segunda-feira, 21 de outubro de 2013

BULLING E O DIREITO PENAL

Bulling e o Direito Penal: deveria a esfera criminal punir os atos de bulling como deseja vários setores da sociedade? Não, não e renão. Simplesmente porque a legislação penal já trás inúmeros delitos tipificando em tese o denominado bulling. Lesões corporais, difamação, injúria, constrangimento ilegal, contravenção penal de vias de fato etc. Lembre-se: quanto mais leis houver (inflação legislativa), maior será a sensação de ausência de Leis, por mais paradoxal que isso possa parecer. É o que se convencionou chamar de anomia.

Aliás, o que nos deixa indignado é que os defensores da criminalização do bulling apresentam tais práticas como se fosse uma novidade, algo que nunca tivesse existido. Talvez, a novidade seja o seu nome glamoroso, pomposo: BULLING. Isso sempre existiu; que o diga os gordinhos, japonesinhos, baixinhos, carecas, pessoas da raça negra etc. Ora, se houver exagero em tais práticas, que a reprimenda venha de âmbito administrativo em casos de escola; ou ainda, se preferir o lesado, procure a justiça cível para eventuais indenizações. Havendo excesso, então que a justiça penal intervenha com as tipificações já existentes, não esquecendo, porém, que a Justiça Penal é um ramo de Intervenção Mínima.

E por fim, lembre-se que, a pieguice, a sentimentalidade afetada de desejar incessantemente providencias em âmbito criminal para tudo, como se fosse uma verdadeira panacéia, pode reduzir ou mesmo retirar a capacidade natural das pessoas se defenderem.

Se você não deu educação ao seu filho, ou se ele não a assimilou, não espere que o Direito Penal vá fazer isso por você. É isso aí.

Fonte: http://www.atualidadescriminais.com.br (Paulo M. Galvão)

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