quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Lei beneficia aposentados que precisam de ajuda em tempo integral


Aposentados por invalidez que precisam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a acréscimo de 25% no benefício

No país inteiro existem mais de três milhões de aposentados por invalidez. Pessoas que contribuíram para a previdência e não podem mais trabalhar. Nem todos sabem, mas uma lei beneficia aqueles que precisam de ajuda em tempo integral para fazer as tarefas do dia a dia.

É um acréscimo de 25% sobre o benefício, que vale, por exemplo, para os casos de cegueira e de paralisia dos braços ou das pernas. E não importa o valor da aposentadoria, pode até superar o teto.

“O teto da previdência social hoje é aproximadamente $R 3.600. Além do salário maternidade é o único caso em que o benefício da previdência pode superar o teto”, explica o advogado Humberto Tommasi.

A previdência paga esse adicional para 131 mil aposentados. Quem atende aos requisitos e não recebe os 25%, deve marcar uma perícia no INSS e levar os documentos, exames, tudo que comprove que precisa da ajuda de uma pessoa o dia inteiro. Se o direito for negado, o jeito é procurar a justiça.

A aposentada Aparecida Conceição Schichl fez isso. Ela perdeu a visão porque os médicos demoraram para diagnosticar uma toxoplasmose. O marido é quem cuida dela. A justiça já decidiu que Aparecida tem direito a receber R$ 238 por mês, além da aposentadoria. “É um direito meu como o de muitas outras pessoas que às vezes nem sabem que esse direito existe, como eu não sabia. Não é muita coisa, mas ajuda. Já dá pra pagar meu plano de saúde, que antes eu não conseguia pagar”, diz a aposentada.

O adicional de 25% da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Relação das situações em que o aposentado tem este direito:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Caso o réu esteja respondendo a outro processo pode ser considerado como maus antecedentes?

Introdução:

De acordo com a lei de drogas, a lei 11343/06, qualquer réu condenado pelo delito configurado no artigo 33 (Tráfico de Entorpecentes) poderá ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3 se preencher alguns requisitos.

Dentre os requisitos, está o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes.

Mas o que acontece quando o réu ao ser condenado, estiver respondendo a outro processo criminal ?

Se o réu não possuir outra condenação, a primariedade é indiscutível, mas o caso de estar respondendo a outro processo pode ser considerado como maus antecedentes?

A jurisprudência é dividida, alguns magistrados entendem que só o fato do réu responder a outro processo já o desqualifica para o beneficio, enquanto outras decisões de vanguarda apontam em direção contrária.

A controvérsia

Segundo a lei de drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 4oNos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

Segundo a CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Quando em um julgamento o juiz deixa de aplicar o beneficio em função do réu responder a outro processo sem trânsito em julgado, estaria consideravelmente contrariando o principio da presunção de inocência e do devido processo legal.

A questão não é tão complexa, basta se analisar que caso o réu venha a ser absolvido neste segundo processo, então o beneficio que lhe foi negado estará perdido e ao mesmo tempo as razões que fundamentaram a negativa deixarão de existir.

Neste caso, devido ao instituto do trânsito em julgado, será impossível ao réu voltar no tempo e recuperar a diminuição de pena.

Já foi consagrado, inclusive sumulado que a utilização de processos ou inquéritos policiais em andamento não podem aumentar a pena.

Confira à respeito:

“A mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS).

Súmula 444 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Lê-se da jurisprudência do TJ/RS:

Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA. REDUÇÃO ADEQUADA. MANTIDA. A questão da quantidade de redução da pena foi bem examinada pela Julgadora, decidindo: "Com relação ao quantum de diminuição, considerando as circunstâncias pessoais do réu, notadamente que o réu já responde a outro processo posterior por tráfico, entendo de reduzir a pena de metade..." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70051691467, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/03/2013)

Ementa: LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de pequena quantidade de drogas - , 11 (onze) pedras de `crack, pesando 1,88g, e uma porção de maconha de 2,5g - e, situação caracterizadora de tráfico, com prova eficiente da autoria. PROVA TESTEMUNHAL. O fato de serem policiais as testemunhas, por si só, não desmerece a prova. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada com moderação, com leve distanciamento do mínimo. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Ainda que esteja o réu respondendo outro processo, por fato semelhante, a ele pode ser alcançado o favor legal, pois trata-se de processo am andamento. Considerando a natureza da droga e a quantidade, a fração de redução é de 1/3. PENA DE MULTA. Deve ser reduzida na mesma fração da privativa de liberdade. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O crime de tráfico privilegiado não é hediondo, devendo ser observado o Código Penal para definição do regime. Pena inferior a quatro anos, regime aberto. PENAS SUBSTITUTIVAS. Não há impedimento à substituição, uma vez declarada a inconstitucionalidade - pelo STF - do preceito que viola o princípio constitucional de individualização da pena. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70043960657, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/08/2011)

Transcreve-se aqui o trecho necessário do acórdão 70043960657 da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, em voto proferido pelo desembargador Ivan Leomar Bruxel:

Nos termos da sentença, ainda que tenha o Juiz considerado ausentes antecedentes para a fixação da pena-base, deixou de reconhecer a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, dizendo:

“Registro não ser caso de redução da pena (art. 33, §4º), já que o acusado responde a processo de igual natureza (fl. 31).”

Data venia, o raciocínio não pode ser admitido. Afinal, parece até que o réu já está sendo condenado pelo outro fato, mas o processo está em andamento.

Aliás, está sendo punido, na pena dofato posterior, pela falta de conclusão do processo relativo ao fato anterior.

E se em tal processo resultar absolvição, será possível ao condenado retroceder no tempo, para postular o benefício na condenação aqui mantida?

É remota a possibilidade de que tal ocorra.

Assim, melhor considerar os fatos isoladamente, e, diante da condição de primário, bem como ausência de demonstração de dedicação à atividade criminosa – claro que não deve considerar-se o fato que está em julgamento – admitir a redução de pena.

E para determinar a fração de redução, deve ser considerada a espécie da droga, bem como a quantidade.

E, seguindo precedentes, já que não expressiva a quantidade, a fração de redução é de um terço.

Assim, a pena definitiva fica em três anos e seis meses de reclusão.

Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa King Host a expressão Reiterarsignifica insistir, repetir, renovar.

Sendo assim, enquanto o réu não possuir uma condenação com trânsito em julgado, o julgador não pode deixar de aplicar a redução com o fundamento que este se dedica a atividades criminosas em função de responder a outro processo.

Cabe aqui ressaltar o entendimento do jurista Jaime Walmer de Freitas[1], em seu artigo “Causas de diminuição do artigo 33 § 4º da lei 11343/06, conceitua como o agente se dedicar as atividades criminosas da seguinte forma:

“Lexicamente, segundo Houaiss, atividade significa ação, movimento, empreendimento de maneira livre, independente ou incondicionada; e criminosa é a conduta contrária às leis morais ou às do convívio social. No campo jurídico, em nosso entender, atividade criminosa representa o complexo de episódios pretéritos na vida do agente, afora a reincidência e os maus antecedentes, aptos a ofenderem o ordenamento jurídico e a macularem sua personalidade.”

E Conclui:

“Por ter natureza residual, congrega tudo que escape ao que sejam maus antecedentes. Exige habitualidade, uma vez que a lei emprega a ação nuclear "se dedique"; e dedicação caracteriza o exercício de atividade ilícita pautado na reiteração de condutas, distinguindo o traficante profissional do traficante pequeno ou eventual. O dedicar-se a atividades criminosas (tal como o dolo pode se evidenciar pela sede das lesões) pode se inferir pelas circunstâncias objetivas que permeiam o crime (v. exemplos concretos no subitem 2.3.3) e subjetivas quanto à pessoa do agente (idem, 2.3.3), elucidando a incursão do traficante no seio da criminalidade. Este trânsito pelo crime é relativo na dedicação a atividades criminosas, mas teoricamente absoluto nos casos de reincidência, maus antecedentes e participação em organização criminosa.

Requisitos: a) caráter residual; b) habitualidade; c) liame objetivo e subjetivo entre o agente-traficante e as atividades criminosas, em sentido amplo.”

Salienta-se aqui a jurisprudência do STJ

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA DE UM SEXTO.

NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.

PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.

CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.

1. Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

2. Trata-se o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de norma de direito material de observância obrigatória quando da fixação da pena nos delitos por ela regulados por imperativo constitucional, eis que beneficia o agente dada a possibilidade de redução da reprimenda.

3. Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.

4. Habeas corpus denegado, e concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do paciente na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.(grifo nosso)

(HC 152.285/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 24/05/2010)

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO-CONHECIMENTO DA ORDEM NESSE ASPECTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Resta prejudicado o pleito de se aguardar o julgamento em liberdade se transitada em julgado a condenação.

2. “Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo” (HC 100.848/MS). 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa, a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena.

4. Por expressa vedação legal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em concessão de sursis, nos exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (grifo nosso) (HC 200900935066, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 13/10/2009)

Conclusão:

Dessa forma, seguindo as premissas da presunção de inocência e deque no direito penal a norma deve sempre ser aplicada na forma mais benéfica ao réu, a não aplicaçãodo beneficio a réus que ainda respondem a processos que não transitaram em julgado deve ser combatida por nosso ordenamento jurídico.

Há de se frisar que o direito penal tem como função primária a defesa dos direitos e garantias fundamentais inerentes a todos os cidadãos.

Sendo a presunção de inocência um dos direitos fundamentais de maior expressão no direito penal, não se pode contraria-lo aplicando uma punição mais severa do que deveria em função de uma condenação subjetiva, que poderá ou não acontecer.

Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova? 

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime. 

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. 

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. 

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

REsp 1117068;HC 102544;HC 86797 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - www. juristas.com

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Para a justiça, ”Relacionamento sério” no Facebook equivale a casamento

Um caso curioso referente ao Facebook ocorreu na capital paranaense. Uma jovem conquistou na justiça o direito de receber pensão do ex-namorado por conta do status na rede social. O blog Tech Mestre, do portal R7, conta como um juiz determinou pensão alimentícia e divisão de bens a partir de uma informção postada no Facebook.

O caso ocorreu depois que a garota de 23 anos acionou a justiça requerendo pensão alimentícia e divisão dos bens após o término de um namoro de quase dois anos. O juiz Antonio Nicolau Barbosa Sobrinho tomou como referencia os perfis no Facebook dos dois envolvidos no caso, e percebeu que como ambos se declaravam em um “relacionamento sério”, teriam de fato um compromisso moral entre si.

As postagens do rapaz também o colocavam em um quadro de união estável, o qual estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas sem a necessidade de celebração do casamento civil.
O juiz fixou pensão alimentícia de R$ 900 e a divisão do valor de um veículo Celta, ano 2007 adquirido após o começo do relacionamento. Nicolau ainda orientou aos jovens casais que só declarem relacionamento sério nas redes sociais caso exista real desejo de constituição familiar. Segundo ele, “perfis e postagens em redes sociais podem ter o mesmo valor que uma certidão de casamento”.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Juiz decide que homem vivo permanecerá morto para sempre

O cidadão de Arcardia Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver. Ele perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte.

A lei é clara, explicou o juiz de um tribunal em Fostória, onde o morto vive agora. O prazo para requerer a reversão de uma decisão de morte é de três anos. Ele demorou muito mais que isso para fazê-lo. Por isso, não pode recuperar seu status de ente vivo agora.

O juiz Allan Davis não teve qualquer dúvida sobre isso. Afinal, ele mesmo assinou a decisão que declarou Miller morto, em 1994, oito anos depois que ele havia desaparecido, observados os prazos regulamentares. Não se pode peticionar nada fora do prazo.

Miller não pode tirar carteira de motorista, que também serve como identidade. Nem pode recuperar seu registro no Social Security, a previdência social dos EUA. Órgãos públicos não emitem documentos para mortos, depois que a Certidão de Óbito é expedida.

Também não pode ter emprego fixo, não pode abrir conta em banco, porque não tem documentos. Não tem direito aos privilégios do mundo dos vivos. E, a propósito, vive ilegalmente em Fostória, porque sua certidão de nascimento, que atesta sua cidadania americana, perdeu a validade há anos.

