terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Gravidez gera estabilidade no período de aviso prévio

Em maio, a Lei nº 12.812 adicionou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 391-A, dispositivo este que garante à gestante estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado e no aviso prévio indenizado.

O direito das empregadas gestantes encontra-se cada vez mais amplo e protecionista. A nova redação do item III da Súmula 244 do TST já foi um tremendo avanço para a Justiça do Trabalho, eis que a empregada gestante passou a ter estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o conhecido contrato de experiência.

Neste mês de maio, a Lei nº 12.812 adicionou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 391-A, dispositivo este que garante à gestante estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado e no aviso prévio indenizado:

“Art. 391- A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Desta forma, as trabalhadoras que estiverem grávidas durante o período de aviso prévio, possuem estabilidade de emprego.

Referida norma traz aos advogados segurança jurídica nos pedidos de estabilidade a empregadas gestantes, eis que anteriormente tais pedidos seguiam a tendência da Justiça do Trabalho, que na maioria das vezes concediam tais direitos as gestantes, todavia nem sempre este era o entendimento do Douto Magistrado.

Importante colocar em evidência que referida estabilidade nasce no momento da “confirmação do estado de gravidez” e prossegue até cinco meses após o nascimento da criança.

Caso haja dispensa de empregada grávida, esta poderá ingressar com ação trabalhista requerendo a reintegração ao trabalho ou indenização equivalente ao período da estabilidade.

Fonte: meuadvogado.com

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