estabilidade em seu emprego.

Embora não exista na lei previsão expressa disciplinando a licença maternidade/gestante e à estabilidadepara homens (grifei), tem se aplicado com base na doutrina e jurisprudência o entendimento previsto no inciso XVIII do artigo 7ª da Constituição Federal.

Muito embora tenha sido um direito conquistado a favor das mulheres, não deve este ser destinado exclusivamente e tão somente à mulher; deve-se lembrar que é um direito também da criança que carece de cuidados especiais quando de seu nascimento ou adoção. Hoje não mais sendo visto como um período de recuperação da mãe gestante, e sim preservado o melhor interesse da criança.

Ademais, não deve ser um beneficio estendido mesmo somente a mulher, pois há casos em que fatalmente ocorre o falecimento da mãe e neste caso, quem necessitará de auxilio para cuidar do filho recém nascido será o pai.

Não se trata da licença-paternidade concedida ao pai pelo prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do artigo 10 do ADCT (Ato de Disposições Transitórias), mas sim da licença-maternidade prevista no artigo 7, inciso XVIII da Constituição Federal, que vem sendo aplicada com base na doutrina e jurísprudência, uma vez que é função precípua do Estado dar proteção a família, base da sociedade.

Hoje temos diversas formas de entidades familiar, digo, formas de constituir família, dentre elas as famílias monoparentais homoafetivas e as uniões homoafetivas masculinas e sendo assim, em caso de adoção por pais homossexuais, o genitor também possui direito à garantia de emprego e a licença-maternidade. No entanto, existindo dois genitores, à apenas um deles será conferido o intitulado direito, cabendo a eles esta escolha.

Portanto, o homem homossexual que adotar uma criança deve ter garantido os mesmos direitos conferidos a mulher. Para fazer valer esse direito basta que o trabalhador interessado requeira junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) o beneficio previdenciário do salário-maternidade e faça valer também seu direito à estabilidade junto a seu empregador.



BIOGRAFIA

1. ROMAR. Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) - p. 638-639.

2. SANTOS. Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) – p. 291

3. JUNIOR. Assis Moreira Silva. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE PARA HOMENS (Artigo escrito em Sistema Constitucional de Garantias e seus mecanismos de proteção/ Dirceu Pereira Siqueira, Sérgio Tibiriçá Amaral, organizadores. 1ª Edição – Birigui/SP. Editora Boreal, 2013.

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/salario-maternidade-para-homens.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=54475a317e-Newsletter_2014_03_31&utm_medium=email&utm_term=0_c6762530ab-54475a317e-306523569

Consolidadas as conquistas da advocacia no novo CPC

Brasília - O texto do novo Código de Processo Civil estabelece uma série de conquistas para a advocacia brasileira, destacou nesta quinta-feira (27) o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sobre a aprovação do projeto de Lei 8046/10, na Câmara dos Deputados.

Marcus Vinicius ressaltou que durante os meses de discussões no Plenário da Câmara, foram aprovados itens como a determinação de que os honorários têm natureza alimentar, do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, com a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos.

Ele comentou que no novo CPC também foram aprovadas regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.

Além disso, o projeto aprovado estabelece o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.

O projeto que substituirá o código de 1973 será o primeiro código processual elaborado em regime democrático. O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Fonte: http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/114623089/consolidadas-as-conquistas-da-advocacia-no-novo-cpc?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Processo de Inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

A partir de Janeiro de 2007, com a nova Lei nº 11.441/07 quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 (sessenta) dias, que antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da sucessão.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 983CPC -O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Art. 987CPC - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

O desatendimento do prazo poderá acarretará a imposição de multa por lei estadual e, por conseqüência, onerará os herdeiros.


"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).

Outros interessados também têm legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, contudo, se nenhum deles o requerer no prazo legal o Juiz determinará a abertura do inventário de ofício.


Art. 988CPC - Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse

Não se pode esquecer que o juiz pode, inclusive, determinar o início do inventário mesmo que nenhum interessado o requeira.


Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

É oportuno registrar que, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido para os herdeiros é o formal de partilha, originado do processo de inventário.
Dos documentos necessários

Para o processamento do inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc..
Do foro competente

Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se ode cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último, segundo a lei.

Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens e, se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu.

Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.

Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil.

A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.


Art. 89/CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 96/CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, via petição inicial, dentro de até 60 dias depois do seu falecimento, sob pena de multa pela demora.

Quem deve requerer a abertura do inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 983/CPC. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Art. 987/CPC. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

A petição inicial deverá conter todos os requisitos previstos no art. 282CPC.

Senão vejamos:


Art. 282/CPC: A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283/CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Apesar da simplicidade do processo é sempre útil observar alguns detalhes importantes para se obter a celeridade e facilidade de sua tramitação.

O preparo, ou pagamento das custas judiciais respectivas, deve levar em consideração o valor real do monte principal com a aplicação da correção monetária.

A base de cálculo das custas do preparo, em inventário, há de ser efetivamente, o valor dos bens incluídos no montante principal.

Saldo de FGTS - É oportuno registrar que, conforme dispõe a legislação do FGTS, o saldo de FGTS pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social e, por conseqüência, nesse caso, não devem constar do rol de bens deixados pelo falecido, já que os dependentes habilitados poderão recebê-los diretamente sem necessidade de alvará judicial.

Pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social o direito de receber o saldo do FGTS existente em nome do segurado, independentemente da expedição de alvará, já que pela sua natureza e em virtude de lei deve ficar fora do processo de inventário.

Conversão de procedimentos - Poderá haver a conversão de arrolamento em inventário em se verificando a impropriedade do procedimento simplificado.

Também se justifica a conversão do inventário em arrolamento se estiverem presentes as exigências da lei para a adoção desse procedimento.

O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso.

Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 12/CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

...V - o espólio, pelo inventariante;

Art. 990/CPC: O juiz nomeará inventariante:

I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;(Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

II -o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 993CPC - Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

O Artigo 993 do CPC ainda dispõe sobre a declaração sobre os bens:

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.


Art. 995/CPC. O inventariante será removido:

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

Após as primeiras declarações, o juiz mandará citar: o cônjuge ou companheiro, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público - se houver testamento ou herdeiro incapaz - e o testamenteiro - se o falecido tiver deixado testamento.


Art. 999/CPC. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

As partes, herdeiros ou interessados, poderão manifestar sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante.

Se alguma informação estiver equivocada ou se o inventariante omitir dados que devam constar do inventário, será oportuno que o interessado formule sua impugnação e decline os motivos e provas que corroborem com a sua assertiva.

Nesse caso, o juiz apreciará a impugnação.

As partes que não se conformarem com a decisão proferida poderão recorrer.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.000CPC - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I - argüir erros e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no noI, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o noII, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o noIII, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil sobre o momento e a possibilidade do interessado postular sua admissão no inventário pela via ordinária:


Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

A avaliação é o parâmetro que deverá ser utilizado para o pagamento dos impostos e também para proceder a partilha entre os herdeiros quando não houver acordo.


Art. 1.002CPC - A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 1003CPC - Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

A avaliação dos bens do espólio será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto o especialista poderá ser dispensado quando as partes interessadas concordarem com o valor atribuído pela Fazenda Pública, ou ainda quando a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações.


Art. 1.007/CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 1.008/CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Com relação aos bens existentes fora da comarca, somente quando tiverem valoração de vulto ou forem desconhecidos do perito, é que o juiz mandará expedir a carta precatória de avaliação.


Art. 1.006CPC - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Há certos casos que dispensam a avaliação por perito

Quando os bens do espólio não necessitam de uma informação técnica, como saldos em bancos, dinheiro em espécie, ações com cotações na bolsa de valores, etc., não haverá necessidade de avaliação, já que a apuração do valor dos bens e a formulação da partilha não serão objeto de alta indagação.

De qualquer forma as partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação e, se houver impugnação, o juiz decidirá sobre as questões formuladas antes de promover a continuação do inventário.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.009CPC - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

§ 1oVersando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2oJulgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

O inventariante tem um momento processual adequado para emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações.