Em contrapartida, ele escapa de certos problemas dos vivos. Nenhum juiz pode, por exemplo, mandar prender Miller por sua dívida estimada em US$ 26 mil dólares, em pensão alimentícia não paga à ex-mulher e aos filhos. Mortos não são condenados à prisão.

De acordo com o The Courier e a agência UPI, Miller contou, com sua voz suave, nada tenebrosa, portanto, o que aconteceu. A "culpa" foi da "cachaça" americana. Por causa do alcoolismo, perdeu a família, o emprego, os amigos e o que mais tinha a perder. Saiu "andando pelo mundo" sem destino, sem eira nem beira.

Miller parou de beber por um motivo que os vivos conhecem muito bem: falta de dinheiro. Fez todo o tipo de "biscate" para sobreviver. Em 2005, quando estava em Atlanta, na Geórgia, as coisas melhoraram. Com algum dinheiro no bolso, voltou para sua terra. Passou primeiro em Arcadia, depois foi para Fostória. Seus pais lhe deram a notícia: você está legalmente morto, desde 1994.

O acardiano tentou engajar sua ex-mulher na luta por sua vida, mas não conseguiu. Ao contrário, Robin Miller lutou pela validade da Certidão de Óbito. Ela teria, por exemplo, de devolver todos os "benefícios" que recebeu do Social Security desde a "morte" do ex-marido, se sua vida fosse restaurada pela Justiça. Mas ela manifestou a pretensão de receber a pensão alimentícia que ele ficou devendo. Isso não vai acontecer: mortos não pagam.

"Essa situação é estranha, muito estranha", reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê. Mas a decisão pode inspirar a comunidade jurídica americana, bem como a parlamentar, a discutir se o bom senso não faz parte da origem das leis, tal como os usos e costumes. E, portanto, deva ser respeitado. Antes que se torne um morto vivo.

Alguns advogados acreditam que o primeiro julgamento, o da decisão de que Miller estava legalmente morto, deveria ser anulado. Afinal, seu direito ao devido processo foi violado: ele não foi suficientemente notificado e intimado por um oficial de justiça de que uma ação judicial fora movida contra ele.
"As notícias de minha morte foram grandemente exageradas" – Mark Twain.

Fonte: Consultor Jurídico - www.juristas.com

Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial


Uma indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.

O autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que "a rotina diária, premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio. Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.

A decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado. Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”

Ao conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais.”

O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina.

Processo 28161-2012-028-9-00-6

Hipermercado Extra deve indenizar cliente em R$ 17,2 mil

O Extra Hipermercado terá que indenizar um advogado em R$ 17,2 mil por ter o carro e objetos pessoais furtados de dentro do estacionamento do estabelecimento. O valor foi determinado a título de danos materiais (R$ 2.232,59 mil) e morais (R$ 15 mil) pelo juiz Emerson Cajango, responsável pelo Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. O magistrado registrou na sentença que “as empresas de grande porte que fornecem estacionamento visando comodidade e segurança aos seus clientes, têm por consequência o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelos danos ocorridos no interior de seu estabelecimento”.

Ainda segundo o magistrado, a segurança dos bens e a integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelas empresas. “A criação de um ambiente seguro para a realização de compras tem como escopo induzir o consumidor a frequentar tais lugares, de forma a incrementar o volume de vendas. Por ser a prestação de segurança e os riscos inerentes à atividade desenvolvida, a responsabilidade pelos danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas”.

De acordo com o depoimento de uma das testemunhas que estava com o cliente no hipermercado, o carro foi recuperado mais tarde sem danos. Entretanto, alguns itens não foram encontrados, dentre eles o celular, o notebook, uma máquina fotográfica e a frente do som do carro.

Na decisão, Cajango ressaltou ainda que a conduta do hipermercado foi reprovável ao não mostrar qualquer interesse em resolver o problema ocorrido, nem mesmo ressarcir o cliente de seu prejuízo. “Nesse contexto, têm-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo imperiosa a reparação pelos danos morais causados”.

Como é um caso de difícil produção de provas robustas capazes de demonstrar o dano material sofrido pelo cliente, para chegar ao valor do dano material o magistrado usou a teoria da redução do módulo das provas. Dessa forma o magistrado adotou como parâmetro o preço de objetos novos para valorar o prejuízo sofrido, reconhecendo que os objetos furtados não eram novos e sofreram depreciação em decorrência do decurso do tempo. Finalmente, o valor total de R$ 4.465,18, foi reduzido pela metade chegando a R$ 2.232,59.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso - www.juristas.com.br

Auditório foge de gravação e acusa Record de cárcere privado

O apresentador Geraldo Luís teve de voltar aos estúdios da Record nesta quinta-feira (24) para concluir a gravação de uma edição do Domingo da Gente que começou na última segunda (21).

A gravação de segunda ficou incompleta, pela metade, porque o auditório foi embora antes de o diretor Vildomar Batista terminar os trabalhos. 

As cerca de 400 pessoas que compuseram a plateia do programa chegaram à emissora por volta do meio-dia. Muitos saíram de casa, na perferia da Grande São Paulo, antes das 10h. As gravações demoraram a começar e eram interrompidas a todo tempo.

Por volta das 20h, houve um princípio de rebelião. Muitos reclamaram de fome, pois estavam sem lanche. Uma pessoa da plateia chamou a polícia e denunciou estar sendo vítima de cárcere privado.

Um carro da polícia foi parar na frente da Record, na Barra Funda, em São Paulo, e conseguiu "libertar" os "reféns" por volta das 21h.

A Record não se pronunciou até a publicação deste texto.
O Domingo da Gente deve estrear no próximo dia 10.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Senado aprova projeto que proíbe venda de cigarro em supermercado


A proibição da venda de produtos de tabaco em posto de combustíveis, estabelecimentos de venda ou consumo de alimento, supermercado, loja de conveniência e banca de jornal avançou nesta quarta-feira (11) no Senado. O assunto tem de um lado a pressão da indústria que questiona a medida e os impactos econômicos da restrição inclusive sobre a arrecadação do governo e, de outro, um grupo de parlamentares que alertam para os riscos do produto para a saúde.

Momentos antes da aprovação do texto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o autor do projeto de lei, senador Paulo Davim (PV-RN), disse que a decisão reflete interesse de saúde pública. “O mundo inteiro vê que quanto mais obstáculo forem criados entre o usuário e o produto, menor será a adesão e o surgimento de usuários de cigarro.”

Segundo o parlamentar, mais de 100 mil pessoas morrem anualmente no país por doenças relacionadas aos produtos tabagistas. “O cigarro corresponde a uma guerra civil no tocante ao número de vítimas que faz”, alertou. Davim ainda comparou estatísticas, destacando que os casos de homicídios no Brasil matam 42 mil pessoas e que os acidentes de trânsito fazem 35 mil vítimas por ano.

O projeto ainda vai ser analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde Davim pretende reforçar a posição em resposta aos temores do setor produtivo. Segundo ele, a arrecadação do país com os impostos recolhidos sobre a venda do produto não cobrem um terço dos investimentos em saúde que o governo precisa fazer para tratar pessoas afetadas por doenças relacionadas ao tabagismo.

“O governo arrecada R$ 6 bilhões com [as vendas de] cigarro e gasta com doenças provocadas pelo cigarro cerca de R$ 21 bilhões. Ou seja, o que arrecada não é a metade do que gasta. Dados do Inca [Instituto Nacional do Câncer] mostram que 90% dos cânceres de pulmão são provocados pelo cigarro e 30% de doenças coronarianas [também]“, explicou.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJMG manda Estado indenizar família de preso que morreu dentro da cadeia pública de Timóteo

Em acórdão já publicado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o dever de o Estado de Minas Gerais indenizar a mãe, a viúva e três filhos de um homem, que morreu dentro da cadeia de Timóteo. O Estado deverá pagar aos herdeiros de Saulo de Aguiar a quantia de R$ 100 mil. O valor foi dividido da seguinte forma: R$ 20 mil para cada um dos três filhos, R$ 20 mil para a mãe de Saulo e R$ 20 mil para a viúva, valores corrigidos a partir da sentença, proferida no dia 8 de outubro. O acórdão com a decisão foi publicado no dia 18 de outubro.

Além disso, o Estado foi condenado a pagar cerca de R$ 9 mil em honorários advocatícios e reembolsar em 25% as custas processuais. A decisão nega o direito de a mãe de Saulo receber pensão, por falta de provas de que o filho a ajudava financeiramente no seu sustento. O direito à pensão também foi negado à ex-mulher de Saulo, visto que após a morte do marido ela contraiu novo matrimônio.

Em primeira instância, a Justiça entendeu inexistir nexo de causalidade entre a morte de Saulo de Aguiar dentro da cadeia pública de Timóteo e a sua custódia pelo Estado de Minas Gerais e julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi revisada pelo TJMG, que mandou pagar a indenização. 

Trabalhador

O advogado Willerson Balmant de Paula, que atuou no caso ao lado dos advogados Jacy de Paula e Swetlana Balmant de Paula, disse em entrevista ao DIÁRIO DO AÇO que Saulo era trabalhador. Ele retornava do emprego de ajudante de madeireira fornecedora de estrados para a indústria siderúrgica, sediada no distrito de Cachoeira do Vale, devidamente uniformizado, deparou com uma blitz da Polícia Militar.

Assustado porque tinha uma arma de fogo dentro do seu carro, ele fugiu do cerco, mas foi perseguido e capturado por uma equipe policial. Com ferimentos visiteis no joelho e reclamando de dores, foi levado para o Hospital Vital Brazil, atendido, liberado, autuado na Delegacia de Polícia Civil, por porte ilegal de arma de fogo, pelo delegado da PC, Astrogildo Valério, e enviado para a cadeia no bairro Primavera.

Entrou vivo em 27 de julho de 2007 e saiu morto, dois dias depois. “Saulo foi vítima de um equívoco. O fato consumado é que ele foi preso em um dia, totalmente lúcido e foi encontrado morto dois dias depois, todo quebrado por dentro. Quando um cidadão entra para qualquer uma de suas unidades, seja um hospital, seja um presídio, o Estado assume a inteira responsabilidade sobre a integridade da pessoa. Se algo de errado ocorre com um cidadão sob a custódia estatal, a família precisa ser indenizada. E foi esse o entendimento do TJMG acerca do pai de família Saulo de Aguiar”, concluiu o advogdo.

Como o julgamento em segunda instância obteve o resultado de três votos a 0, dificilmente o resultado será mudado na terceira instância, em caso de recurso.

Responsabilidade inegável do Estado

O voto do relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, acatou os argumentos da defesa da família, de que as provas indicam a responsabilidade do Estado pela morte decorrente das agressões perpetradas por seus prepostos (policiais militares). “As apelantes eram dependentes econômicas do falecido, merecendo o decorrente pensionamento até que o extinto completasse 70 anos e também fazem jus ao ressarcimento por danos morais”, alegou a defesa. 

Já a defesa do Estado de Minas Gerais argumentou que, na perseguição, Saulo de Aguiar sofreu uma queda, foi medicado e liberado, sem serem detectados ferimentos de maior gravidade, pois reclamava de fortes dores no estômago, mas o próprio paciente informou que sofria de gastrite.

Encontrado morto dois dias depois de ser levado para uma cela, o exame de necropsia revelou que Saulo de Aguiar apresentava ferimentos internos causados por impactos repetidos na região abdominal.

Para o relator do recurso no TJMG, falta a comprovação da origem das agressões que levaram Saulo à morte, mas pondera que ocorreram quando o cidadão estava sob a responsabilidade do Estado.

“É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, sendo responsável pela indenização por danos que vierem a sofrer nas prisões, independentemente da prova de culpa. Embora seja justificável a indenização por danos morais, não é devida a pensão a título de alimentos se não há prova que os filhos dependiam do genitor para o seu sustento. A verba indenizatória decorrente de dano moral tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada em decorrência da morte da vítima”, concluiu Corrêa Junior. Os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo votaram de acordo com o relator.
Fonte: Diário do Aço

Advogado acusado de estelionato não consegue reverter suspensão do exercício profissional

A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) recusou o pedido de um advogado acusado de estelionato e apropriação indébita para continuar a exercer a profissão. Segundo a acusação, ele teria prometido ajuizar ações sem o fazer, retendo a quantia recebida, além de se apropriar de documentos pessoais de clientes e até mesmo tomar empréstimos bancários em seus nomes.

Depois de ter sua prisão decretada, o acusado impetrou habeas corpus no TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba), que foi parcialmente concedido para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. A decisão também suspendeu o exercício da advocacia, mas manteve em vigor os contratos de processos ainda em trâmite.

Com o pedido no STJ, o advogado tentava reverter a suspensão de sua licença, alegando que a profissão é sua única fonte de renda e serve de sustento para sua esposa e seus filhos pequenos.

Condutas graves

De acordo com o voto do ministro Og Fernandes, as alegações apresentadas não foram suficientes para comprovar esses fatos. Ademais, as condutas atribuídas ao advogado são muito graves e a permissão para continuar o exercício profissional poderia implicar reincidência nos crimes.

O relator declarou ainda que o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) prevê a suspensão das atividades advocatícias dos profissionais que se beneficiarem à custa do cliente ou da parte contrária, situação em que o caso se encaixa.

Na opinião do ministro, a ausência de manifestação da OAB sobre as condutas em apuração não impede a suspensão do exercício da profissão pelo juízo criminal. “Não existe relação de dependência entre as esferas penal e administrativa, sequer existe vedação no Estatuto da Advocacia que impeça a atuação cautelar na esfera jurisdicional, quando verificados seus requisitos”, disse o relator.

Fonte: STJ

1ª Turma nega HC a acusados de vender DVDs piratas

Três acusados do crime de violação de direitos autorais, pela exposição e venda de 652 CDs e DVDs falsificados, tiveram Habeas Corpus (HC 118322) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime. No habeas, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a absolvição dos acusados sob a alegação de que a conduta seria socialmente aceita e se enquadra no princípio da insignificância.
De acordo com a argumentação da defensoria, a atividade de “camelô”, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo corriqueiro e comum em grandes centros urbanos, não havendo de se falar em tipo penal, uma vez que se realiza dentro do campo da normalidade. Da mesma forma, afirma ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a persecução penal só se justifica no caso de lesões realmente graves.
“Entendeu-se que essa venda de mídias piratas é tão comum, tão corriqueira, pelos camelôs, que incorreria em uma adequação social da ação, e que encerraria a aplicação do princípio da insignificância. Eu entendo de modo completamente diferente, entendo que o fato é gravíssimo”, afirmou o relator do HC, ministro Luiz Fux, ao denegar a ordem.
O ministro Roberto Barroso ressaltou que o artigo 184 do Código Penal prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa, para a prática do crime de violação de direitos autorais. “A decisão não admite a absolvição sumária de um crime cuja pena dificilmente levaria à prisão, apenas para se afirmar que a conduta é reprovável”, afirmou o ministro Barroso ao acompanhar o relator.
FT/AD

Fonte: Grupo Ciências Criminais

JT condena empregadora a arcar com honorários advocatícios

Juiz Marcos Vinícius Barroso, em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar honorários advocatícios, fixados na ação trabalhista ajuizada por sua ex-empregada.

Segundo registrou o magistrado, o advogado é indispensável à Administração da Justiça (artigo 133 da CF/88). Para ele, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança.

Considerando que o Direito Pátrio não garante aos empregados proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o magistrado ponderou que não é razoável a situação em que o trabalhador tem de esperar o término do contrato para reclamar do empregador seus direitos sonegados e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao empregado. "Isso implicaria em tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em Juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar, verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", frisou.

Frisando que não se deve prestigiar o empregador faltoso, e com fundamento no artigo 404 do CC e no Princípio da Ampla Reparação dos Atos Ilícitos, o juiz reconheceu devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, ele fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, §3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo.

( nº 01101-2012-025-03-00-0 )

STJ muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. 

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. 

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração. 

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou. 

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. 

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou. 

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”. 

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países. 

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”. 

Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”.
HC 218961 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - www.juristas.com

Feirão Limpa Nome Online prorrogado até 26 de Outubro!!!'

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“Mula” e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006

Julgado do informativo 721 do STF:

A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de diminuição, verificou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. No caso, o paciente — que ingerira cápsulas com cocaína — teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso, fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Reputou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera suposição sobre a dedicação do recorrente às atividades criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua possível participação em organização voltada para a prática de crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º, da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para viabilizar a atividade criminosa.
RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008)

“Abolitio criminis” e prorrogação de prazo para registro de arma

Julgado do informativo nº 720 do STF

A reabertura de prazo para registro ou renovação de registro de arma de fogo de uso permitido prevista pela Lei 11.706/2008, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 10.826/2003, não constitui abolitio criminis (Estatuto do Desarmamento: “Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei”). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença condenatória, ante a irretroatividade da mencionada norma, por considerar penalmente típicas as condutas de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23.6.2005 e anteriores a 31.1.2008. No caso, o recorrido fora denunciado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, conduta perpetrada em 27.12.2007. O Tribunal consignou que o Estatuto do Desarmamento permitira aos proprietários e possuidores de armas de fogo a solicitação do registro ou a entrega das armas no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, ocorrida em 23.12.2003. Após a edição das Leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação de registro de arma de fogo fora prorrogado para 23.6.2005, enquanto o termo final para entrega das armas fora fixado em 23.10.2005. Salientou-se que, para os moradores de zona rural que comprovassem a necessidade de arma para subsistência, a Lei 11.191/2005 prorrogou o prazo para a regularização do registro até 11.3.2006. Verificou-se, ainda, que fora estabelecido novo prazo, iniciado com a Medida Provisória 417 (convertida na Lei 11.706/2008), publicada em 31.1.2008, prazo este vigente até 31.12.2008. Posteriormente, a Lei 11.922, em vigor a partir de 14.4.2009, tornou a prolongar o prazo para registro até 31.12.2009.
RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013. (RE-768494)

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BULLING E O DIREITO PENAL

Bulling e o Direito Penal: deveria a esfera criminal punir os atos de bulling como deseja vários setores da sociedade? Não, não e renão. Simplesmente porque a legislação penal já trás inúmeros delitos tipificando em tese o denominado bulling. Lesões corporais, difamação, injúria, constrangimento ilegal, contravenção penal de vias de fato etc. Lembre-se: quanto mais leis houver (inflação legislativa), maior será a sensação de ausência de Leis, por mais paradoxal que isso possa parecer. É o que se convencionou chamar de anomia.

Aliás, o que nos deixa indignado é que os defensores da criminalização do bulling apresentam tais práticas como se fosse uma novidade, algo que nunca tivesse existido. Talvez, a novidade seja o seu nome glamoroso, pomposo: BULLING. Isso sempre existiu; que o diga os gordinhos, japonesinhos, baixinhos, carecas, pessoas da raça negra etc. Ora, se houver exagero em tais práticas, que a reprimenda venha de âmbito administrativo em casos de escola; ou ainda, se preferir o lesado, procure a justiça cível para eventuais indenizações. Havendo excesso, então que a justiça penal intervenha com as tipificações já existentes, não esquecendo, porém, que a Justiça Penal é um ramo de Intervenção Mínima.

E por fim, lembre-se que, a pieguice, a sentimentalidade afetada de desejar incessantemente providencias em âmbito criminal para tudo, como se fosse uma verdadeira panacéia, pode reduzir ou mesmo retirar a capacidade natural das pessoas se defenderem.

Se você não deu educação ao seu filho, ou se ele não a assimilou, não espere que o Direito Penal vá fazer isso por você. É isso aí.

Fonte: http://www.atualidadescriminais.com.br (Paulo M. Galvão)

O DIREITO A UM PAI

(Por Maria Berenice Dias - Advogada; Vice Presidenta Nacional do IBDFAM)

Existe o direito constitucional à identidade, um dos mais importantes atributos da personalidade.
Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.
Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.
A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil - e que até hoje não foi atualizada - está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.
A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.
Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado, atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.
Ora, nunca houve qualquer impedimento para a mãe proceder ao registro do filho. Ela sempre assumiu tal encargo quando o pai se omite.
O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.
Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para ele inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.
A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece. Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.
Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.
Na hipótese de o pai não concordar com a paternidade, ele que entre com a ação negatória, quando então será feito o exame do DNA.
O fato é que a mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo. Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade. 
E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não dispõem de qualquer relevo.
Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não valem. A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.
Ou seja, a de alteração legislativa - anunciada como redentora - não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.
Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

sábado, 19 de outubro de 2013

FACEBOOK E SITE DO ESCRITÓRIO

Nos ache no Facebook, curtindo as seguintes páginas:

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Abraços!!!

Justiça mantém decisão que proíbe prazo de validade de créditos de celular pré-pago

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que proibiu as operadoras de telefonia móvel de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o país. Em agosto, o tribunal atendeu pedido de proibição feito pelo Ministério Público. Cabe recurso, mas a decisão deve ser cumprida imediatamente. A decisão foi tomada ontem (16).
Os desembargadores analisaram recursos apresentados pela operadoras TIM e Telefônica e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As recorrentes alegam que a primeira decisão do tribunal não foi clara em relação às operadoras atingidas pela decisão, à reativação dos créditos expirados, a linhas canceladas e a antigos usuários.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, negou os recursos por entender que não houve contradições no acórdão, texto final da decisão do colegiado. Segundo o desembargador, cabe à Anatel, agência reguladora do setor, cumprir e estender a decisão a todas as operadoras.
Sobre a reativação dos créditos expirados, o desembargador ressaltou que a primeira decisão deixou claro que as operadoras devem “reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

LIVROS CLÁSSICOS QUE VOCÊ PODE BAIXAR NA INTERNET

Para alguns leitores inveterados, só existe uma coisa mais agradável do que o cheiro de um livro: tê-lo para sempre. Quem não faz questão de ter na estante todas as obras clássicas que já leu ou que morre de vontade de devorar, sai na vantagem por causa de duas palavras mágicas: domínio público.

No Brasil, geralmente um livro cai no domínio público 70 anos depois da morte de seu autor. Quando isso acontece, os direitos comerciais sobre o texto são liberados. É por isso que a maior parte das obras disponíveis foram escritas até o início do século 20 (ou seja, nada de escritores modernistas, por enquanto). No site brasileiro Domínio Público existem mais de 178 mil textos como o clássico do Cavaleiro da Triste Figura esperando o seu clique para integrarem esta rica prateleira que é o seu HD.



Fechamento da AFTB!!!

Determinado o fechamento de Associação que prometia crédito, mas funcionava com o sistema pirâmide

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Júlio Machado, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve liminar em Ação Civil Pública, no dia 05/02, contra a Associação Fruto da Terra Brasil, empresa que prometia crédito imobiliário a juros baixos, mas não tinha recursos próprios e funcionava em sistema de pirâmide.

Na liminar, a Justiça determina que as atividades da Associação devem ser imediatamente encerradas e o estabelecimento onde ela funciona, lacrado. Caso a Terra Brasil insista em cobrar dos consumidores prestações periódicas ou qualquer outro valor relativo ao seu Sistema Alternativo de Crédito (SAC), será multada em R$ 50 mil por dia. A empresa está ainda terminantemente proibida de veicular qualquer oferta ou publicidade que diga respeito ao SAC, recaindo em multa de igual valor, caso descumpra a determinação legal.

“A Associação promete ao consumidor que, se ele contribuir durante 30 meses com um milésimo do valor necessário para a aquisição da casa própria, à taxa de juros zero, terá o crédito imobiliário necessário para adquirir o imóvel. Ocorre que a Terra Brasil não tem recursos financeiros próprios para fazer os empréstimos e os métodos que usa para iludir o incauto consumidor são os mesmos utilizados nos chamados golpes da pirâmide”, ressaltou Júlio Machado.

Segundo simulação realizada pelo Banco Central, demoraria 14 anos, e não 30 meses, para a Associação ter fundos bastantes para fornecer cartas de crédito aos primeiros 2 mil inscritos no sistema. Além de funcionar como pirâmide, a empresa oferecia recompensa em dinheiro àqueles que obtinham novas adesões à Associação Fruto da Terra Brasil.

Fonte: MP-RJ

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

STF suspende decisão que determinou corte do ponto de professores grevistas no RJ



Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspende decisão judicial que havia determinado o corte do ponto dos professores da rede pública do Estado do Rio de Janeiro. Para o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”.

A liminar foi concedida na Reclamação (Rcl) 16535, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (Sepe-RJ). Ela vale até a realização de audiência de conciliação convocada pelo ministro Fux para o dia 22 de outubro, às 18h, no Supremo. Para participar dessa audiência, ele convocou o governador do Estado do Rio de Janeiro, a procuradora-geral do Estado, o prefeito do Rio, o procurador-geral do município e os representantes do Sepe-RJ.

“Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que as partes deste feito avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente”, frisa o ministro na decisão.

Paradigma

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux afirma que a determinação do TJ-RJ descumpre decisão tomada pelo Supremo no Mandado de Injunção (MI) 708, em 2007. Ele explica que, nesse julgamento, o Supremo “reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a omissão regulamentar do Congresso Nacional”. Também foi determinado que, enquanto perdurar a omissão legislativa em regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.

Apesar de o Sepe-RJ apontar na reclamação o descumprimento de outra decisão do Supremo sobre o tema, no Agravo de Instrumento (AI) 853275, o ministro Luiz Fux decidiu analisar o pedido ao considerar que “a visão instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos”. 

Liberdade básica

Para o ministro Fux, o objetivo da decisão do TJ-RJ que permitiu o corte do ponto dos professores grevistas não foi outro “que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”.

A greve dos professores da rede estadual de ensino do Rio foi iniciada no dia 8 de agosto. A decisão do TJ-RJ havia permitido o corte de ponto e o desconto dos salários dos grevistas a partir do dia 23 de setembro. Segundo a determinação, o TJ já havia reconhecido liminarmente “a provável ilegalidade da greve”. 

Antes de essa decisão ser tomada, o governo do Estado do Rio de Janeiro havia sido impedido de cortar o ponto dos professores pela 6ª Câmara Cível do TJ-RJ. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, rejeitou pedido do governo para suspender essa decisão ao negar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723. 

RR/RP

Fonte: STF

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral

Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional. 

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime. 

Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado. 

Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A. 

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil. 

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. 

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões. 

Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos. 

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro. 


Fonte: STJ

domingo, 13 de outubro de 2013

Só comparecimento às aulas já justifica remição de pena

A remição da pena pelo estudo não precisa de comprovação de aproveitamento escolar. Basta que o preso compareça às aulas. Essa é a jurisprudência que vem se consolidando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em ao menos quatro julgamentos deste ano, a corte decidiu que o preso não precisa ter bom desempenho escolar para ter direito ao benefício, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

De acordo com a legislação, a cada 12 de horas de estudo, o preso pode descontar um dia de sua pena. A remição pode ser feita com estudos em qualquer nível de ensino — fundamental, médio ou superior — , inclusive profissionalizante ou de requalificação profissional.

“Para a concessão da remição, portanto, bastam a frequência às aulas e o empenho do apenado, sendo desnecessário o êxito nas provas de avaliação”, diz ementa de Agravo em Execução Penal da 1ª Câmara Criminal do TJ-MG publicado nesta sexta-feira (11/10).

No julgamento a corte considerou que eventual aproveitamento insatisfatório não constituiria burla à execução penal ou ausência de comprometimento, já que o baixo desempenho pode decorrer das dificuldades do próprio encarceramento. Problemas com transferências, incompatibilidade de horários, condições de saúde e até mesmo dificuldade de aprendizado são alguns dos obstáculos que os presos encontram no seu dia a dia, relataram os desembargadores.

Em um outro processo na 6ª Câmara Criminal os desembargadores citam inclusive uma Súmula do Superior Tribuna de Justiça sobre o tema, a 341, que diz o seguinte: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. Ao dar provimento ao Agravo, a 6ª Câmara considerou que basta apenas a frequência no curso para que o preso seja beneficiado com a remição.

“A simples freqüência do reeducando a curso é suficiente para que seja beneficiado com a remição, conforme o disposto no artigo 126, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o aproveitamento e aprovação final”, diz a decisão. O entendimento é o mesmo que o da 5ª Câmara.

Já na 2ª Câmara Criminal, o posicionamento adotado baseou-se em analogia com os critérios estabelecidos para a remição por trabalho. "Diante da ausência de disposição legal acerca da concessão da remição pelo estudo, aplicam-se, por analogia, os critérios estabelecidos para aquela referente ao trabalho, sob pena de se desprestigiar o esforço e o envolvimento do encarcerado nas atividades que favorecem sua reintegração ao meio social", diz a decisão.

Fonte: Conjur.com.br

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Projeto de Lei cria espaços exclusivos para pessoas fedidas

Projeto de Lei que cria ambientes próprios para pessoas fedidas em concursos públicos e outros ambientes, cria polêmica no Congresso Nacional.

Além das condições especiais para a realização de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência física agora as empresas que realizarão os certames deverão, ainda, contar com locais próprios para pessoas fedorentas.

É o que prevê um projeto de lei (PL) criado pelo Deputado Federal Everaldo Aromatino (DEM – AL) e aprovado pela Câmara de Deputados. O projeto de Lei ainda deve ser votado pelo Senado e se aprovado os concursos para órgãos federais deverão contar com os lugares privativos.


A fiscalização dos candidatos será feita antes da realização das provas e aqueles que forem enquadrados nesta condição especial serão destinados para uma sala com ar condicionado e bom ar. Dependendo da situação a medida também poderá ser destinada a pessoas portadoras de mau hálito, explica a Deputada Rosa Polini também militante do partido Democratas.

Entretanto, a polêmica gira entorno da discriminação com as pessoas que não usam nenhum tipo de colônia ou desodorante.

Questionado um aluno hippie do curso de Direito da Universidade de Brasília – UNB afirmou que este projeto de lei é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e que se sofresse qualquer forma de discriminação procuraria de imediato o Ministério Público Federal.

O projeto, apelidado de “Rexona”, foi apresentado há dois anos, e estava praticamente parado. Agora, ainda precisa passar pelo Senado Federal. Se aprovado, segue para sanção da Presidente Dilma Rousseff.

Fonte: N.E.D

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Trabalhador preso reverte demissão por justa causa após absolvição por legítima defesa

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do TRT da 17ª Região (ES) e não admitiu o recurso interposto pela empresa C.A.G. S/A. No caso, um trabalhador preso por homicídio e posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a legítima defesa, conseguiu reverter a sua demissão por justa causa após sua absolvição e conquista da liberdade.

As normas que tratam da suspensão do contrato de trabalho sem rescisão não falam especificamente da hipótese de prisão, todavia, o ministro Caputo Bastos, relator do processo, destacou que a suspensão se refere a ocasiões em que o trabalhador fica impedido de comparecer ao serviço por motivo alheio a sua vontade. "Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido", destacou o ministro. 

O trabalhador foi preso em fevereiro de 2005, no mês seguinte um representante da empresa foi ao presídio e comunicou sua dispensa por justa causa. Para o Tribunal Regional, o simples exercício do direito de dispensa, no caso, "faz presumir a discriminação e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade".

O ministro Caputo afirmou, ainda, não ter constatado violação da lei na decisão do Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do Trabalho para a suspensão do contratado de trabalho por prisão, já que não é porque a lei não prevê que o juiz pode furtar-se de proferir decisão. Em situações como essa, de omissão legal, a própria lei coloca à disposição do juiz os meios pelos quais ele deve resolver essa omissão. É o que dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De acordo com o ministro, o caso guarda similaridade com os casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho. Isto é, a ausência do trabalhador por prisão se assemelha a outras ausências previstas, tais como: doença, serviço militar e acidente de trabalho, por se tratar de situações alheias a vontade do empregado.

Fonte: TST.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA, PEÇA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO!!!

Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve exigir a devolução dos valores em dobro, caso tenha pago.
Segundo determina o parágrafo único do artigo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a devolução deve ser feita em dobro, com juros e correção. Só está isenta dessa penalidade a empresa que provar “engano justificável”.
Quem enfrentar esse problema deve, primeiro, procurar a empresa e, se não obtiver êxito, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
Mas é importante atentar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança, seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, pro exemplo.
Caso isso aconteça, o consumidor tem direito à indenização por danos morais. Nesta situação, cabe ação no Juizado Especial Cível, o local ideal onde o cliente poderá pleitear reparação por danos morais e materiais.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

AÇÃO FGTS TR X INPC 1999-2013



Mais de 2 milhões estão na Justiça para corrigir o FGTS pela inflação

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está provocando uma corrida à Justiça. Para tentar recuperar as perdas, mesmo que um parte delas, os sindicatos de todo o país estão movendo uma enxurrada de ações coletivas, que envolvem mais de 2 milhões de pessoas, direcionadas à Caixa Econômica Federal, gestora do patrimônio. As ações cobram a atualização dos valores depositados pelas empresas. Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, como a remuneração do fundo é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,5% anuais na última década, os prejuízos chegam a pelo menos R$ 148,8 bilhões.

Em Minas Gerais centenas de ações já foram encaminhadas ao judiciário para corrigir os valores depositados no Fundo entre 1999 e 2013. Segundo cálculos de centrais sindicais e especialistas, a correção no período chega a 88,3%. Se o trabalhador tem hoje o saldo de R$ 28,4 mil, caso sua ação seja julgada procedente o valor cresce para R$ 53,8 mil. As ações já são comparadas à avalanche de processos que surgiu nos planos Collor e Verão para corrigir valores da poupança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos traballhadores com carteira assinada. Até julho desse ano, o Fundo de Garantia somava R$ 68,9 bilhões. Os valores podem ser sacados pelos trabalhadores, em caso de demissão, para quitar a casa própria e em outras situações específicas, como doenças graves. 

A advogada especialista em direito do consumidor Lillian Salgado está protocolando dezenas de ações para sindicatos de grandes empresas. Ela fez os cálculos para o período de 1999 a 2013 e chegou a uma diferença de quase 90%. “Para se ter ideia da desafasagem que o Fundo de Garantia vem sofrendo desde 1999, basta ver que em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.” Segundo a advogada todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício. “Estamos confiantes no resultado positivo porque as perdas são muito grandes. Valores que não ultrapassam 60 salários mínimos podem ser pleiteados no Juizado Especial Federal”, informou. 

A correção mensal dos depósitos do FGTS tem como base a aplicação de duas taxas: a TR – que visa a corrigir monetariamente os valores depositados; e a taxa de juros de 3% ao ano cujo objetivo é remunerar o capital aplicado no saldo das contas vinculadas, contudo, ao longo dos últimos anos houve uma deterioração dos valores do FGTS. 

ACORDO

O advogado da Força Sindical em Minas, Donier Rodrigues Rocha diz que a entidade vem orientando seus associados a entrarem na Justiça. “Já entramos com cerca de cem ações individuais”, calcula. Com a corrida ao judiciário, o advogado espera que o governo proponha um acordo. “Acredito que o caminho para o FGTS deve ser de um acordo coletivo, já que todos os trabalhadores que tiveram a carteira assinada no período têm direito à correção.” 

Há quase 50 anos no mercado de trabalho, o mecânico de manutenção Antônio Eustáquio aposentou-se em 1994, mas desde então permanece no mercado de trabalho. De 1999 a 2013 ele acumulou R$ 28 mil no Fundo de Garantia. Se os cálculos tivessem levando em conta o INPC, ele teria o montante de R$ 52 mil, ou R$ 24 mil a mais. “Entrei na Justiça e agora aguardo o resultado que eu sei, não deve sair antes de 36 meses.” Segundo Lillian Salgado a correção do FGTS abrange todo o contigente formal do país. “O modelo de remuneração deve ser revisto porque consiste em um enriquecimento sem causa por parte do governo”, defendeu.