quinta-feira, 17 de abril de 2014

Emissão de cheque furtado: ressarcimento integral e voluntário não impede prosseguimento da ação penal

Essa decisão faz parte do informativo 537 do Superior Tribunal de Justiça


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 280.089-SP) que“não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP)– o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos.”.

Os ministros explicaram que a conduta do agente que emite cheque furtado que chegou ilicitamente ao seu poder caracteriza o delito do artigo 171 “caput” do Código Penal, e não 171, § 2º, inciso VI. Para facilitar a compreensão, vejamos o dispositivo mencionado:


“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.”

Diante disso, como o paciente responde pelo crime do artigo 171 caput, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, pois, nesse caso, não incide a súmula 554 do STF, aplicável ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art.171, § 2º, inciso VI, do CP.

Vale lembrar que, caso fique demonstrado, no decorrer do ação penal, o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da denúncia, poderá ocorrer a diminuição da pena, consoante artigo 16 do CP, que prevê:


“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”


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