Esta oportunidade é adequada porque durante a tramitação do inventário e depois da citação dos interessados podem aparecer informações e bens ainda não elencados pelo inventariante.


Art. 1011CPC - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Depois das últimas declarações e das eventuais manifestações das partes, serão apurados os valores dos impostos a serem recolhidos.

Art. 1012CPC - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto.Art. 1013CPC - Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública.

Em qualquer hipótese, se qualquer das partes impugnar os cálculos, dando ensejo ao juiz de reexaminá-los e decidir sobre a impugnação, os autos serão remetidos ao contador para retificação.


Art. 1.013/CPC: Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1oSe houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

Uma vez esclarecidas ou decididas as eventuais impugnações ou manifestações das partes, o juiz julgará o cálculo dos impostos.

Art. 1013/CPC: § 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.


Art. 1.017/CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

Veja ainda como dispõe o Código de Processo Civil na hipótese de credores habilitados:


§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Depois de definida a quitação dos impostos e das dívidas do espólio, os interessados poderão em conjunto ou isoladamente formular seus pedidos de quinhão dos bens da herança.

O Juiz decidirá sobre os pedidos e designará os bens e direitos que caberão a cada um dos herdeiros e legatários.


Art. 1.022CPC - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

O partidor judicial elaborará um esboço de partilha considerando os parâmetros fixados pelo juiz do inventário.

As partes serão intimadas para manifestar sobre o esboço.

O juiz resolverá sobre as reclamações porventura apresentadas e, a seguir, a partilha será lançada nos autos.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.023CPC - O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024 - CPC - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil sobre a formatação da partilha:Art.1.025CPC - A partilha constará:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Após o pagamento das dívidas aos credores, recolhidos os tributos devidos, findas as questões processuais do inventário e decididas todas as questões pendentes sobre os bens do espólio e legitimidade dos herdeiros, o acervo encontrar-se-á pronto para ser partilhado com a conseqüente decisão sobre os pedidos das partes e culminando com a definição dos bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário, quando houver.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando por uma razão ou por outra, alguém precise fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.
O procedimento é simples e rápido, senão vejamos

O interessado informará ao Juiz o falecimento daquele que se deseja provar que não tenha deixado bens em petição inicial. Deverá apresentar a certidão de óbito, que é o documento essencial para o procedimento, e declarar que falecido não deixou bens a inventariar.

O requerido será ouvido em juiz o e nessa oportunidade deverá ratificar a declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar.

Até a edição da Lei Federal nº 11.441 de janeiro de 2007, que modificou alguns artigos do Código de Processo Civil, os inventários somente poderiam ser realizados pela via judicial sobrecarregando demasiadamente o poder judiciário.

Com a nova Lei criou-se a possibilidade de utilização da via administrativa notarial para obter os efeitos legais que somente com a homologação judicial se alcançaria.

Escritura Pública - A opção pelo inventário extrajudicial concretiza-se pela via da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, considerados os pressupostos seguintes: a) não ter o autor da herança deixado testamento; b) todos os herdeiros serem maiores e capazes; c) haver acordo quanto a partilha dos bens entre todos os herdeiros.


Art. 982CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Faculdade de opção pelo inventário extrajudicial - Como visto a aplicação da Lei11.441/2007, ou seja, o inventário extrajudicial, é um procedimento facultativo, mesmo porque o artigo , inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.

Importa destacar, ainda, que nos casos de inventário e partilha pela forma extrajudicial todas as partes interessadas deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública devidamente assistidas por advogados ou defensores públicos.

Se não houver concordância de todos os interessados o inventário e partilha respectiva deverão ser instaurados judicialmente.


Art. 982 - § 1ºCPC - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 2009)

Eventual gratuidade da Escritura Pública - A legislação vigente, no caso de herdeiros declarados pobres, estabelece que os atos notariais (escritura) serão gratuitos, contudo, é oportuno destacar que o imposto de transmissão em qualquer hipótese não goza de isenção e deve ser pago pelos interessados.


Art. 982CPC - § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 2009)

Fonte: http://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/114665352/processo-de-inventario?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter