Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do TRT da 17ª Região (ES) e não admitiu o recurso interposto pela empresa C.A.G. S/A. No caso, um trabalhador preso por homicídio e posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a legítima defesa, conseguiu reverter a sua demissão por justa causa após sua absolvição e conquista da liberdade.
As normas que tratam da suspensão do contrato de trabalho sem rescisão não falam especificamente da hipótese de prisão, todavia, o ministro Caputo Bastos, relator do processo, destacou que a suspensão se refere a ocasiões em que o trabalhador fica impedido de comparecer ao serviço por motivo alheio a sua vontade. "Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido", destacou o ministro.
O trabalhador foi preso em fevereiro de 2005, no mês seguinte um representante da empresa foi ao presídio e comunicou sua dispensa por justa causa. Para o Tribunal Regional, o simples exercício do direito de dispensa, no caso, "faz presumir a discriminação e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade".
O ministro Caputo afirmou, ainda, não ter constatado violação da lei na decisão do Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do Trabalho para a suspensão do contratado de trabalho por prisão, já que não é porque a lei não prevê que o juiz pode furtar-se de proferir decisão. Em situações como essa, de omissão legal, a própria lei coloca à disposição do juiz os meios pelos quais ele deve resolver essa omissão. É o que dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
De acordo com o ministro, o caso guarda similaridade com os casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho. Isto é, a ausência do trabalhador por prisão se assemelha a outras ausências previstas, tais como: doença, serviço militar e acidente de trabalho, por se tratar de situações alheias a vontade do empregado.
Fonte: TST.
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