terça-feira, 1 de abril de 2014

Processo de Inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

A partir de Janeiro de 2007, com a nova Lei nº 11.441/07 quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 (sessenta) dias, que antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da sucessão.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 983CPC -O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Art. 987CPC - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

O desatendimento do prazo poderá acarretará a imposição de multa por lei estadual e, por conseqüência, onerará os herdeiros.


"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).

Outros interessados também têm legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, contudo, se nenhum deles o requerer no prazo legal o Juiz determinará a abertura do inventário de ofício.


Art. 988CPC - Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse

Não se pode esquecer que o juiz pode, inclusive, determinar o início do inventário mesmo que nenhum interessado o requeira.


Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

É oportuno registrar que, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido para os herdeiros é o formal de partilha, originado do processo de inventário.
Dos documentos necessários

Para o processamento do inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc..
Do foro competente

Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se ode cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último, segundo a lei.

Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens e, se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu.

Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.

Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil.

A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.


Art. 89/CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 96/CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, via petição inicial, dentro de até 60 dias depois do seu falecimento, sob pena de multa pela demora.

Quem deve requerer a abertura do inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 983/CPC. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Art. 987/CPC. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

A petição inicial deverá conter todos os requisitos previstos no art. 282CPC.

Senão vejamos:


Art. 282/CPC: A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283/CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Apesar da simplicidade do processo é sempre útil observar alguns detalhes importantes para se obter a celeridade e facilidade de sua tramitação.

O preparo, ou pagamento das custas judiciais respectivas, deve levar em consideração o valor real do monte principal com a aplicação da correção monetária.

A base de cálculo das custas do preparo, em inventário, há de ser efetivamente, o valor dos bens incluídos no montante principal.

Saldo de FGTS - É oportuno registrar que, conforme dispõe a legislação do FGTS, o saldo de FGTS pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social e, por conseqüência, nesse caso, não devem constar do rol de bens deixados pelo falecido, já que os dependentes habilitados poderão recebê-los diretamente sem necessidade de alvará judicial.

Pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social o direito de receber o saldo do FGTS existente em nome do segurado, independentemente da expedição de alvará, já que pela sua natureza e em virtude de lei deve ficar fora do processo de inventário.

Conversão de procedimentos - Poderá haver a conversão de arrolamento em inventário em se verificando a impropriedade do procedimento simplificado.

Também se justifica a conversão do inventário em arrolamento se estiverem presentes as exigências da lei para a adoção desse procedimento.

O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso.

Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 12/CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

...V - o espólio, pelo inventariante;

Art. 990/CPC: O juiz nomeará inventariante:

I -o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;(Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

II -o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 993CPC - Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

O Artigo 993 do CPC ainda dispõe sobre a declaração sobre os bens:

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.


Art. 995/CPC. O inventariante será removido:

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

Após as primeiras declarações, o juiz mandará citar: o cônjuge ou companheiro, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público - se houver testamento ou herdeiro incapaz - e o testamenteiro - se o falecido tiver deixado testamento.


Art. 999/CPC. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

As partes, herdeiros ou interessados, poderão manifestar sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante.

Se alguma informação estiver equivocada ou se o inventariante omitir dados que devam constar do inventário, será oportuno que o interessado formule sua impugnação e decline os motivos e provas que corroborem com a sua assertiva.

Nesse caso, o juiz apreciará a impugnação.

As partes que não se conformarem com a decisão proferida poderão recorrer.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.000CPC - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I - argüir erros e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no noI, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o noII, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o noIII, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil sobre o momento e a possibilidade do interessado postular sua admissão no inventário pela via ordinária:


Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

A avaliação é o parâmetro que deverá ser utilizado para o pagamento dos impostos e também para proceder a partilha entre os herdeiros quando não houver acordo.


Art. 1.002CPC - A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 1003CPC - Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

A avaliação dos bens do espólio será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto o especialista poderá ser dispensado quando as partes interessadas concordarem com o valor atribuído pela Fazenda Pública, ou ainda quando a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações.


Art. 1.007/CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 1.008/CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Com relação aos bens existentes fora da comarca, somente quando tiverem valoração de vulto ou forem desconhecidos do perito, é que o juiz mandará expedir a carta precatória de avaliação.


Art. 1.006CPC - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Há certos casos que dispensam a avaliação por perito

Quando os bens do espólio não necessitam de uma informação técnica, como saldos em bancos, dinheiro em espécie, ações com cotações na bolsa de valores, etc., não haverá necessidade de avaliação, já que a apuração do valor dos bens e a formulação da partilha não serão objeto de alta indagação.

