
Bom dia pessoal, gostaria de abordar aqui uma prática muito corriqueira em nosso dia a dia nos contratos de trabalho na modalidade de "experiência" (contrato a termo). É sabido por todos nós que o contrato de experiência pode ser de até 90 dias (podendo ser, inclusive, com prazo menor e prorrogável até os 90 dias). Sabemos que, caso a empresa (Empregador) rescinda o contrato de experiência antecipadamente à data avençada, sem justa causa, ela terá que, a título de indenização, pagar ao empregado o correspondente a metade do que lhe caberia caso estivesse efetivamente trabalhando (Art. 479, CLT).
Mas a prática muito comum vista é a de que, caso este contrato a termo seja rompido pelo Empregado sem justa causa, este terá também de arcar com as mesmas consequências que arcaria o Empregador (indenizá-lo com até metade do que receberia se cumprisse integralmente o prazo do contrato) apoiados pelo Art. 480,CLT.
“Havendo termo estipulado, empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”(grifo nosso)
Ora, para que haja a indenização por parte do empregado em detrimento do empregador faz-se necessária a demonstração de prejuízos decorrentes deste rompimento de contrato sem justa causa. Ou seja, não é regra a indenização por parte do funcionário, sim por parte do Empregador.
Caro amigo funcionário/colaborador/empregado, como preferir, fique atento a este detalhe importantíssimo. Tenho visto acontecer em minha cidade muito corriqueiramente a cobrança desta indenização por parte da empresa em face do colaborador sem demonstração dos tais prejuízos exigidos por lei.
Fonte: http://jairoaraujom.jusbrasil.com.br/artigos/114683685/indenizacao-nos-contratos-de-experiencia?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário