terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJMG manda Estado indenizar família de preso que morreu dentro da cadeia pública de Timóteo

Em acórdão já publicado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o dever de o Estado de Minas Gerais indenizar a mãe, a viúva e três filhos de um homem, que morreu dentro da cadeia de Timóteo. O Estado deverá pagar aos herdeiros de Saulo de Aguiar a quantia de R$ 100 mil. O valor foi dividido da seguinte forma: R$ 20 mil para cada um dos três filhos, R$ 20 mil para a mãe de Saulo e R$ 20 mil para a viúva, valores corrigidos a partir da sentença, proferida no dia 8 de outubro. O acórdão com a decisão foi publicado no dia 18 de outubro.

Além disso, o Estado foi condenado a pagar cerca de R$ 9 mil em honorários advocatícios e reembolsar em 25% as custas processuais. A decisão nega o direito de a mãe de Saulo receber pensão, por falta de provas de que o filho a ajudava financeiramente no seu sustento. O direito à pensão também foi negado à ex-mulher de Saulo, visto que após a morte do marido ela contraiu novo matrimônio.

Em primeira instância, a Justiça entendeu inexistir nexo de causalidade entre a morte de Saulo de Aguiar dentro da cadeia pública de Timóteo e a sua custódia pelo Estado de Minas Gerais e julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi revisada pelo TJMG, que mandou pagar a indenização. 

Trabalhador

O advogado Willerson Balmant de Paula, que atuou no caso ao lado dos advogados Jacy de Paula e Swetlana Balmant de Paula, disse em entrevista ao DIÁRIO DO AÇO que Saulo era trabalhador. Ele retornava do emprego de ajudante de madeireira fornecedora de estrados para a indústria siderúrgica, sediada no distrito de Cachoeira do Vale, devidamente uniformizado, deparou com uma blitz da Polícia Militar.

Assustado porque tinha uma arma de fogo dentro do seu carro, ele fugiu do cerco, mas foi perseguido e capturado por uma equipe policial. Com ferimentos visiteis no joelho e reclamando de dores, foi levado para o Hospital Vital Brazil, atendido, liberado, autuado na Delegacia de Polícia Civil, por porte ilegal de arma de fogo, pelo delegado da PC, Astrogildo Valério, e enviado para a cadeia no bairro Primavera.

Entrou vivo em 27 de julho de 2007 e saiu morto, dois dias depois. “Saulo foi vítima de um equívoco. O fato consumado é que ele foi preso em um dia, totalmente lúcido e foi encontrado morto dois dias depois, todo quebrado por dentro. Quando um cidadão entra para qualquer uma de suas unidades, seja um hospital, seja um presídio, o Estado assume a inteira responsabilidade sobre a integridade da pessoa. Se algo de errado ocorre com um cidadão sob a custódia estatal, a família precisa ser indenizada. E foi esse o entendimento do TJMG acerca do pai de família Saulo de Aguiar”, concluiu o advogdo.

Como o julgamento em segunda instância obteve o resultado de três votos a 0, dificilmente o resultado será mudado na terceira instância, em caso de recurso.

Responsabilidade inegável do Estado

O voto do relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, acatou os argumentos da defesa da família, de que as provas indicam a responsabilidade do Estado pela morte decorrente das agressões perpetradas por seus prepostos (policiais militares). “As apelantes eram dependentes econômicas do falecido, merecendo o decorrente pensionamento até que o extinto completasse 70 anos e também fazem jus ao ressarcimento por danos morais”, alegou a defesa. 

Já a defesa do Estado de Minas Gerais argumentou que, na perseguição, Saulo de Aguiar sofreu uma queda, foi medicado e liberado, sem serem detectados ferimentos de maior gravidade, pois reclamava de fortes dores no estômago, mas o próprio paciente informou que sofria de gastrite.

Encontrado morto dois dias depois de ser levado para uma cela, o exame de necropsia revelou que Saulo de Aguiar apresentava ferimentos internos causados por impactos repetidos na região abdominal.

Para o relator do recurso no TJMG, falta a comprovação da origem das agressões que levaram Saulo à morte, mas pondera que ocorreram quando o cidadão estava sob a responsabilidade do Estado.

“É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, sendo responsável pela indenização por danos que vierem a sofrer nas prisões, independentemente da prova de culpa. Embora seja justificável a indenização por danos morais, não é devida a pensão a título de alimentos se não há prova que os filhos dependiam do genitor para o seu sustento. A verba indenizatória decorrente de dano moral tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada em decorrência da morte da vítima”, concluiu Corrêa Junior. Os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo votaram de acordo com o relator.
Fonte: Diário do Aço

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