De qualquer forma as partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação e, se houver impugnação, o juiz decidirá sobre as questões formuladas antes de promover a continuação do inventário.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.009CPC - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

§ 1oVersando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2oJulgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

O inventariante tem um momento processual adequado para emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações.

Esta oportunidade é adequada porque durante a tramitação do inventário e depois da citação dos interessados podem aparecer informações e bens ainda não elencados pelo inventariante.


Art. 1011CPC - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Depois das últimas declarações e das eventuais manifestações das partes, serão apurados os valores dos impostos a serem recolhidos.

Art. 1012CPC - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto.Art. 1013CPC - Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública.

Em qualquer hipótese, se qualquer das partes impugnar os cálculos, dando ensejo ao juiz de reexaminá-los e decidir sobre a impugnação, os autos serão remetidos ao contador para retificação.


Art. 1.013/CPC: Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1oSe houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

Uma vez esclarecidas ou decididas as eventuais impugnações ou manifestações das partes, o juiz julgará o cálculo dos impostos.

Art. 1013/CPC: § 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.


Art. 1.017/CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

Veja ainda como dispõe o Código de Processo Civil na hipótese de credores habilitados:


§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Depois de definida a quitação dos impostos e das dívidas do espólio, os interessados poderão em conjunto ou isoladamente formular seus pedidos de quinhão dos bens da herança.

O Juiz decidirá sobre os pedidos e designará os bens e direitos que caberão a cada um dos herdeiros e legatários.


Art. 1.022CPC - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

O partidor judicial elaborará um esboço de partilha considerando os parâmetros fixados pelo juiz do inventário.

As partes serão intimadas para manifestar sobre o esboço.

O juiz resolverá sobre as reclamações porventura apresentadas e, a seguir, a partilha será lançada nos autos.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.023CPC - O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024 - CPC - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil sobre a formatação da partilha:Art.1.025CPC - A partilha constará:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Após o pagamento das dívidas aos credores, recolhidos os tributos devidos, findas as questões processuais do inventário e decididas todas as questões pendentes sobre os bens do espólio e legitimidade dos herdeiros, o acervo encontrar-se-á pronto para ser partilhado com a conseqüente decisão sobre os pedidos das partes e culminando com a definição dos bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário, quando houver.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando por uma razão ou por outra, alguém precise fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.
O procedimento é simples e rápido, senão vejamos

O interessado informará ao Juiz o falecimento daquele que se deseja provar que não tenha deixado bens em petição inicial. Deverá apresentar a certidão de óbito, que é o documento essencial para o procedimento, e declarar que falecido não deixou bens a inventariar.

O requerido será ouvido em juiz o e nessa oportunidade deverá ratificar a declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar.

Até a edição da Lei Federal nº 11.441 de janeiro de 2007, que modificou alguns artigos do Código de Processo Civil, os inventários somente poderiam ser realizados pela via judicial sobrecarregando demasiadamente o poder judiciário.

Com a nova Lei criou-se a possibilidade de utilização da via administrativa notarial para obter os efeitos legais que somente com a homologação judicial se alcançaria.

Escritura Pública - A opção pelo inventário extrajudicial concretiza-se pela via da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, considerados os pressupostos seguintes: a) não ter o autor da herança deixado testamento; b) todos os herdeiros serem maiores e capazes; c) haver acordo quanto a partilha dos bens entre todos os herdeiros.


Art. 982CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Faculdade de opção pelo inventário extrajudicial - Como visto a aplicação da Lei11.441/2007, ou seja, o inventário extrajudicial, é um procedimento facultativo, mesmo porque o artigo , inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.

Importa destacar, ainda, que nos casos de inventário e partilha pela forma extrajudicial todas as partes interessadas deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública devidamente assistidas por advogados ou defensores públicos.

Se não houver concordância de todos os interessados o inventário e partilha respectiva deverão ser instaurados judicialmente.


Art. 982 - § 1ºCPC - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 2009)

Eventual gratuidade da Escritura Pública - A legislação vigente, no caso de herdeiros declarados pobres, estabelece que os atos notariais (escritura) serão gratuitos, contudo, é oportuno destacar que o imposto de transmissão em qualquer hipótese não goza de isenção e deve ser pago pelos interessados.


Art. 982CPC - § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 2009)

Fonte: http://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/114665352/processo-de-inventario?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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